Legislação correlata - Decreto 311 de 14/05/1964
(revogado pelo(a) Decreto 1742 de 12/07/1971)
Cria Setores no Serviço de Limpeza Pública.
O Prefeito do Distrito Federal, de acordo com as atribuições que lhe conferem o art. 47 e seu parágrafo único da Lei n.° 3.751, de 13 de Abril de 1960,
Art. 1° - Ficam criados, no Serviço de Limpeza Pública do Departamento das Companhias Subsidiarias da Superintendência Geralde Economia, os seguintes setores:
- Setor de Limpeza das Vias Pública
- Setor de Coleta Domiciliar do Lixo
- Setor de Apreensão de Animais.
Art. 2º - Ao Setor de Limpesa das Vias Públicas compete:
I - Efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos, compreendendo:
d) remoção do produto das varreduras e roçagens epodas de arborização das vias e logradouros públicos;
II - executar a limpeza e desobstrução dos canais, cursos d'àgua, tervos e passans subterrânias:
III - efetuar limpeza de ralos, de esgotos e galerias pluviais;
IV - fazer remoção de fossas móveis, do passeio público, nos dias prèviamente fixados;
V - dar destino conveniente aos dejetos removidos;
VI - efetuar desinfecção das fossas e dos veículos após cada viagem;
VII - remover animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando a sua cremação ou seu entêrro.
Art. 3º - Ao Setor de Coleta Domiciliar do Lixo compete;
I - proceder, diariamente, a coleta do lixo das edificações públicas, das habitações particulares e demais edificacações do perímetro urbano;
II - dar destino conveniente ao lixo coletado;
III - efetuar desinfecção dos veículos diariamente;
IV - manter a aparelhagem necessária a execução do serviço.
Art. 4º - Ao Setor de Apreensão de Animais compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
I - promover a apreensão de animais ou mercadorias encontradas em abandono nas vias públicas e terrenos abertos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
II - recolher os animais ou mercadorias apreendidos a recintos próprios, até seu conveniente destino; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
III - providenciar para que os animais, dentro do periodo em que estiverem retidos, recebam tratamento e alimentação convenientes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
IV - restituir aos proprietários as mercadorias e os animais procurados, dentro do prazo legal, desde que pa-gas as taxas, impostos, emolumentos ou quaisquer rendas exigidas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
V - expedir as guias de recolhimento a que se refere o item anterior. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
Art. 5º - Ficam criadas, em complemento à tabela aprovada pelo Decreto n.° 44, de 1º de abril de 1961, as seguintes funções gratificadas:
Chefe do Setor de Limpeza das Vias Públicas - FG-8.
Chefe do Setor de Coleta Domiciliar do Lixo - FG-8.
Chefe do Setor de Apreensão de Animais - FG-8.
Art. 6° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a.s disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 194 de 26/08/1961
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 194, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1961 p. 7838, col. 1