SINJ-DF

DECRETO "N" Nº 701. DE 29 DE JANEIRO DE 1968

(revogado pelo(a) Decreto 2111 de 28/11/1972)

Revoga o Decreto "N" nº 415, de 31 de maio de 1965, e estabelece a nova estrutura e define a competência dos órgãos da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA :

DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 1º - À Secretaria de Serviços Públicos, sob a responsabilidade do Secretário de Serviços Públicos, compete a fixação da política dos serviços públicos executados pelos órgãos descentralizados integrantes de sua estrutura ou por delegação, concessão ou permissão, garantindo sua prestação efetiva e assegurando meios para sua manutenção e expansão.

Art. 2º - A estrutura da Secretaria de Serviços Públicos compreende, além do Gabinete do Secretario:

A) - Órgãos Centrais:

I - Coordenação de Serviços Públicos;

II - Coordenação de Concessões.

B) - Órgãos Descentralizados:

I - Sem Personalidade Jurídica:

- Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU);

- Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAE);

- Administração da Estação Rodoviária de Brasília (AERB).

II - Com Personalidade Jurídica:

- Companhia de Telefones de Brasília (COTELB);

- Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB);

- Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB).

C) - Órgãos de Natureza Local:

- Integrantes das Administrações Regionais subordinados aos respectivos órgãos descentralizados, são órgãos executivos de natureza local os Distritos de Água e Esgotos, de Fôrça e Luz, de Telefones e da Limpeza Urbana.

§ 1º - Ao Gabinete do Secretário, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.

§ 2º - Integra o Gabinete, um Serviço de Administração, compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 3º - Á Coordenação de Serviços Públicos compete bàsicamente a elaboração, implantação, contrôle e fiscalização de execução de normas, assim como proceder a estudos econômicos e administrativos para os órgãos descentralizados integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 4º - A estrutura da Coordenação de Serviços Públicos, compreende:

1. - Assessoria Normativa de Serviços Públicos;

1.1.- Serviço de Levantamentos Econômicos;

1.2.- Serviço de Levantamentos Administrativos;

2. - Serviço de Fiscalização;

3. - Serviço de Cadastro;

3.1.- Seção de Levantamentos Cadastrais;

3.2.- Seção de Desenho;

3.3.- Arquivo Técnico;

4. - Seção de Documentação, Expediente e Arquivo.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DE CONCESSÕES

Art. 5º - Á Coordenação de Concessões, compete basicamente a elaboração, contrôle e fiscalização de execução de normas, a proposição de fixação de tarifas, assim como a elaboração de todos os estudos e preparo dos documentos necessários à delegação, concessão ou permissão de serviços de utilidade pública, atividades comerciais pertinentes à Secretaria de Serviços Públicos e utilização de espaços em próprios da Prefeitura do Distrito Federal ou de emprêsa a ela vinculadas.

Art. 6º - A estrutura da Coordenação de Concessões, compreende:

1. - Assessoria Normativa de Concessões;

1.1. - Serviço de Estatística;

1.2. - Serviço de Custo Operacional;

2. - Divisão de Concessões;

2.1. - Seção de Cadastro;

2.2. - Serviço de Fiscalização;

2.2.1.- Seção de Fiscalização de Coletivos e Táxis;

2.2.2.- Seção de Fiscalização de Concessões e Permissões;

2.3. - Serviço de Concessões;

2.3.1. - Seção de Transportes Coletivos e Táxis;

2.3.2.- Seção de Concessões e Permissões;

3. - Seção de Documentação, Expediente e Arquivo.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA

SEÇÃO I

DO SERVIÇO AUTÓNOMO DE LIMPEZA URBANA

Art. 7º - Ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeita à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964, compete bàsicamente:

- dar orientação normativa e exercer contrôle técnico sôbre os órgãos executivos de natureza local, quanto à coleta de lixo e à manutenção de instalações ou equipamentos especializados;

- supervisionar e controlar as atividades de destinação do lixo coletado, através das usinas de incineração ou tratamento dos vasadouros;

Parágrafo único - Integra a estrutura do Serviço, como órgão relativamente autônomo, a Usina de Lixo.

Art. 8º - O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana submetará ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.

Art. 9º - A estrutura e a organização do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana serão objetos de ato próprio.

SEÇÃO II

A DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS

Art. 10 - Ao Serviço Autónomo de Água e Esgotos (SAE), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete bàsicamente:

- manter e desenvolver os sistemas de adução e reserva de água, e o da destinação final do esgôto sanitário coletado;

- planejar e programar a expansão da rede de água e esgotos;

- realizar os estudos e pesquisas necessárias à fixação das tarifas de água e esgotos;

- lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sôbre os terrenos beneficiados com seus serviços;

- colaborar nos projetos de expansão, manutenção ou ampliação das instalações da rêde de água e esgotos e tomar as medidas necessárias para realização das obras;

- dar orientação normativa e exercer contrôle técnico dos órgãos executivos de natureza local, quanto à operação da rede respectiva e à execução de pequenos reparos de manutenção;

- assegurar meios para a manutenção da rêde.

Art. 11 - O Serviço Autônomo de Àgua e Esgotos submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.

Art. 12 - A estrutura e organização do Serviço de Água e Esgotos serão objeto de ato próprio.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA

Art. 13 - À Administração da Estação Rodoviária de Brasília (AERB), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito ao controle e supervisão desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete bàsicamente:

- zelar pela manutenção e conservação das áreas de uso público da Estação Rodoviária;

- gerir a locação ou concessão a particulares de instalações ou serviços da Estação Rodoviária;

- administrar a Estação Rodoviária.

Art. 14 - A Administração da Estação Rodoviária submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.

Art. 15 - A organização da Estação Rodoviária era objeto de ato próprio.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS COM PERSONALIDADE JURÍDICA

SEÇÃO I

DA COMPANHIA DE TELEFONES DE BRASÍLIA

Art. 16 - À Companhia de Telefones de Brasília - (COTELB), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e constituída como sociedade por ações; compete bàsicamente:

- propor e cobrar a tarifa de todos os usuários do serviço telefônico apôs a devida aprovação das autoridades competentes;

- organizar, manter e desenvolver o sistema telefônico do Distrito Federal, urbano e interurbano;

- implantar e explorar, diretamente e em tráfego mútuo com outras concessionárias congêneres públicas ou privadas, serviços telefônicos interestadual ou internacional;

- executar outros serviços correlatos ou complementares das suas atividades principais.

Art. 17 - A Companhia de Telefones de Brasília submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.

Art. 18 - A estrutura e organização da Companhia Telefônica de Brasília serão definidas em seus Estatutos e Regulamento Interno.

SEÇÃO II

DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA

Art. 19 - A Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e constituída como sociedade por ações, compete bàsicamente:

- realizar os estudos e pesquisas necessários a fixação de diretrizes gerais para os programas de geração e distribuição de energia, executado ou fazendo executar os projetos e obras nêles incluídos;

- organizar, manter e desenvolver as atividades de geração e distribuição necessária à prestação de serviços;

- propor e cobrar a tarifa de todos os usuários dos seus serviços após a devida aprovação das autoridades competentes.

Art. 20 - A Companhia de Eletricidade de Brasília submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.

Art. 21 - A estrutura e organização da Companhia de Eletricidade de Brasília constarão de seus Estatutos e Regulamento Interno.

SEÇÃO III

DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA.

Art. 22 - À Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete bàsicamente:

- explorar as linhas de transportes coletivos que, de acôrdo com o programa aprovado, lhe forem entregues;

- dimensionar a frota e o pessoal assegurando a viabilidade econômico-financeira ao empreendimento.

Art. 23 - A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda, submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.

Art. 24 - A estrutura e a organização da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília constarão de seus Estatutos e Regulamento Interno.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA LOCAL

Art. 25 - Integrantes das Administrações Regionais, subordinados aos respectivos órgãos descentralizados, são órgãos executivos de natureza local os Distritos de Água e Esgotos, de Fôrça e Luz, de Telefones e o da Limpeza Urbana.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - O Secretário de Serviços Públicos promoverá o conveniente aproveitamento dos funcionários e demais servidores do Departamento de Tráfego e Concessões, que se extingue por fôrça dêste Decreto, na Coordenação de Concessões que ora se cria.

Parágrafo único - O patrimônio do Departamento de Tráfego e Concessões passa a constituir patrimônio da Coordenação de Concessões.

Art. 27 - O presente Decreto integra o Livro I, na sua primeira parte, nos têrmos do Decreto nº 405, de 18 de maio de 1965.

Art. 28 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" nº 415, de 31 de maio de 1965; e as demais disposições em contrário.

Distrito Federal, em 29 de janeiro de 1968;

80º da República e 8º de Brasília.

Wadjô da Costa Gomide

Prefeito

Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira

Secretário do Governo

Wilson Júlio de Miranda

Secretário de Finanças

Wilson Eliseu Sesana

Secretário de Saúde

Rogério Freitas Cunha

Secretário de Viação e Obras

Júlio Quirino da Costa

Secretário de Agricultura e Produção

Wilson José Pinheiro

Secretário de Administração

Ivan Luz

Secretário de Educação e Cultura

Domingos Rodrigues Malheiros

Secretário de Serviços Sociais

Joftre Mozart Parada

Secretário de Serviços Públicos

Jurandyr Palma Cabral

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 31/01/1968

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1968 p. 3, col. 1