Legislação correlata - Decreto 7857 de 13/01/1984
Cria unidades orgânicas no Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de março de 1975,
Art. 1º - Ficam criadas no Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, as seguintes unidades orgânicas, com a finalidade de estudar e operacionalizar as atividades necessárias A constituição e implantação das Secretarias da Cultura, da Indústria e Comércio, do Trabalho e de Comunicação Social:
l - Assessoria Especial da Cultura;
II - Assessoria Especial da Indústria e Comércio;
III - Assessoria Especial do Trabalho.
Art. 2º - A Coordenação do Sistema de Comunicação Social do Gabinete do Governador passa a denominar-se Assessoria Especial de Comunicação Social.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, as unidades orgânicas da Coordenação do Sistema de Comunicação Social e respectivas funções passará a integrar a Assessoria Especial de Comunicação Social, mantidas as mesmas denominações e códigos.
Art. 3º - Ficam criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores relacionadas no Anexo I.
Art. 4º - A função de confiança de Coordenador do Sistema de Comunicação Social passa a denominar-se Chefe de Assessoria Especial de Comunicação Social, Código LT-DAS-101.5.
Art. 5º - O apoio técnico-administrativo necessário à execução das atividades de que trata o artigo 1º deste Decreto será dado:
I - à Assessoria Especial da Cultura, pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Educação e Cultura e pela Fundadação Cultural do Distrito Federal;
II - à Assessoria Especial da Indústria e Comércio, pelo Núcleo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio da Secretaria de Agricultura e Produção;
II - à Assessoria Especial da Indústria e Comércio, pelo Núcleo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio da Secretaria de Agricultura e produção e pelo Departamento de Turismo do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 8860 de 27/08/1985)
III - à Assessoria Especial do Trabalho, pela Gerência do Trabalho da Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 6º - Os titulares dos cargos de Assessoria Especial, criados por este Decreto, gozam das mesmas prerrogativas conferidas aos Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal.
Art. 79 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1985.
97º da República e 26º de Brasília.
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES
MARCO AURELIO MARTINS DE ARAÚJO
ROBERTO POMPEU DE SOUSA BRASIL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1985 p. 1, col. 2