SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto Executivo 209 de 20/06/1967

Legislação Correlata - Decreto 650 de 31/08/1967

DECRETO ''N'' N° 555, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Dispõe sôbre as Tabelas de Empregs dos órgão da Administração Descentralizadas do Distrito Federal com personalidade jurídica própria, e dá outras providências.

O prefeito do Distrito Federal, no uso dos podêres que lhe confere o art. 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Os órgão da Administração Descentralizada do Distrito Federal com personalidade jurídica própria, além do servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que lhes forem cedidos com base no art. 29 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, poderão dispor de pessoal próprio, admitido sob refime da Legislação do Trabalho e classificação em duas Tabelas: Tabelas de Empregos Permanentes e Tabela de Empregos do Pessoal Temporário e de Obras.

§ 1° - As Tabelas de Empregos Permanentes conterão os empregos destinandos a atender às atividades de caráter contínuo, devidamente estrututados em carreiras.

§ 2° - As Tabelas de Empregos do Pessoal Temporário e de Obras conterão os empregos destinados a atender às atividades de caráter transitório ou eventual e os necessários à execução de obras progamadas para o exercício.

Art. 2° - Os órgãos da Adminstração Descentralizada com personalidade jurídica as suas Tabelas de Empregos Permanentes dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste Decreto e as submeterão à aprovação do Prefeito, através do Secretário a que estiverem vinculados, por intermédio da Comissão de Classificação e Acumulaço de Cargos.

§ 1° - As Tabelas a que se refere o presente artigo deverão ser revistas no início de cada exercício financeiro, com o objetivo de serem reajustadas às disponibilidades orçamentárias do órgão interessado.

§ 2° - A aprovação das Tabelas mencionadas neste artigo o será por decreto.

Art. 3° - As Tabelas de Empregos do Pessoal Temporário e de Obras serão submetidas em cada ecercício financeiro à aprovação do Prefeito, através da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, pelo Secretário a que estiver vinculado o órgão e vigorarão até 31 de março do exercício subseqüente.

§ 1° - A aprovação das Tabelas mencionadas neste artigo, bem como as alterações que se fizerem necessárias, serãõ feitas mediante despacho do Prefeito, ouvida a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.

§ 2° - As Tabelas de Empregos do Pessoal Temporário e de Obras aprovadas para o corrente exercício vigorarão até 31 de março de 1967.

Art. 4° - As admissões na Tabela de Empregos Permanentes só poderão ser feitas mediante concursos públicos a que se refere o presente artigo.

Parágrafo único - O Centro de Seleção e Treinamento da Secretaria de Administração prestará, mediante convênio com os órgão interessados, todo o apoio e assistência técnica necessária ou que lhe fôr solicitada para a organização dos concursos públicos a que se refere o presente artigo.

Art. 5° - As admissões na Tabela de Empregos do Pessoal Temporário e de Obras poderão ser feitas mediante simples verificação de habilitação pelo próprio órgão ou setor interessado.

Parágrafo único - Poderão ser considerados habilitados à admissão na Tabela de Emprego de Pessoal Temporário e de Obras da Fundação Educacional do Distrito Federal, na função de Professor do Ensino Elementar, os diplomados por cursos integrantes do Sistema do Ensino Normal do Distrito Federal que obtiverem média geral mínima 7 (sete) ou menção equivalente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 693 de 04/01/1968)

Parágrafo único - Poderão ser considerados habilitados à admissão na Tabela de Emprego de Pessoal Temporário e de Obras da Fundação Educacional do Distrito Federal, na função de Professor de Ensino Elementar, os diplomados por curso normal do sistema de ensino do Distrito Federal, que obtiveram ou venham a obter média global mínima 7 (sete) ou menção equivalente, no último ano do referido curso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 699 de 25/01/1968)

Art. 6° - A admissão de empregados nos órgãos da Administração Descentralizada com personalidade jurídica própria independe de prévia autorização do Prefeito, mas o poderá ser feita rigorosamente de acordo com as Tabelas aprovadas na forma dos artigos 2° e 3° deste Decreto.

Art. 7° - Os atos relativos à vida funcional dos empregados da Tabela de Empregos Permanentes, notadamente os de provimento e vacância, serão obrigatóriamnete publicados em seção própria do Boleim de Serviços do órgão interessado, e, quando êste o não posssuir, no Boletim de Serviço editado pela Divisão de Documentação da Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtivdad da Secretaria de Administração.

Art. 8° - Os órgãos da Administraçãõ Descentralizada a que se refere o presente Decreto remeterão, até o dia 10 de cada mês, à Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos relação numérica, discriminada por categorias profissionais, de tôdas as admissões e dispensas realizadas no mês anterior, na suaTabela de Empregos do Pessoal Temporário e de Obras.

Art. 9° - Além das duas categorias de empregados sob o regime da legislação do trabalho mencionados no artigo 1° dêste Decreto, nenhuma outra poderãõ ter os órgãos da Administração Descentralizadas com personalidade jurídica própria, ficando os responsáveis pela infrigência do disposto neste artigo sujeitos à responsabilidade solidária pelos pagamentos efetuados ou devidos, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Art. 10° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 9 de dezembro de 1966

78° da República e 7° de Brasília

Plínio Cantanhede

Prefeito

Joiro Gomes da Silva

Secretário de Administração

Colombo Machado Salles

Secretário de Educação e Cultura

Colombo Machado Salles

Secretário de Govêrno

Lucílio Briggs Britto

Secretário de Serviços Públicos

José Luíz P. Coelho de Oliveira

Secretário de Viação e Obras

Lucílio Briggs Brito

Secretário de Agricultura e Produção

Colombo Machado Salles

Secretário de Finanças

interino

Francisco Pinheiro Rocha

Secretário de Saúde

Darcy Mesquita da Silva

Secretário de Serviços Sociais

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 236, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1966 p. 14549, col. 2