SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 8870 de 02/09/1985

DECRETO Nº 8.701, DE 09 DE JULHO DE 1985

Altera os Artigos 1º, 2º, 3º e 7º do Regimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.679, de 10 de maio de 1977 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 6º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA :

Art. 1º - Os Artigos 1º, 2º, 3º e 7º do Regimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.679, de 10 de maio de 1977, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, unidade orgânica de apoio técnico, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Governador do Distrito Federal, compete basicamente:

a) orientar os planejamentos urbanísticos arquitetônicos, paisagísticos e ecológicos, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Agricultura e Produção e da Secretaria de Viação e Obras, a serem executados na área do Distrito Federal;

b) coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico, arquitetônico e ecológico do Distrito Federal;

c) opinar sobre alterações a serem introduzidas nos pia nos urbanísticos e arquitetônicos já existentes para o Distrito Federal;

d) opinar sobre alterações a serem introduzidas nos Códigos de Edificações de Brasília e das Administrações Regionais;

d) opinar sobre propostas de alterações a serem introduzidas no Código de Edificações das Cidades-Satélites. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11825 de 18/09/1989)

e) opinar sobre os planos de criação e ampliação das Administrações Regionais e Núcleos Rurais;

e) opinar sobre proposta de alteração de planos de criação e ampliação das Cidades-Satélites e Núcleos Rurais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11825 de 18/09/1989)

f) opinar e colaborar na elaboração do Plano Diretor Regional do Distrito Federal;

g) orientar a defesa e conservação do meio ambiente;

h) disciplinar o uso e a ocupação do Território rural;

i) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador do Distrito Federal."

"Art. 2º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo será composto pelo Governador, que o presidirá, mais dezesseis conselheiros. Destes, sete são membros natos e nove exercerão mandatos de dois anos.

§ 1º - São membros natos do Conselho;

a) O Urbanista LÚCIO COSTA, autor do Plano Urbanístico de Brasília;

b) O Arquiteto OSCAR NIEMEYER, autor do Plano Arquitetônico de Brasília;

c) O Paisagista ROBERTO BURLE MARK, autor do plano paisagístico de Brasília;

d) O Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal;

e) O Secretário de Agricultura e Produção do Distrito Federal;

f) O Procurador-Geral do Distrito Federal;

g) Um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Departamento de Brasília.

§ 2º - Os mandatos serão constituídos por nomeação, do Governador do Distrito Federal".

Art. 3º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo deliberará através de seu Plenário ou de três câmaras especializadas, a saber:

a) Câmara de Arquitetura;

b) Câmara de Urbanismo;

c) Câmara de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1º - A cada uma das Câmaras compete, no âmbito das respectivas especializações, exercer as atribuições enunciadas no Art. 1º deste Regimento.

§ 2º - As matérias que encerrarem, cumulativamente, questões relativas as especialidades das três Câmaras, serão apreciadas pelo Plenário.

§ 3º - O Plenário e as Câmaras reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e deliberarão por maioria simples dos conselheiros presentes:

§ 4º - As Câmaras terão como Presidente o Governador do Distrito Federal. Serão integrantes:

I) - da Câmara de Arquitetura:

a) O Arquiteto OSCAR NIEMEYER;

b) O Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal;

c) O Procurador-Geral do Distrito Federal;

d) três Conselheiros mandatários, indicados pelo Governador do Distrito Federal.

II) - da Câmara de Urbanismo:

a) O Urbanista LÚCIO COSTA;

b) O Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal;

c) O Procurador- Geral do Distrito Federal;

d) Um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Departamento de Brasília.

e) três Conselheiros mandatários, indicados pelo Governador do Distrito Federal.

III) - da Câmara de Defesa do Meio Ambiente:

a) O Paisagista ROBERTO BURLE MARK;

b) O Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal;

c) O Procurador-Geral do Distrito Federal;

d) O Secretário de Agricultura e Produção;

e) três Conselheiros mandatários, indicados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 7º - As deliberações do Plenário e das Câmaras serão reduzidas a atas circunstanciadas, que serão publicadas no órgão oficial do Distrito Federal.

Art. 7º - O Presidente votará nas deliberações do Plenário e das Câmaras, cabendo-lhe o voto de qua lidade.

§ 1º - O Presidente indicará, entre os respectivos membros, seus substitutos eventuais no Plenário e nas câmaras".

Art. 2º - Os atuais mandatos de Conselheiros do CAU continuarão em vigor até o termo final dos novos mandatos, constituídos com fundamento neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de julho de 1985.

97º da República e 26º de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

JOSÉ CARLOS MELLO

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

HUMBERTO GOMES DE BARROS

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAÚJO

(Republicado por haver saído com incorreção do original, no "DODF" de 09.7.85, págs. 3/4)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1985 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 17/07/1985 p. 1, col. 1