Legislação Correlata - Decreto 16207 de 26/12/1994
(revogado pelo(a) Decreto 17085 de 28/12/1995)
Fixa data limite para término de cessão de servidores do Distrito Federal a órgãos e entidades que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Os servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autónomos, das Autarquias, das Fundações Públicas e das Tabelas de Pessoal das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista cedidos a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, retornarão aos órgãos de origem, cessados os efeitos das atuais requisições, nos seguintes prazos:
I - até o dia 30 de maio de 1991, os servidores cedidos a órgãos ou entidades sediados no distrito Federal:
II - até o dia 15 de julho de 1991, os servidores requisitados por órgãos ou entidades com sede fora do Distrito Federal.
Parágrafo único - A Secretaria de Administração fará comunicações devidas aos órgãos e entidades requisitantes.
Art. 2º - A inobservância do disposto no artigo anterior importará imiediata suspensão do pagamento, considerando-se a ausência do servidor, findo o prazo previsto, como falta ao serviço.
Art. 3º - Não se incluem nas disposições do artigo 1º as cessões autorizadas:
I - para o exercício de cargo em comissão ou equivalente;
II - sem ônus para o Distrito Federal;
III - mediante ressarcimento ao Distrito Federal;
IV - para os Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;
V - para os municípios do entorno até que sejam assinados os convênios de desenvolvimento com o Distrito Federal;
VI - com amparo em legislação específica:
VII - para a Câmara Legislativa;
VIII - após 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I a cessão será sem ônus para o Distrito Federal e quando ocorrer a opção pelo vencimento do cargo efetivo, mediante ressarcimento.
Art. 4º - Ressalvado o disposto no § 3º do art. 5º, o servidor da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, cedido com ônus para o Distrito Federal ou entidades ou mediante reembolso mensal, será devolvido à origem até 15 de julho de 1991.
Art. 5º - A partir da publicação deste Decreto serão proibidos:
I - o afastamento de servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, e
II - a requisição de servidor público Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o Distrito Federal ou para suas entidades.
§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica às cessões:
I - para o exercício de cargo em comissão ou equivalente;
II - sem ônus para o Distrito Federal;
III - autorizadas mediante ressarcimento;
IV - para os Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;
V - amparadas por lei específica;
VII - para a Câmara Legislativa.
§ 2º - Na hipótese do inciso I a cessão será sem ônus para o Distrito Federal e quando ocorrer a opção pelo vencimento do cargo efetivo, mediante ressarcimento.
§ 3º - O disposto no inciso II não se aplica quando a requisição se destinar ao exercício de cargo de natureza especial, de cargo em comissão ou equivalente.
Art. 6º - Mediante exame de cada situação e em çaráter excepcional, poderão ser autorizadas, pelo Governador, a permanência de servidor de que trata o artigo 1º, em órgão ou entidade, desde que haja compromisso formal do requisitante em arcar com o ónus da requisição ou de ressarcir o Distrito Federal ou a entidade cedente dos valores correspondentes à remuneração e encargos sociais dos requisitados; ou exceções a este Decreto.
Art. 7º - O disposto neste Decreto aplica-se aos servidores requisitados para órgãos e entidades do Distrito Federal, ressalvados:
II - servidores que se encontrem ou venham a ser colocados à disposição do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 8º - A Secretaria de Administração baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - São revogados o Decreto nº 7.930, de 21 de março de 1984 e alterações posteriores e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1991.
103º da República e 31º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 15/04/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1991 p. 5, col. 2