(revogado pelo(a) Decreto 2111 de 28/11/1972)
Revoga o Decreto "N" nº 415, de 31 de maio de 1965, e estabelece a nova estrutura e define a competência dos órgãos da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964,
DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 1º - À Secretaria de Serviços Públicos, sob a responsabilidade do Secretário de Serviços Públicos, compete a fixação da política dos serviços públicos executados pelos órgãos descentralizados integrantes de sua estrutura ou por delegação, concessão ou permissão, garantindo sua prestação efetiva e assegurando meios para sua manutenção e expansão.
Art. 2º - A estrutura da Secretaria de Serviços Públicos compreende, além do Gabinete do Secretario:
I - Coordenação de Serviços Públicos;
II - Coordenação de Concessões.
I - Sem Personalidade Jurídica:
- Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU);
- Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAE);
- Administração da Estação Rodoviária de Brasília (AERB).
II - Com Personalidade Jurídica:
- Companhia de Telefones de Brasília (COTELB);
- Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB);
- Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB).
C) - Órgãos de Natureza Local:
- Integrantes das Administrações Regionais subordinados aos respectivos órgãos descentralizados, são órgãos executivos de natureza local os Distritos de Água e Esgotos, de Fôrça e Luz, de Telefones e da Limpeza Urbana.
§ 1º - Ao Gabinete do Secretário, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.
§ 2º - Integra o Gabinete, um Serviço de Administração, compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.
DA COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º - Á Coordenação de Serviços Públicos compete bàsicamente a elaboração, implantação, contrôle e fiscalização de execução de normas, assim como proceder a estudos econômicos e administrativos para os órgãos descentralizados integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 4º - A estrutura da Coordenação de Serviços Públicos, compreende:
1. - Assessoria Normativa de Serviços Públicos;
1.1.- Serviço de Levantamentos Econômicos;
1.2.- Serviço de Levantamentos Administrativos;
3.1.- Seção de Levantamentos Cadastrais;
4. - Seção de Documentação, Expediente e Arquivo.
Art. 5º - Á Coordenação de Concessões, compete basicamente a elaboração, contrôle e fiscalização de execução de normas, a proposição de fixação de tarifas, assim como a elaboração de todos os estudos e preparo dos documentos necessários à delegação, concessão ou permissão de serviços de utilidade pública, atividades comerciais pertinentes à Secretaria de Serviços Públicos e utilização de espaços em próprios da Prefeitura do Distrito Federal ou de emprêsa a ela vinculadas.
Art. 6º - A estrutura da Coordenação de Concessões, compreende:
1. - Assessoria Normativa de Concessões;
1.1. - Serviço de Estatística;
1.2. - Serviço de Custo Operacional;
2.2. - Serviço de Fiscalização;
2.2.1.- Seção de Fiscalização de Coletivos e Táxis;
2.2.2.- Seção de Fiscalização de Concessões e Permissões;
2.3.1. - Seção de Transportes Coletivos e Táxis;
2.3.2.- Seção de Concessões e Permissões;
3. - Seção de Documentação, Expediente e Arquivo.
DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA
DO SERVIÇO AUTÓNOMO DE LIMPEZA URBANA
Art. 7º - Ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeita à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964, compete bàsicamente:
- dar orientação normativa e exercer contrôle técnico sôbre os órgãos executivos de natureza local, quanto à coleta de lixo e à manutenção de instalações ou equipamentos especializados;
- supervisionar e controlar as atividades de destinação do lixo coletado, através das usinas de incineração ou tratamento dos vasadouros;
Parágrafo único - Integra a estrutura do Serviço, como órgão relativamente autônomo, a Usina de Lixo.
Art. 8º - O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana submetará ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.
Art. 9º - A estrutura e a organização do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana serão objetos de ato próprio.
A DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS
Art. 10 - Ao Serviço Autónomo de Água e Esgotos (SAE), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete bàsicamente:
- manter e desenvolver os sistemas de adução e reserva de água, e o da destinação final do esgôto sanitário coletado;
- planejar e programar a expansão da rede de água e esgotos;
- realizar os estudos e pesquisas necessárias à fixação das tarifas de água e esgotos;
- lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sôbre os terrenos beneficiados com seus serviços;
- colaborar nos projetos de expansão, manutenção ou ampliação das instalações da rêde de água e esgotos e tomar as medidas necessárias para realização das obras;
- dar orientação normativa e exercer contrôle técnico dos órgãos executivos de natureza local, quanto à operação da rede respectiva e à execução de pequenos reparos de manutenção;
- assegurar meios para a manutenção da rêde.
Art. 11 - O Serviço Autônomo de Àgua e Esgotos submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.
Art. 12 - A estrutura e organização do Serviço de Água e Esgotos serão objeto de ato próprio.
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA
Art. 13 - À Administração da Estação Rodoviária de Brasília (AERB), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito ao controle e supervisão desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete bàsicamente:
- zelar pela manutenção e conservação das áreas de uso público da Estação Rodoviária;
- gerir a locação ou concessão a particulares de instalações ou serviços da Estação Rodoviária;
- administrar a Estação Rodoviária.
Art. 14 - A Administração da Estação Rodoviária submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.
Art. 15 - A organização da Estação Rodoviária era objeto de ato próprio.
DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS COM PERSONALIDADE JURÍDICA
DA COMPANHIA DE TELEFONES DE BRASÍLIA
Art. 16 - À Companhia de Telefones de Brasília - (COTELB), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e constituída como sociedade por ações; compete bàsicamente:
- propor e cobrar a tarifa de todos os usuários do serviço telefônico apôs a devida aprovação das autoridades competentes;
- organizar, manter e desenvolver o sistema telefônico do Distrito Federal, urbano e interurbano;
- implantar e explorar, diretamente e em tráfego mútuo com outras concessionárias congêneres públicas ou privadas, serviços telefônicos interestadual ou internacional;
- executar outros serviços correlatos ou complementares das suas atividades principais.
Art. 17 - A Companhia de Telefones de Brasília submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.
Art. 18 - A estrutura e organização da Companhia Telefônica de Brasília serão definidas em seus Estatutos e Regulamento Interno.
DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA
Art. 19 - A Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e constituída como sociedade por ações, compete bàsicamente:
- realizar os estudos e pesquisas necessários a fixação de diretrizes gerais para os programas de geração e distribuição de energia, executado ou fazendo executar os projetos e obras nêles incluídos;
- organizar, manter e desenvolver as atividades de geração e distribuição necessária à prestação de serviços;
- propor e cobrar a tarifa de todos os usuários dos seus serviços após a devida aprovação das autoridades competentes.
Art. 20 - A Companhia de Eletricidade de Brasília submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.
Art. 21 - A estrutura e organização da Companhia de Eletricidade de Brasília constarão de seus Estatutos e Regulamento Interno.
DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA.
Art. 22 - À Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete bàsicamente:
- explorar as linhas de transportes coletivos que, de acôrdo com o programa aprovado, lhe forem entregues;
- dimensionar a frota e o pessoal assegurando a viabilidade econômico-financeira ao empreendimento.
Art. 23 - A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda, submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.
Art. 24 - A estrutura e a organização da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília constarão de seus Estatutos e Regulamento Interno.
Art. 25 - Integrantes das Administrações Regionais, subordinados aos respectivos órgãos descentralizados, são órgãos executivos de natureza local os Distritos de Água e Esgotos, de Fôrça e Luz, de Telefones e o da Limpeza Urbana.
Art. 26 - O Secretário de Serviços Públicos promoverá o conveniente aproveitamento dos funcionários e demais servidores do Departamento de Tráfego e Concessões, que se extingue por fôrça dêste Decreto, na Coordenação de Concessões que ora se cria.
Parágrafo único - O patrimônio do Departamento de Tráfego e Concessões passa a constituir patrimônio da Coordenação de Concessões.
Art. 27 - O presente Decreto integra o Livro I, na sua primeira parte, nos têrmos do Decreto nº 405, de 18 de maio de 1965.
Art. 28 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" nº 415, de 31 de maio de 1965; e as demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 29 de janeiro de 1968;
80º da República e 8º de Brasília.
Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Serviços Públicos
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 31/01/1968
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1968 p. 3, col. 1