Legislação Correlata - Decreto 8870 de 02/09/1985
Altera os Artigos 1º, 2º, 3º e 7º do Regimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.679, de 10 de maio de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 6º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1º - Os Artigos 1º, 2º, 3º e 7º do Regimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.679, de 10 de maio de 1977, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, unidade orgânica de apoio técnico, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Governador do Distrito Federal, compete basicamente:
a) orientar os planejamentos urbanísticos arquitetônicos, paisagísticos e ecológicos, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Agricultura e Produção e da Secretaria de Viação e Obras, a serem executados na área do Distrito Federal;
b) coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico, arquitetônico e ecológico do Distrito Federal;
c) opinar sobre alterações a serem introduzidas nos pia nos urbanísticos e arquitetônicos já existentes para o Distrito Federal;
d) opinar sobre propostas de alterações a serem introduzidas no Código de Edificações das Cidades-Satélites. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11825 de 18/09/1989)
e) opinar sobre proposta de alteração de planos de criação e ampliação das Cidades-Satélites e Núcleos Rurais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11825 de 18/09/1989)
f) opinar e colaborar na elaboração do Plano Diretor Regional do Distrito Federal;
g) orientar a defesa e conservação do meio ambiente;
h) disciplinar o uso e a ocupação do Território rural;
i) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador do Distrito Federal."
"Art. 2º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo será composto pelo Governador, que o presidirá, mais dezesseis conselheiros. Destes, sete são membros natos e nove exercerão mandatos de dois anos.
§ 1º - São membros natos do Conselho;
a) O Urbanista LÚCIO COSTA, autor do Plano Urbanístico de Brasília;
b) O Arquiteto OSCAR NIEMEYER, autor do Plano Arquitetônico de Brasília;
c) O Paisagista ROBERTO BURLE MARK, autor do plano paisagístico de Brasília;
d) O Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal;
e) O Secretário de Agricultura e Produção do Distrito Federal;
f) O Procurador-Geral do Distrito Federal;
g) Um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Departamento de Brasília.
§ 2º - Os mandatos serão constituídos por nomeação, do Governador do Distrito Federal".
Art. 3º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo deliberará através de seu Plenário ou de três câmaras especializadas, a saber:
c) Câmara de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º - A cada uma das Câmaras compete, no âmbito das respectivas especializações, exercer as atribuições enunciadas no Art. 1º deste Regimento.
§ 2º - As matérias que encerrarem, cumulativamente, questões relativas as especialidades das três Câmaras, serão apreciadas pelo Plenário.
§ 3º - O Plenário e as Câmaras reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e deliberarão por maioria simples dos conselheiros presentes:
§ 4º - As Câmaras terão como Presidente o Governador do Distrito Federal. Serão integrantes:
I) - da Câmara de Arquitetura:
a) O Arquiteto OSCAR NIEMEYER;
b) O Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal;
c) O Procurador-Geral do Distrito Federal;
d) três Conselheiros mandatários, indicados pelo Governador do Distrito Federal.
b) O Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal;
c) O Procurador- Geral do Distrito Federal;
d) Um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Departamento de Brasília.
e) três Conselheiros mandatários, indicados pelo Governador do Distrito Federal.
III) - da Câmara de Defesa do Meio Ambiente:
a) O Paisagista ROBERTO BURLE MARK;
b) O Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal;
c) O Procurador-Geral do Distrito Federal;
d) O Secretário de Agricultura e Produção;
e) três Conselheiros mandatários, indicados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 7º - As deliberações do Plenário e das Câmaras serão reduzidas a atas circunstanciadas, que serão publicadas no órgão oficial do Distrito Federal.
Art. 7º - O Presidente votará nas deliberações do Plenário e das Câmaras, cabendo-lhe o voto de qua lidade.
§ 1º - O Presidente indicará, entre os respectivos membros, seus substitutos eventuais no Plenário e nas câmaras".
Art. 2º - Os atuais mandatos de Conselheiros do CAU continuarão em vigor até o termo final dos novos mandatos, constituídos com fundamento neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 1985.
97º da República e 26º de Brasília.
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES
MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAÚJO
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no "DODF" de 09.7.85, págs. 3/4)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1985 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 17/07/1985 p. 1, col. 1