(revogado pelo(a) Decreto 2877 de 04/04/1975)
Da nova relação ao art. 6º do Decreto "N" n° 636, de 26 de julho de 1967
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e do disposto no Decreto-lei n° 203, de 27 de fevereiro de 1967,
Art. 1° - O art. 6° do Decreto "N" n° 636 de 26 de julho de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6° cabe à Seção de Desapropriação da 3° Subprocuradoria-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, efetuar a avaliação das terras e benfeitorias na forma contante dêste decreto''.
Art. 2° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal,22 de setembro de 1967;
79 da República e 8° de Brasília.
Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 183, seção 1, 2 e 3 de 27/09/1967 p. 9892, col. 1