SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 129 de 06/10/1961

Legislação correlata - Decreto 379 de 14/12/1964

Legislação correlata - Decreto 461 de 26/11/1965

DECRETO Nº 415 DE 31 DE MAIO DE 1965.

(revogado pelo(a) Decreto 701 de 29/01/1968)

Estabelece a estrutura e define a competêcia básica dos órgãos da secretaria de Serviços Públicos.

O Prefeito do Distrito Federal no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Da Secretaria de Serviços Públicos

Art. 1º A Secretaria de Serviços Públicos, sob a responsabilidade do Secretário de Serviços Públicos compete basicamente:

- realizar os estudos e pesquisas necessários à fixação da política dos serviços públicos garantindo sua prestação efetiva e assegurando meios para sua manuntenção e expansão:

- orientar e coordenar os órgãos descentralizados integrantes de sua estrutura, supervisionando o planejamento e a prestação de serviços de abastecimento dágua, esgotos, limpeza urbana, trânsito, telefones, eletricidade e transportes coletivos;

- conhecer, examinar e incentivar os estudos para o planejamento e o desenvolvimento dos serviços, em estreito entendimento com os órgãos sob sua orientação normativa e controle técnico:

- orientar e promover o esclarecimento e a educação do público em geral em relação da atividades de sua competência;

- orientar e controlar a prestação de serviços públicos quando concedidos a particulares.

Art. 2º A estrutura da Secretaria de Serviços Públicos compreende, além do gabinete do Secretário:

A) Órgão Centrais

I - Coordenação dos Serviços Públicos:

II - Departamento de Tráfego e Concessões.

B) Órgãos Descentralizados

I - Sem Personalidade Jurídica

- Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAB);

- Serviço Autônomo de limpeza Urbana (SLU);

- Administração de Estação Rodoviária de Brasília (AERB).

III - Com Personalidade Jurídica:

- Companhia de Telefones de Brasília (COTELB);

- Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB);

- Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda (TCB);

C) Órgãos de Natureza Geral:

- Integrantes das Administrções Regionais, subordinados aos respectivos órgãos descentralizados são órgãos executivos de natureza local os Distritos de Água e Esgotos, de Força e Luz, de Telefones e de Limpeza Urbana.

§ 1º Ao Gabinete do Secretário, além da assistência direta ao Secretário compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.

§ 2º Integra o Gabinete um Serviço de Administração, compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatistica.

CAPITULO I

Dos Órgãos Centrais

Seção I

Da coordenação dos serviços Públicos

Art. 3º a coordenação dos Serviços Públicos compete basicamente:

- coordenar a preparação de planos, programas e orçamentos, assim como a elaboração de esquemas finaceiros dos órgãos descentralizados sujeitos a supervisão e controle da Secretaria de Serviços Públicos;

- análise, critica e sugestões sobre balancetes e relatórios apresentados, pelos órgãos descentralizados;

- acompanhamento da execução dos trabalhos dos órgãos descentralizados, verificação do andamento dos programas e resultados financeiros;

- elaboração de instruções e normas tendentes à uniformização de critérios operacionais pela comparação dos sistemas de trabalho e controle adotados nos órgãos descentralizados, para execução dos serviços que lhe forem incumbidos;

- revisão dos planos operacionais de desenvolvimento e ampliação dos serviços assim como das propostas orçamentárias anuais e planos especiais de financiamento dos órgãos sujeitos ao controle técnico e orientação normativa da Secretaria de Serviços Públicos;

- examinar ou realizar, quando necessário, os estudos e pesquisas necessários a fixação de diretrizes gerais do programa de serviços públicos;

- examinar ou realizar, quando necessário. os atos para a entrega a particulares, da prestação de serviço público, como concessionário ou permissionário;

- controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos.

Art. 4º A estrutura da Coorfenação dos Serviços Públicos, compreende:

- Assistência Técnica.

Seção II

Do Departamento de Tráfego e Concessões

Art. 5º Ao Departamento do Tráfego e concessões compete basicamente:

- Fazer o planejamento global do sistema de trânsito e demais atividades a ela relacionadas, orientando e controlando, através da expedição de normas e fiscalização específica e sua execução;

- executar os serviços de licenciamento e emplacamento dos veículos;

- promover estudos para fixação de tarifas de transportes;

- realizar estudos e opinar nos pedidos de concessões de serviços relacionados com as atividades do departamento.

Art. 6º O Departamento de Tráfego e concessões compreende:

I - Divisão de Engenharia de Tráfego;

II- Divisão de Concessões e Fiscalização:

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Descentralizados sem Personalidade Jurídica

Seção I

Do Serviço Autônomo de Água e Esgotos

Art. 7º Ao Serviço Autônomo de Água e Esgostos (SAE), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente:

- manter e desenvolver os sistemas de adução e reserva de água, e o da destinação final do esgoto sanitário coletado;

- planejar e programar a expansão da rede de água e esgoto;

- realizar os estudos e pesquisas necessários à fixação das tarifas de água e esgotos;

- lançar, fiscalizar e arrecardar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidem sobre os terrenos beneficiados com seus serviços;

- colaborar nos projetos de expansão, manutenção ou ampliação das instalações de rede de água e esgotos e tomar as medidas necessárias para realização das obras;

- dar orientação normativa e exercer contrôle técnico dos órgãos executivos de natureza local, quanto à operação da rêde respectiva e à execução de pequenos reparos de manutenção;

- assegurar meios para a manutenção da rede;

Art. 8º O Serviço Autônomo de Água e Esgotos submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 9º A estrutura e organização do Serviço de Águas e Esgotos serão objeto de ato próprio.

Seção II

Do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana

Art. 10 Ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU), órgão descentralizado sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da secretaria de Serviços Públicos, sujeita à supervisão e contrôle desta Secretaria, no têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente:

- Dar orientação normativa e exercer contrôle técnico sôbre os órgãos executivos de natureza local, quanto à coleta de lixo e à manutenção de instalações ou equipamentos especializados;

- supervisionar e controlar as atividades de destinação do lixo coletado, através das usinas de incineração ou tratamento dos vasadouros;

Parágrafo único. Integra a estrutura do Serviço, como órgão relativamente autônomo, a Usina de Lixo.

Art. 11. O Serviço Autônomo de Limpeza urbana submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos servlços especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 12. A estrutura e a organização do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana serão objetos de ato próprio.

Seção III

Da Administrção da Estação Rodoviária de Brasília

Art. 13. A Administração da Estação Rodoviária de Brasília (AERB), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito ao contrôle e supervisão desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente:

- zelar pela manutenção e conservação das áreas de uso público da Estação Rodoviária;

- gerar a locação ou concessão a particulares de instalações ou serviços da estação Rodoviária;

- administrar a Estação Rodoviária.

Art. 14. A Administração da Estação Rodoviária submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere admissão do pessoal.

Art. 15. A organização da Estação Rodoviária será objeto de ato próprio.

CAPÍTULO III

Dos órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica

SEÇÃO I

Da Companhia de Telefones de Brasília

Art. 16. A Companhia de Telefones de Brasilia (COTELB), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembre de 1964, e constituída como sociedade por ações, compete basicamente:

- propor e cobrar a tarifa de todos os usuários do serviço telefônico após a devida aprovação das autoridades competentes;

- organizar, manter e desenvolver o sistema telefônico do Distrito Federal, urbano e interurbano;

- implantar e explorar diretamente e em tráfego mútuo com outras concessionárias congéneres públicas ou privadas, serviços telefônicos interestadual ou internacional.

- executar outros serviços correlatos ou complementares das suas atividades principais.

Art. 17. A Companhia de Telefones de Brasilia submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recurso e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 18. A estrutura e organização da Companhia Telefônica de Brasília serão definidos em seus Estatutos e Regulamento Interno.

SEÇÃO III

Da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda.

Art. 22. A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasilia Ltda. (TCB), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3°, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente:

- explorar as linhas de transportes coletivos que, de acordo com o programa aprovado, lhe forem entregues:

- dimensionar a frota e o pessoal assegurando a viabilidade econômico-financeira ao empreendimento.

Art. 23. A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o arçamento de custeio dos serviços especialmente ao que se refere a admissão do pessoal.

Art 24. A estrutura e a organização da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasilia constarão de seus Estatutos e Regulamento Interno.

CAPITULO IV

Dos órgãos de Natureza Local

Art. 25. Integrantes das Administrações Regionais, subordinados aos respectivos órgãos descentralizados, são órgãos executivos de natureza local os Distritos de Água e Esgotos, de Fôrça e Luz, de Telefones e da Limpeza Urbana.

CAPITULO V

Das Disposições Gerais

Art. 26. O presente decreto integra o Livro I, na sua primeira parte, nos termos do Decreto nº 408 de 18-05-65.

Art. 27. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 31 de maio de 1965.

77º da República e 6º e de Braafila.

Plínio Cantanhede

Prefeito

Colombo Machado Salles,

Secretário do Governo

Joiro Gomes da Silva,

Secretário de Administração

Joaquim Neves Pereira,

Secretário de Finanças

Cleantho Rodrigues de Siqueira,

Secretário de Educação e Cultura

Francisco Pinheiro Rocha,

Secretário de Saúde

Lucílio Briggs Brito,

Secretário de Serviços Públicos

José Luiz Pinto Coelho de Oliveira,

Secretário de Viação e Obras

Darcy Mesquita da Silva,

Secretário de Serviços Sociais

Ivan Barcellos,

Secretário de Agricultura e Produção.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento de 21/06/1965

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 21/06/1965 p. 5, col. 1