Legislação correlata - Portaria 120 de 06/09/1994
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 16254 de 29/12/1994)
Dispõe sobre concursos públicos na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando ser propósito do Governo garantir o conhecimento, aos seus agentes e à comunidade em geral, das normas que disciplinam sua conduta;
considerando a necessidade de consolidar, em um único documento, os dispositivos que regulamentam os concursos públicos, de modo a uniformizar os procedimentos;
considerando, ainda, que este instrumento normativo, dirigido inicialmente aos concursos públicos para ingresso e cargos e empregos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Distrito Federal, deverá ter suas diretrizes aplicadas aos demais processos seletivos da Administração do Distrito Federal,
Art. 1º - Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias e nos empregos permanentes das tabelas de pessoal das fundações do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - As normas deste Decreto não se aplicarão aos concursos públicos realizados para ingresso:
I - na Corporação Polícia Militar do Distrito Federal, que se rege pelo Estatuto dos Policiais-Militares, aprovado pela Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984;
II - no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que se rege pelo Estatuto dos Bombeiros-Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986.
III - na Polícia Civil do Distrito Federal, que se rege pela Lei n° 4.878, de 03 de dezembro de 1965, e pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março de 1985. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13388 de 16/08/1991)
Art. 2º - Os concursos realizar-se-ão em duas etapas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos, e, a segunda, prova precedida de curso de formação, na forma estabelecida por este Decreto e pelo Edital Normativo de Concurso. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15180 de 03/11/1993)
Art. 3º - As provas do concurso público serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo e obedecerão às normas estabelecidas no Edital Normativo. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15180 de 03/11/1993)
Art. 4º- O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público será convocado para inscrição no curso de formação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15180 de 03/11/1993)
Parágrafo único - No caso de o candidato ser ocupante em caráter efetivo de cargo ou emprego em órgão da Administração Pública, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará dispensado da assinatura do ponto durante o curso de formação, contando o tempo para todos os efeitos funcionais e financeiros . (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15180 de 03/11/1993)
Art. 5º - A convocação para participar do curso de formação far-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso, respeitado o limite dos cargos e empregos a serem providos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15180 de 03/11/1993)
Art. 6º - As disciplinas e a carga horária dos cursos de formação serão definidas no Edital Normativo de cada concurso. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15180 de 03/11/1993)
Art. 7º - Os concursos serão planejados, executados e avaliados pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, da Secretaria de Administração do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fins de planejamento e execução, o órgão ou entidade que solicitar a realização de concursos, além de outros esclarecimentos necessários, deverá prestar as seguintes informações relativas ao cargo ou emprego, a ser provido:
a) carreira, cargo, classe, especialiade ou área de atividade;
c) vencimento ou salário e vantagens;
d) descrição sumária das tarefas típicas;
Art. 8º - Somente poderá ser solicitada a abertura de concursos, quando inexistirem candidatos registrados no Cadastro de Pessoal Concursado - CPC, do IDR; ou quando a disponibilidade for insuficiente.
Parágrafo único - A convocação de candidato aprovado em concurso para assumir cargo ou emprego será feita com prioridade sobre novos concursados, durante o prazo improrrogável previsto no Edital Normativo de Concurso, na forma estabelecida no Capítulo VIII.
Art. 9º - O Edital Normativo disciplina e confere publicidade ao concurso.
Parágrafo único - O edital consignará, entre outras informações:
II - indicação da carreira, do cargo ou emprego, classe, com a respectiva codificação e padrão, especialidade ou área de atividade, quadro ou tabala de pessoal, regime jurídico, jornada de trabalho, vencimento ou salário, vantagens, descrição sumária das tarefas típicas e número de vagas;
III - período, horário e local de inscrição;
IV - valor da taxa de inscrição;
V - requisitos e exigências para inscrição;
VI - etapas ou fases do concurso;
VII - tipo e número de provas, disciplinas ou conteúdo programático;
VIII - critérios de avaliação, classificação e desempate;
IX - data, horário e local de realização das provas ou instruções sobre sua posterior divulgação;
X - instruções relativas ao conhecimento de prova objetiva e apresentação de recurso;
XI - instruções relativas à vista de prova subjetiva, quando admissível, e apresentação de recurso;
XII - definição de prazos para cumprimento de exigências;
XIII - prazo de validade do concurso;
XIV - normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso.
Art. 10 - O Edital Normativo de Concurso será expedido pelo Superintendente do IDR e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 11 - Serão, ainda, objeto de edital a convocação, a inclusão ou exclusão de nomes de candidatos, anulação de provas, o resultado final do concurso e a prorrogação de prazo de inscrição e de validade.
Art. 12 - Qualquer modificação em edital será efetuada através de outro edital, publicado no Diário Ofical do Distrito Federal.
Art. 13 - Os avisos relativos a qualquer etapa ou fase do concurso serão expedidos pelo Superintente do IDR e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
DOS REQUISITOS E DA SUA COMPROVAÇÃO
Art. 14 - São requisitos para a inscrição em concurso público, além de outros previsos em lei ou regulamento:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição;
III - estar quite ou em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir escolaridade ou habilitação legal equivalente e demais qualificações exigidas para o ingresso;
V - estar inscrito no órgão fiscalizador do exercício profissional, no caso de cargo ou emprego com exigência deste requisito legal, excetuados os casos em que a investidura no cargo ou emprego ou titularidade de cargo ou emprego implique incompatibilidade do exercício da profissão, como profissional liberal;
VI - atenda às demais exigências previstas no Edital Normativo do Concurso.
Art. 15 - A comprovação dos requisitos indicados no art. 14, inciso I e II, será feita-mediante a apresentação de documento oficial de identidade.
Art. 16 - O requisito a que se refere o art. 14 inciso III, será comprovado mediante apresentação de certificado militar e do Título Eleitoral e recibo de votação.
Art. 17 - Os requisitos de que trata o art. 14, incisos IV e V, serão comprovados mediante o fornecimento de:
I - para cargos e empregos com exigência de habilitação em curso superior:
a) diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, registrado no órgão competente;
b) título de formação especializada, com registro no órgão competente e comprovante de experiência ou de outras qualificações exigidas para o ingresso;
c) documento de registro ou inscrição no órgão fiscalizador da profissão.
II - para cargos e empregos com exigências de habilitação em curso de ensino de 2º Grau:
a) diploma, certificado ou outro comprovante de conclusão de curso de ensino de 2º Grau ou habilitação legal equivalente, registrado no órgão competente;
b) título de formação especializada, com registro no órgão competente e comprovante de experiência ou de outras qualificações exigidas para o ingresso;
c) documento de registro ou inscrição no órgão fiscalizador do exercício profissional.
III - para os demais cargos e empregos:
a) comprovante de conclusão do curso de nível de escolaridade exigido ou habilitação legal equivalente;
b) título de formação especializada e comprovante de experiência ou de outras qualificações exigidas para o ingresso.
Art. 18 - Os documentos que comprovam o atendimento aos requisitos de que trata o art. 14 serão exigidos no ato da inscrição.
§ 1º - A critério da Administração, os documentos relativos aos incisos III a V do art. 14 poderão ser fornecidos no período compreendido entre a realização das provas e a data da admissão, na forma que estabelecer o Edital Normativo de Concurso .
§ 2º - A comprovação dos requisitos, nos termos do § 1º deste artigo, tomarão por base o último dia estipulado para as inscrições, não sendo considerada qualquer situação adquirida após esta data, excetuado o documento de registro ou inscrição no órgão fiscalizador do exercício da profissão, que poderá ser expedido até a data de apresentação do candidato ao IDR, com vistas ao encaminhamento para admissão.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, será considerada, no comprovante de escolaridade, a data de conclusão do curso.
§ 4º - Os documentos solicitados poderão ser fornecidos em cópias reprográfiças autenticadas.
§ 5º - A autenticação a que se refere o § 4º poderá ser feita, mediante conferência da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentada, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.
Art . 19 - A falta de comprovação de qualquer dos requisitos constantes do art. 14 acarretará o cancelamento da inscrição e a perda dos direitos decorrentes, ficando o candidato excluído do concurso.
Art. 20 - Outros requisitos exigidos em casos específicos constarão do Edital Normativo de Concurso, que indicará a forma e a oportunidade de comprovação.
Art. 21 - Ao candidato será exigido o pagamento de taxa de inscrição, a ser recolhida em Agência do Banco de Brasília S/A - BRB, em favor do IDR.
Parágrafo único - A comprovação do recolhimento da taxa será feita no ato da inscrição.
Art. 22 - O valor da taxa de inscrição será estipulado no Edital Normativo de Concurso.
Art. 23 - Não haverá em hipótese alguma restituição do valor da taxa de inscrição.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, o caso de cancelamento de concurso, por conveniência ou interesse da Administração.
Art. 24 - O período de inscrição será fixado no Edital Normativo de Concurso.
Art. 25 - no interesse da Administração, o período poderá ser prorrogado ou reabertas as incrições, mediante Edital.
DA INSCRIÇÃO POR TERCEIROS OU POR CARTA
Art. 26 - Será admitida a inscrição por terceiros, mediante instrumento particular de procuração, com firma reconhecida.
Parágrafo único - Nesta hipótese o instrumento de procuração será anexado à ficha de inscrição do candidato.
Art. 27 - A inscrição poderá, também, ser efetivada por carta encaminhada através da Empresa de Correios e Telégrafos, com aviso de recepção (AR).
Art. 28 - No momento da inscrição, o candidato ou seu representante receberá:
I - cartão de inscrição, que deverá ser apresentado pelo candidato, com documento oficial de identidade, para ingressar no local de realização das provas e tratar de seus interesses junto ao IDR;
a) programa de provas, acompanhado de bibliografia, se for o caso;
b) utilização do material de consulta, de máquinas e de equipamentos, quando permitido seu uso durante a realização das provas;
Art. 29 - A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas neste Decreto e no Edital Normativo de Concurso.
Art. 30 - Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este Decreto ou corn o Edital Normativo do Concurso.
Art. 31 - As bancas examinadoras serão constituídas por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina, área de estudo ou área profissional objeto do concurso, designadas pelo Superintendente do IDR.
§ 1º - para cada concurso público será constituída banca examinadora de pelo menos dois integrantes, por disciplina, área de estudo ou área profissional.
§ 2º - Estarão impedidos de fazer parte da banca examinadora o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do candidato.
§ 3º - A substituição de integrantes de bancas examinadoras será efetivada pelo Superintendente do IDR, nos casos de impedimento ou descumprimento das obrigações, mediante prévia comunicação.
Art. 3º - Aos integrantes de bancas caberá:
I - manter sigilo, relativamente às atividades desenvolvidas;
II - apresentar, previamente, por escrito e sob rubrica:
a) programa de provas e a respectiva bibliografia, se for o caso;
b) questões de provas elaboradas de acordo com o programa e a respectiva bibliografia, observada a orientação técnica do IDR, com a indicação do material de consulta, de máquinas ou equipamentos, se permitida a utilização;
d) gabaritos de questões objetivas.
III - cumprir os prazos fixados para as diferentes etapas ou fases do cuncurso;
IV - examinar e decidir, fundamentadamente, os recursos apresentados pelos candidatos,
V - excluir da prova o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos e máquinas ou no emprego de substâncias;
VI - realizar a correção de provas subjetivas;
VII - emitir parecer sobre assunto referente a prova ou à questão de prova, por solicitação do Superintendente do IDR.
Parágrafo Único - Os integrantes de bancas firmarão, junto ao IDR, termo de compromisso, em que constarão seus direitos e deveres.
DAS PROVAS E DA SUA REALIZAÇÃO
Art. 33 - De acordo com as peculiaridades do cargo ou emprego poderão ser realizadas provas, nas seguintes modalidades:
Art. 34 - Somente se admitirá realização de provas em data, horário e local previamente definidos no Edital Normativo de Concurso ou em Aviso.,
Art. 35 - A convocação para determinada prova não significa que o candidato haja sido aprovado nas anteriores, a menos que o Edital Normativo de Concurso conste dispositivo nesse sentido.
Art. 36 - A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretará a nulidade da prova.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, o Superintendente do IDR declarará a nulidade, através de Edital.
§ 2º - A realização de nova prova será objeto de Edital de Convocação, que indicará a respectiva data, horário e local.
Art. 37 - Será anulada a questão de prova formulada em desacordo com o programa ou que contenha erro ou imperfeição técnica, capaz de impossibilitar sua resposta correta.
Parágrafo único - Nesta hipótese, serão atribuídos a todos os candidatos que tiverem feito a prova os pontos relativos à questão, desde que não lhes tenham sido atribuídos na correção anterior.
Art. 38 - Será adotado pelo Superintendente do IDR procedimento que impeça a identificação do candidato no momento da correção da prova.
Art. 39 - Será excluído da prova e, consequentemente, do concurso o candidato que:
I - for surpreendido em comunicação, por qualquer meio, com outro candidato ou pessoa estranha ao concurso;
II - estiver fazendo uso de material de consulta, máquinas ou equipamentos não permitidos;
III - portar-se com agressividade com os integrantes de bancas examinadoras, com o Superintendente do IDR, auxiliares credenciados ou qualquer outras autoridade presente.
Art. 40 - Terá sua prova anulada e será eliminado do concurso o candidato que fizer uso de sinais ou de outros meios que possibilitem sua identificação na prova.
DOS TÍTULOS E DA SUA AVALIAÇÃO
Art. 41 - Na hipótese de constar da seleçâo a avaliação de títulos, o Edital Normativo de Concurso indicará:
I - os títulos considerados para efeito do concurso;
II - o prazo de entrega dos documentos;
III - o critério de avaliação.
Art. 42 - Para ser aprovado em concurso público, o candidato deverá obter, dos cem pontos atribuíveis a cada prova, o mínimo de sessenta.
Parágrafo único - A critério da Administração, poderá ser exigido menor ou maior número de pontos para aprovação.
DO CONHECIMENTO E DA VISTA DA PROVA
Art. 43 - O respectivo gabarito será divulgado pelo IDR para conhecimento do candidato.
Art. 44 - Somente será concedida vista de:
I - prova subjetiva, quando admissível;
II - ficha de contagem de pontos de avaliação de - títulos
§ 1º - O pedido de vista deverá ser requerido pelo candidato ao Superintendente do IDR.
§ 2º - O candidato será convocado, através de Aviso, para, em dia, horário e local previamente definidos, ter vista da prova ou da ficha de contagem de pontos de avaliação de títulos.
§ 3º - A vista da prova será concedida ao candidato em cópia reprográfica, autenticada pelo IDR.
Art. 45 - Será admitido recurso, dirigido ao Superintendente do IDR pelo candidato, contra:
I - formulação de questões objetivas;
II - formulação de questões e avaliação de provas subjetivas quando admissível;
Art. 46 - O recurso a que se refere o artigo anterior será julgado pela banca examinadora.
§ 1º - Da decisão proferida não caberá novo recurso ou pedicio de reconsideração.
§ 2º - Não será apreciado o recurso interposto contra matéria preclusa ou o que não indique, com precisão, o objeto do pedido e seus fundamentos.
§ 3º - O recurso apresentado tempestivamente terá efeito suspensivo, até que seja conhecida a decisão.
Art. 47- O recurso deverá ser interposto sob pena de preclusão deste direito, no prazo de três dias úteis, a contar do dia imediato à data de:
I - divulgação do gabarito de prova objetiva;
II - vista da prova subjetiva ou da ficha de contagem de pontos da avaliação de títulos.
DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 48 - Será considerado aprovado o candidato que obtiver a média final mínima exigida nas instruções do concurso,
Art. 49 - Na apuração da média final será levada em consideração a nota obtida na primeira etapa do concurso, na forma estabelecida no Edital Normativo.
Art. 50 - A Classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.
§ 1º - Será feita classificação parcial em cada etapa do concurso de conformidade com o disposto no Edital Normativo.
§ 2º - No caso previsto no § 1º poderá ocorrer mais de um resultado final.
§ 3º No concurso que abranger mais de uma especialidade ou área de atividade as classificações serão distintas.
Art. 51 - Na ocorrência de empate, serão adotados como critérios de desempate a maior nota obtida em provas, ou em parte de provas ou em resultado de etapa ou de fase do concurso, considerada mais relevante, de conformidade com o Edital Normativo de Concurso.
Parágrafo único - Os demais critérios de desempate serão previstos no Edital Normativo de Concurso.
Art. 52 - O resultado final do concurso será homologado pelo Secretário de Administração do Distrito Federal e divulgado, através de Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 53 - Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado conterá o número do processo na Vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato a classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art. 54- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade será definido no Edital Normativo de Concurso.
§ 2º - O prazo de validade será contado da data em que for publicado o Edital de homologação do resultado final.
§ 3º - O edital de retíficação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade, que entrará em vigor observado o disposto no § 2º deste artigo.
DO CADASTRO DE PESSOAL CONCURSADO
Art. 55 - Fica mantido o Cadastro de Pessoal Concursado - CPC, do instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, instituído pelo Decreto nº 7.931, de 21 de março de 1984, destinado ao cadastramento de candidatos aprovados em concursos públicos para fins de nomeação ou admissão, nos órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 56 - Os candidatos aprovados em etapas de concurso, que não forem convocados para etapas subsequentes, ficarão cadastrados no CPC-IDR, podendo, no prazo de validade do concurso, e sendo do interesse da Administração, serem convocados, de acordo com a classificação obtida, para complementar o concurso.
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO
Art. 57 - O direito de ação contra os atos relativos a concursos para provimento de cargos e de empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias, prescreve em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, nos termos da Lei nº 7.515, de 10 de julho de 1986.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.
Art. 58 - Será eliminado do curso de formação o candidato que:
I - não tiver a frequência mínima exigida no regulamento do curso;
II - praticar falta grave definida em regulamento;
III - revelar, durante o curso formação, conduta incompatível com o exercício do cargo ou emprego;
IV - descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do curso.
Art. 59 - O não comparecimento à primeira prova implicará desistência automática do concurso.
Art. 60 - A aprovação em fase ou etapa de concurso não assegura ao candidato direito à convocação para participar de fase ou etapa restante.
Parágrafo único - A convocação de que trata este artigo será efetivada, atendendo ao interesse e à conveniência da Administração, respeitado o prazo de validade previsto no Edital Normativo de Concurso, na forma estabelecida no Capítulo VIII.
Art. 61 - a aprovação em concurso não assegura ao candidato o direito de ingresso.
§ 1º - A nomeação ou admissão de candidato aprovado será efetivada, atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.
§ 2º - Em se tratando de candidato aprovado, portador de deficiência, deverão, ainda, ser atendidas as demais disposições legais pertinentes aos critérios da admissão, bem como à previsão de percentual dos empregos públicos.
Art. 62 - O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, em qualquer de suas etapas ou fases, ou terá sua classificação cancelada, se a homologação do resultado já tiver sido publicada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 63 - As autarquias e fundações poderão realizar, em caráter excepcional, ouvido o IDR, concursos públicos para o provimento de cargos e de empregos de seus quadros e de suas tabelas de pessoal.
Art. 64 - Nos concursos públicos destinados ao ingresso nos cargos e empregos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e nos cargos das Carreiras Procurador do Distrito Federal, Auditoria Tributária e Policial Civil do Distrito Federal deverão ser observadas as normas legais e regulamentares específicas e, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 65 - Aos concursos públicos destinados à admissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista que integram a Administração do Distrito Federal, que se regem por normas próprias, aplicam-se, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 66 - As entidades a que se refere o artigo 64 poderão solicitar ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR o encaminhamento de candidatos habilitados em concurso público e registrados no Cadastro de Pessoal Concursado, para preenchimento de vagas em suas tabelas de empregos permanentes.
Art. 67 - O Secretário de Administração e o Superintendente do IDR baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à realização dos concursos, de acordo com a respectiva ordem de competência legal ou regimental.
Art. 68 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 7.931, de 21 de março de 1984, e demais disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 1990.
102º da República e 31º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 08/02/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/1990 p. 5, col. 1