(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Altera denominações, extingue e cria unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1º - Passam a ter novas denominações as unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública constantes do Anexo I.
§ 1º - As competências das unidades orgânicas de que trata este artigo são as constantes do Regimento ora em vigor.
§ 2º - A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral da Secretaria de Segurança Pública apostilará os atos que designaram os atuais ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança de direção superior, bem como das funções de direção intermediária de que trata este artigo.
Art. 2º - Ficam extintas as unidades orgânicas constantes do Anexo II.
Art. 3º - Ficam criadas as unidades orgânicas constantes do Anexo III.
Parágrafo único. A criação das funções necessárias ao funcionamento das unidades orgânicas de que trata o Anexo mencionado deste artigo será objeto de ato próprio.
Art. 4º - À Assessoria de Comunicação Social, órgão executivo, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública, compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de comunicacão social, de acordo com as normas estabelecidas pela Coordenação do Sistema de Comunicação Social do Gabinete do Governador, submetendo-os a aprovação do Secretário de Segurança Pública;
II - executar os planos e programas, a que se refere o inciso anterior, e avaliar os resulta dos obtidos, com vista a alterações ou replanejamentos que se fizerem necessários;
III - promover programas de relações públicas internas, de caráter informativo-educativo, visando maior entrosamento e cooperação entre os funcionários, no sentido da racionalização do trabalho, combate ao desperdício e aprimoramento da eficiência e da rentabilidade operacionais;
IV - formar, perante a opinião pública, boa imagem da Secretaria e dos elementos que a integram;
V - coletar e arquivar publicações de interesse da Secretaria;
VI - redigir matérias jornalísticas para divulgação através dos meios de comunicação social;
VII - assistir o Secretário de Segurança Pública quando de seus pronunciamentos a imprensa e ao público em geral;
VIII - acompanhar os trabalhos de comunicação social desenvolvidos pelos órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Segurança Pública, no sentido de padronizar e dinamizar procedimentos e de promover a coerência de objetivos; e
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º - Ao Centro Integrado de Telecomunicações, órgão diretivo, diretamente subordinado à Coordenação de Informações, Planejamento e Operações, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das seções que lhe são subordinadas;
II - adotar as providências necessárias ao eficiente funcionamento dos equipamentos da rede de telecomunicações;
III - adotar providências visando a garantir a completa e adequada utilização dos meios de telecomunicações sob sua responsabilidade;
IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; e
V - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 6º - As Seções de Operação de Rádio e a de Telex e Telefone, órgãos executivos, diretamente subordinadas ao Centro Integrado de Telecomunicações, terão suas competências de finidas por ato do Secretário de Segurança Pública.
Art. 7º - À Seção de Apoio às Operações, órgão executivo, diretamente subordinada ao Grupamento de Operações Especiais, compete:
I - requisitar, distribuir e controlar o material;
II - controlar a frequência do pessoal;
III - manter e controlar, em arquivos próprios, os documentos do Grupamento;
IV - controlar o abastecimento de combustivel;
V - controlar a manutenção de primeiro escalão das viaturas;
VI - controlar o uso das viaturas;
VII - fiscalizar o serviço de limpeza da sede do Grupamento;
VIII - executar os serviços datilográficos;
IX - tomar as providências necessárias para a manutenção de equipamentos eletrônicos;
X - receber e expedir a correspondência oficial do Grupamento; e
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 8º - À Seção de Expediente, órgão executivo, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete executar as atividades previstas no artigo 128 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979.
Art. 9º - Ao Serviço de Administração de Próprios, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral, compete:
I - executar atividades de administração dos imóveis da Secretaria de Segurança Pública;
II - propor normas sobre zeladoria, portaria, limpeza, instalação, conservação e controle da utilização de próprios;
III - registrar e controlar a destinação e disponibilidade dos imóveis da SEP;
IV - propor normas sobre a ocupação de imóveis e áreas;
V - controlar a efetiva e correta utilização de imóveis;
VI - fiscalizar a observância de critérios técnicos de segurança e conservação de imóveis;
VII - fiscalizar os serviços de zeladoria executados por terceiros em imóveis da SEP;
VIII - organizar, atualizar e arquivar a documentação referente aos imóveis da SEP, incluindo terrenos, registros cartorários, plantas baixas de estruturas, de água e esgoto, de energia elétrica e telefone; e
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 10 - Ao Serviço Médico, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral, compete:
I - executar as funções básicas da atividade médico-pericial;
II - emitir laudos e pareceres;
III - apreciar atestados médicos;
IV - informar à Divisão de Pessoal sobre a concessão de licenças médicas;
V - proceder ao levantamento do número de servidores que deverão aposentar-se no decorrer do exercício, por motivo de doença; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 11 - À Divisão de Manutenção de Equipamentos de Telecomunicação, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das seções que lhe são subordinadas;
II - orientar a execução de serviços de instalação, manutenção, conserto e remoção de equipamentos eletrônicos, telefones e redes telefônicas;
III - orientar os usuários quanto a adequada utilização dos equipamentos de telecomunicação sob seus cuidados;
IV - requisitar equipamentos eletronicos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desempenho das atribuições dos órgãos que lhe são subordinados;
V - elaborar relatório periódico sobre as atividades dos órgãos que lhe são subordinados e propor a programação anual de seus trabalhos;
VI - providenciar, junto ao órgão competente, a regularização do registro e expansão da rede de telecomunicações da SEP; e
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 12 - À Seção de Controle de Equipamentos e Peças, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Manutenção de Equipamentos de Telecomunicação, compete:
I - organizar e manter atualizados fichários destinados ao controle de equipamentos de telecomunicação e peças de reposição;
II - proceder à verificação da qualidade e do estado das peças de reposição a serem utilizadas;
III - providenciar a requisição de equipamentos de telecomunicação e outros materiais;
IV - providenciar a baixa dos equipamentos de telecomunicação obsoletos e peças imprestáveis;
V - expedir termo de responsabilidade para todo e qualquer aparelho retirado; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 13 - À Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Manutenção de Equipamentos de Telecomunicação, compete:
I - proceder a tarefas de instalação, remoção, manutenção e conserto de equipamentos eletrônicos;
II - organizar e manter atualizadas as fichas de manutenção dos equipamentos eletrônicos, para controle de sua vida útil;
III - levantar os equipamentos eletrônicos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desempenho de suas atividades;
IV - testar equipamentos eletrônicos e peças de reposição a serem utilizados;
V - opinar sobre a aquisição de equipamentos eletrônicos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desempenho de suas atribuições;
VI - elaborar mapas e relatórios periódicos referentes aos serviços executados; e
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 14 - À Seção de Manutenção de Telefones e Redes Internas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Manutenção de Equipamentos de Telecomunicação, compete:
I - executar tarefas de instalação, remoção, manutenção e conserto de telefones, redes internas e centrais telefônicas;
II - manter atualizadas as plantas de distribuição das redes internas e aparelhos telefônicos instalados;
III - organizar e manter atualizado o fichário de controle dos aparelhos telefônicos e linhas privativas;
IV - levantar o material e os equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades;
V - elaborar mapas e relatórios periódicos referentes aos serviços executados; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 15 - À Seção de Ajustagem Mecânica, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Manutenção de Veículos, compete:
I - substituir, montar, e ajustar motores e componentes;
II - desmontar, recuperar, montar e ajustar câmbio e diferencial;
III - providenciar e acompanhar serviços de retífica de motores e componentes executados por terceiros;
IV - efetuar serviços de torno em geral; e
V - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 16 - À Divisão Técnica de Ensino, órgão diretivo, diretamente subordinada a Academia de Polícia Civil, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das seções que lhe são subordinadas;
II - submeter a aprovação superior planos, programas e projetos relativos a processos de formação e reciclagem de funcionários policiais, bem como a recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao seu desenvolvimento;
III - encaminhar aos órgãos solicitantes pareceres sobre o desempenho dos corpos docente e discente;
IV - encaminhar a apreciação superior certifica dos de conclusão de cursos, para as devidas assinaturas e expedição;
V - propor diretrizes pedagógicas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino na Academia;
VI - elaborar relatório sobre suas atividades;
VII - promover a realização de solenidades cívicas e outros eventos, no âmbito da Academia;
VIII - submeter a apreciação superior, para aprovação, os nomes dos servidores para a coordenação de cursos; e
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 17 - À Seção de Pesquisa e Doutrina, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão Técnica de Ensino, compete:
I - realizar estudos e pesquisas que concorram para o desenvolvimento técnico e/ou científico das atividades pedagógicas e policiais;
II - realizar estudos no sentido de se implantar e se atualizar, constantemente, sólida doutrina de ensino e aprendizagem;
III - manter contato permanente com a Divisão de Planejamento da CIPO/SEP, visando a carrear para as atividades didáticas dados estatísticos referentes a atividade policial no Distrito Federal;
IV - pesquisar livros, jornais e revistas, procedendo a registros ou recortes de matérias que possam servir de base a estudos posteriores e/ou de subsídios para o ensino proporcionado na Academia; e
V - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 18 - A Seção de Planejamento Pedagógico, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão Técnica de Ensino, compete:
I - elaborar planos, programas e projetos relativos a formação e reciclagem de funcionário policial, encaminhando-os a apreciação e aprovação superiores;
II - elaborar normas específicas de ensino relativas aos cursos de formação e aperfeiçoamento;
III - elaborar planos e normas relativos a disciplina, no âmbito da Academia;
IV - proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento do planejamento e desenvolvimento do ensino;
V - proceder a composição das turmas de alunos;
VI - planejar eventos destinados a integração dos participantes de cada turma e da Academia em geral;
VII - planejara realização de atividades cívicas e solenidades;
VIII - manter fichários e dossiês de suas atividades;
IX - manter fichários de assentamentos pedagógicos de todos os que participarem de cursos ou outras atividades letivas da Academia;
X - levantar estimativas das despesas a serem efetuadas com as atividades de ensino;
XI - proceder ao levantamento dos servidores que não tenham feito cursos a serem aplicados;
XII - levantar dados relacionados com a avaliação do desempenho do ensino e da aprendizagem na Academia; e
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 19 - À Seção de Acompanhamento e Controle, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão Técnica de Ensino, compete:
I - acompanhar e controlar a realização de cursos de formação e de aperfeiçoamento para servidores policiais da Secretaria de Segurança Pública;
II - elaborar relatório e formar dossiês dos cursos realizados;
III - minutar editais, avisos e ordens de serviço referentes à execução de cursos de formação;
IV - realizar treinamento de instrutores para a área de formação policial;
V - acompanhar e controlar a realização de conferências, seminários e outras atividades atinentes a área de aperfeiçoamento;
VI - levantar, diariamente, o comparecimento dos alunos;
VII - zelar pela manutenção da disciplina;
VIII - apurar ocorrências disciplinares e formar os respectivos processos, encaminhando-os a apreciação superior para as devidas providências;
IX - esclarecer os alunos quanto ao Código de Disciplina da Academia;
X - fazer cumprir as determinações e punições disciplinares estabelecidas em relação a membros do corpo discente;
XI - manter em arquivo cópia dos processos disciplinares com os respectivos pareceres e resoluções superiores;
XII - coordenar a realização de eventos de integração e solenidades;
XIII - controlar os sinais de entrada e saída das turmas, nas salas de aula e auditórios;
XIV - prestar assistência psicológica ao corpo discente da Academia;
XV - acompanhar o comportamento de cada aluno durante a realização dos cursos;
XVI - proceder à orientação educacional junto aos integrantes do corpo discente;
XVII - emitir pareceres técnicos sobre o comportamento de alunos, quando solicitados; e
XVIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 20 - À Seção de Avaliação, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão Técnica de Ensino, compete:
I - avaliar a atuação dos corpos docente e discente, com vista ao desempenho do ensino e da aprendizagem;
II - emitir pareceres sobre o desempenho dos corpos docente e discente da Academia, quando solicitados;
III - com base nas menções, no aproveitamento e na frequência dos alunos, preparar e encaminhar a apreciação superior, para as devidas assinaturas e expedição, certificados de conclusão de cursos;
IV - proceder ao registro de certificados emitidos pela Academia;
V - elaborar gráficos estatísticos referentes a avaliação do ensino e da aprendizagem;
VI - expedir atestados e certidões relativos a alunos e ex-alunos da Academia;
VII - acompanhar a atuação funcional dos policiais formados pela Academia de Polícia Civil, durante o período de estágio probatório em órgão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; e
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 21 - À Divisão de Apoio ao Ensino, órgão diretivo, diretamente subordinada à Academia de Polícia Civil, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das seções que lhe são subordinadas;
II - proporcionar recursos audiovisuais a Divisão Técnica de Ensino;
III - encaminhar ao Diretor da Academia relação do material necessário às atividades das seções que lhe são subordinadas, para aprovação e aquisição;
IV - elaborar relatório de suas atividades;
V - levantar o material necessário às atividades das seções que lhe são subordinadas; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 22 - À Seção de Reprografia, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Apoio ao Ensino, compete:
I - datilografar, revisar e confeccionar apostilas para cursos e outros trabalhos afins necessários às atividades da Academia;
II - manter controle dos trabalhos realizados, arquivando as matrizes;
III - controlar o consumo do material de reprografia;
IV - apresentar ao Diretor da Divisão de Apoio ao Ensino resumo mensal das atividades e do consumo de material efetuados pela Seção;
V - executar trabalhos de diagramação, paginação de textos, desenho ilustrativo, mimeografia e cópias tipo xerox necessários ao ensino;
VI - propor ao Diretor da Divisão de Apoio ao Ensino a aquisição de material e equipamento necessários às atividades da Seção;
VII - fornecer cópias tipo xerox e outros materiais impressos necessários às atividades dos órgãos da Academia; e
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 23 - À Seção de Recursos Audiovisuais, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Apoio ao Ensino, compete:
I - apoiar as atividades didático-pedagógicas com elementos audiovisuais, bibliográficos, artísticos e demais recursos necessários ao ensino;
II - idealizar e preparar roteiros, "story-boards", "scripts" e demais tipos de material audiovisuais;
III - produzir desenhos, mapas, álbuns seriados, transparências, fotografias, "slides", cartazes, filmes, gráficos, gravações e outros recursos plurisensoriais;
IV - orientar instrutores e outros colaboradores da área de ensino, quanto à correta utilização dos materiais e equipamentos audiovisuais;
V - operar equipamentos audiovisuais, durante seu emprego em salas de aula;
VI - manter atualizado o cadastro dos recursos e equipamentos audiovisuais;
VII - providenciar a manutenção e a conservação dos equipamentos audiovisuais;
VIII - proceder ao levantamento do material necessário a suas atividades;
IX - aprimorar os processos e as técnicas audiovsuais empregados na área de ensino;
X - realizar trabalhos fotográficos; e
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 24 - À Biblioteca, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Apoio ao Ensino, compete:
I - zelar pela guarda e conservação do acervo bibliográfico da Academia;
II - levantar a necessidade de aquisição de livros e periódicos de interesse da Academia;
III - organizar e manter atualizado seu acervo, selecionando livros e outras publicações que contenham matéria de interesse das atividades policiais;
IV - fichar e controlar o fluxo de livros, revistas e outras publicações;
V - manter o acervo da Biblioteca a disposição dos corpos docente, discente e administrativo da Academia;
VI - controlar a carga, empréstimos e restituições de livros de seu acervo; e
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 25 - Ao Museu, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Apoio ao Ensino, compete:
I - zelar pela guarda e conservação dos objetos e documentos constantes de seu acervo;
II - levantar a necessidade de aquisição de material documentário destinado a ampliação de seu acervo;
III - organizar o acervo museológico da Academia, selecionando exemplares que possam ilustrar as atividades didáticas;
IV - fichar e controlar a exposição e utilização das peças, coleções e objetos cadastrados; e
V - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 26 - Ao Serviço de Apoio Administrativo, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado à Academia de Polícia Civil, compete:
I - manter estreito contato com o Departamento de Administração Geral da SEP e suas Divisões, promovendo entrosamento total nas áreas que lhe são afins;
II - receber, autuar, registrar e distribuir a correspondência da Academia de Polícia Civil;
III - controlar a tramitação de processos e expedientes;
IV - controlar a frequência e a escala de férias dos servidores lotados na Academia;
V - controlar e registrar a movimentação do pessoal;
VI - efetuar os assentamentos individuais dos servidores lotados na Academia;
VII - manter atualizados os registros de lotação real e o efetivo;
VIII - encaminhar a apreciação superior, para a de vida aquisição, as relações periódicas do material necessário às atividades da Academia;
IX - zelar pela conservação do material permanente;
X - coordenar e fiscalizar a utilização dos veículos a serviço da Academia;
XI - zelar pela conservação dos veículos;
XII - fiscalizar os serviços de limpeza, promovendo a conservação do prédio e do material permanente e providenciando os consertos que se fizerem necessários;
XIII - orientar os trabalhos de ajardinamento;
XIV - manter atualizado o claviculário da Academia;
XV - coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos de segurança do prédio;
XVI - realizar, diariamente, o hasteamento e o arriamento das Bandeiras, bem como responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
XVII - elaborar relatório de suas atividades; e
XVIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 27 - Aos Postos Policiais, órgãos executivos diretamente subordinados à 1ª e a 15ª Delegacias Policiais, compete o previsto no Art. 63 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979.
Art. 28 - A distribuição das funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, e das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, necessárias ao provimento das unidades orgânicas de que trata este Decreto, é a constante do Anexo IV.
Art. 29 - Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1984
96º da República e 25º de Brasília.
Os anexos constam no DODF de 13 de dezembro de 1984, P. 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, Suplemento, seção Suplemento de 13/12/1984
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, Suplemento, seção Suplemento de 13/12/1984 p. 1, col. 1