Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 5° do Decreto "N" N° 555, de 9 de dezembro de 1966, acrescentado pelo Decreto "N" N° 693 de 4 de janeiro de 1968.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 20, inciso II, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O parágrafo único do art. 5° do Decreto "N" N° 555, de 9 de dezembro de 1966, acrescentado pelo Decreto "N" N° 693, de 4 de janeiro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Poderão ser considerados habilitados à admissão na Tabela de Emprêgo de Pessoal Temporário e de Obras da Fundação Educacional do Distrito Federal, na função de Professor de Ensino Elementar, os diplomados por curso normal do sistema de ensino do Distrito Federal, que obtiveram ou venham a obter média global mínima 7 (sete) ou menção equivalente, no último ano do referido curso".
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 25 de janeiro de 1968.
80° da República e 8° de Brasília.
Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Serviços Públicos
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1968 p. 3, col. 1