(revogado pelo(a) Decreto 2899 de 19/05/1975)
Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970,
Art. 1º- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2º- Fica aprovadas, nos termos dos anexos I e II, deste Decreto, as funções de provimento em comissão da Secretaria de Serviços Públicos, que são em quantidade,denominações, símbolos e requisitos para provimento, ali designadas.
Art. 3º - Ficam extintas as funções de provimento em comissão anteriormente criadas naquela Secretaria e relacionadas no Anexo III, do presente Decreto.
Art. 4º- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 5º - Fica o Secretário de Serviços Públicos responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 6º- 0 presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1891, de 21 de desembro de 1 971.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor 10 (das) dias a partir da data de sua publicação, revogados os Decretos "N" nºs. 701 e 702, de 29 de janeiro de 1 968, e demais disposições aa contrário.
Distrito Pederal, 28 de novembro de 1 972.
84º da República e 13º de Brasília.
REGIMENTO DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA
Art. 1º - A Secretaria de Serviçoe Públicos - S.S.P, órgão de Administração Superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete basicamente a execução das atividades de TRANSPORTES URBANOS, ENERGIA ELÉTRICA,TELECONUNICAÇOES, LIMPEZA URBANA e de UTILIDADE PÚBLICA, compreendendo:
I - planejamento dos transportes urbanos ;
II - administração dos terminais rodoviários;
III - concessão ou permissão para exploração de transportes coletivos e de táxis;
IV - planejamento do sistema de energia elétrica;
VI - planejamento do sistema de telecomunicações;
VII - execução dos serviços de limpeza pública e de industrialização do lixo;
VIII - administração dos abrigos para passageiros de ônibus, passagens de nlvel, sanitários públicos e da Torre de Televisão;
VIII - administração dos abrigos para passageiros de ônibus, passagens de nível, sanitários públicos, Torre de Televisão e áreas destinadas a estacionamentos públicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 2343 de 08/08/1973)
IX - permissão para a exploração de bancas de jornais e revistas;
X - administração dos cemitérios.
Art. 29 - Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de admlnlstração geral, a Secretaria de Serviços Públioos contará com a segulnte estrutura administrativa:
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção de Controle de Contratos e Convênios
Seção de Fiscalização de Serviços Públicos
DEPARTAMENTO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES
Divisão de Concessões e Permissões
Seção de Transportes Coletivos e Táxis
Seção de Bancas de Jornais e Revistas
Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões
Seção de Fiscalização de Bancas de Jornais e Revistas
Seção de Fiscalização de Transportes Coletivos
Seção de Fiscalização de Táxis
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção de Material e Transportes
Seção de Documentação e Comunicação Administrativa
Parágrafo Único - Para os fins do exercício do controle e da supervisão de que trata o art. 3º da Lei nº 4545, de 10 de desembro de 1 964, vinculam-se à Secretaria de Serviços Públicos:
I - órgãos relativamente autônomos:
a) a Administração da Estação Rodoviária de Brasília - (AERB);
b) o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - (SLU).
II - entidades de administração indiretas:
a) a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB;
b) a Companhia de Telecomunicações de Brasília - COTELB;
c) a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB.
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS E GENÉRICAS
Art. 3º - Ao Departamento de Serviços Públicos, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Serviços Públicos, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genérlcas da Divisão de Cadastro Centrais, da Divisão de Serviços Públicos e da seção de Expediente;
II - dirigir a execução das competências específicas e genéricas das Seções integrantes da estrutura das Divisões que lhe são diretamente subordinadas;
III - elaborar e propor a programação anual de trabalho da Divisão de Cadastro Central, da Divisão de Serviços Públicos e da Seção de Expediente;
IV - elaborar e propor normas sobre:
a) organização e manutenção de cadastros das redes de água potável, de esgotos, de águas pluviais, de energia elétrica, de telefones e de iluminação pública;
b) organização e manutenção de cadastros de meios-fios, calçadas, passagens de nível, terminais rodoviários, abrigos de ônibus, jardins públicos e bancas de jornais e revistas;
c) classificação, arquivo e microfilmagem de plantas das obras de infraestrutura de serviços públicos;
e) construção e administração de cemitérios, abrigos de ônibus, sanitárlos públicos e bancas de jornals e revistas;
f) sinalização de logradouros públicos e a administração da Torre de Televisão;
V - orientar e controlar o cumprimento das normas elaboradas pelo Departamento.
Art. 4º - A Divisão de Cadastro Central, ôrgão diretivo, diretamente subordinado ao Departamento de Serviços Públicos, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas da Seção de Cadastro, da Seção de Arquivos Técnicos e da Seção de Desenhos Técnicos;
II - elaborar e propor e programação anual de trabalho das Seções indicadas no inciso I deste artigo.
Art. 5º - Á Seção de Cadastro, diretamente subordinada à Divisão de Cadastro Central, compete:
I - organizar e manter cadastros das redes de água potável, águas pluviais, esgotos, energia elétrica e telefones;
II - organizar e manter cadastros de meios-fios, passagens de nível, localização de bancas de jornais e revistas, abrigos para passageiros de ônibus e sanitárlos públicos;
III - registrar e manter cadastro dos bens imóveis administrados pela Secretaria.
Art. 6º - A Seção de Arquivos Técnicos, diretamente subordinada á Divisão de Cadastro Central, compete:
I - manter arquivo atualizado das plantas de redes de água potável, águas pluviais, esgotos, energia elétrica, iluminação pública e telefones;
II - manter arquivo atualizado das plantas de abrigos para passageiros de ônibus, sanitários públicos, logradouros públicos, passagens de nível, e bancas de jornais e revistas;
III - microfilmar as plantas referidas nos incisos anteriores e manter arquivo dos microfilmes;
IV - extrair cópias dos microfilmes e autenticá-las;
V - manter registro das plantas microfilmadas e dos microfilmes.
Art. 7º - Á Seção de Desenhos Técnicos, diretamente subordinada à Divisão de Cadastro Central, compete:
I - elaborar plantas de locação de abrigos para passageiros de ônibus, bancas de jornais e revistas, sanitárlos públicos e passagens de nível;
II - promover a elaboração de gráficos quadros demonstrativos e cooperativos , cópias de projetos e painéis;
III - extrair cópias de plantas de interesse da Secretaria.
Art. 8º - A Divisão de Serviços Públicos órgão diretivo, diretamente subordinado ao Departamento de Serviços Públicos, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da Seção de Controle de Contratos e Convênios, da Seção de Obras e da Seção de Fiscalização de Serviços Públicos;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das seções indicadas no inciso I deste artigo.
Art. 9º - Á seção de Controle de Contratos e Convênios, diretamente subordinada á Divisão ds Serviços Públicos, compete:
I - elaborar, a fim de serem submetidas á apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mlnutas de contratos ou convênios:
a) para a execução de obras ou serviços de interesse da Secretaria;
b) para a conservação ou manutenção dos bens administrados pela Secretaria;
II - acompanhar e controlar a execução dos contratos e convênios de interesse da Secretaria.
Art. 10 - A Seção de Obras, diretamente subordinada á Divisão de Serviços Públicos, compete:
I - construir ou promover a construção de abrigos para passageiros de ônibus, bancas de jornais e revistas , passagens de nível e sanitários públicos;
II - conservar ou promover a conservação dos bens indicados no inciso I deste artigo;
III - confecionar e conservar as placas ds sinalização dos logradouros públicos;
IV - executar reparos em imóveis administrados pela Secretaria;
V - acompanhar a execução das obras contratadas,de interesses da Secretaria;
Art. 11 - Á Seção de Fiscalização de Serviços Públicos, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Públicos compete:
I - verificar, mediante fiscalização, o estado de conservação de meios-fios, calçadas, placas de sinalização ou indicativas de setores, passagens de nível, sanitários públicos, abrigos de ônibus, cemitérios, Torre de Televlsão, jardins e outros logradouros públicos;
II - verificar, mediante fiscalização, o estado de conservação das redes, luminárias e acessórios destinados à iluminação pública;
III - verificar, mediante fiscalização, a existência de lixo ou entulhos depositados em locais proibidos;
IV - promover, quando necessário,através do órgão competente, a conservação dos bens arrolados nos incisos I e II, deste artigo, a remoção de entulhos e a colocação de placas indicativas de setores ou de sinalização de logradouros públicos.
Art. 12 - Ao Departamento de Concessões e Permissões, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Serviços Públicos, oompete:
I - dirigir, ooordenar e controlar a execução das competências genéricas e específicas da Divisão de Concessões e Permissões, da Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões e da Seção de Expediente;
II - dirigir a execução das competências específicas das Seções integrantes das Divisões que lhe são subordinadas;
III - elaborar e propor a programação anual de trabalho da Divisão da Concessões e Permissões, da Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões, e da Seção da Expediente;
IV - elaborar normas sobre os serviços públicos concedldos ou permltidos, a locação dos "boxes" das passagens de nlvel, e das áreas úteis da Torre de Televisão;
V - orientar e controlar o cumprimento das normas elaboradas pelo Departamento.
Art. 13 - A Divisão de Concessões e Permissões, órgão diretivo, diretamente subordinado ao Departamento de Concessões e Permissões, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da Seção de Transportes Coletivos e Táxis e da Seção de Bancas de Jornais e Revistas;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que Ihe são diretamente subordinadas.
Art. 14 - Á Seção de Transportes Coletivos e Táxis, diretamente subordinada à Divisão de Concessões e Permissões, compete:
I - propor a expedição dos atos necessários à exploração dos serviços de táxis e de transportas coletivos;
II - propor minuta de atos necessários à formalização de outorga para a exploração dos serviços de táxis e de transportes coletivos;
III - expedir a documentação comprobatória dos serviços referidos no item l, assim como as licenças especiais para o tráfego de táxis e de ônibus;
IV - estudar e propor itinerários para ônibus e controlar a sua observância;
V - propor, quando necessário, mudanças de itinerários dos ônibus e dos pontos de embarques e desembarques;
VI - estudar e propor a fixação das tarifas de táxis e de linhas de ônibus;
VII - estudar e, quando necessário, propor aumento do número de ônibus e táxis em circulação;
VIII - estudar os fluxos de passageiros nas linhas de transportes coletivos do Distrito Federal;
IX - estipular condições técnicas para os serviços a cargo dos concessionários e dos permissionárlos;
X - fixar a quantidade mínima da ônibus para circulação nas linhas concedidas;
XI - registrar as infrações dos regulamentos de táxis e de transportes coletivos, praticadas pelos concessionários e pelos permissionários;
XII - manter registros das empresas urbanas de transportes coletivos que operam no Distrito Federal.
Art. 15 - À Seção de Bancas de Jornais a Revlstas, diretamente subordinada à Divisão de Concessões e Permissões, compete;
I - estudar a demanda de bancas de Jornais e revistas e propor, quando necessário,a alteração de sua quantidade;
II - sugerir locais para a instalação da bancas de jornais e revistas, e propor permissões para o funcionamento delas;
III - minutar a expedir os atos necessários à formalização das permissões para a exploração de bancas de jornais e revistas;
IV - organizar o cadastro dos permissionários e o controle das permissões de bancas de jornais e revistas;
V - registrar as infrações ao regulamento de bancas de jornais e revistas;
VI - registrar o cancelamento de permissões de bancas de jornais e revistas;
VII - propor os cancelamentos de permissões para a exploração de bancas de jornais e revistas; e
VIII - propor a locação dos "boxes" existentes nas passagens de nível.
Art. 16 - À Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões, órgão diretamsnte subordinado ao Departamento de Concessões e Permissões, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genérlcas da Seção de Fiscalização de Bancas de Jornais e Revistas, da Seção de Fiscalização de Transportes Coletivos, da Seção de Fiscalização de Táxis e dos Encarregados de Turmas da Fiscalização;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 17 - À Seção de Fiscalização de Bancas de Jornais e Revistas, diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões, compete:
I - elaborar as escalas de fiscalização de bancas da jornais e revistas;
II - fiscalizar as bancas de jornais e revistas quanto aos horários de funcionamento, ao estado de conservação e higiene, e ao material colocado à venda;
III - fiscalizar a qualidade dos jornais, revistas, livros, periódicos e outras publicações colocadas á venda;
IV - notificar aos infratores do regulamento das bancas de jornais e revistas e propor a autoridade competente a aplicação de multas e outras penalidades, a que estiverem sujeitos;
V - recolher ao Depósito Público as bancas irregulares.
Art. 18 - A Seção de Fiscalização de Transportes Coletivos, diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões compete:
I - elaborar escalas de fiscalização de transportes coletivos;
II - fiscalizar a apresentação pessoal e a documentação de motoristas e cobradores, as condições de segurança dos veículos, observância dos horários e itinerários, os estacionamentos e as paradas obrigatórias, o cumprimento das tarifas aprovadas, a devolução de trocos aos passageiros, o funcionamento das roletas e borboletas, os embarques e os desembarques de passageiros;
III - determinar a retirada de circulação dos veículos que estiverem em desacordo com as normas aprovadas pela Secretaria ou com as leis de trânsito;
IV - notificar aos infratores do regulamento de transportes coletivos e, propor à autoridade competente a aplicação de multas, a que estiverem sujeitos;
V - propor a cassação da concessões, permissões ou registros de linhas.
Art. 19 - À Seção de Fiacalização de Táxis, diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões, compete:
I - elaborar as escalas de fiscalização de táxis;
II - fiscalizar a apresentação pessoal, os uniformes e a documentação dos motoristas de táxis;
III - flscalizar o funcionamento dos taxímetros, o cumprimento das tarifas, e devolução de trocos e as condições de segurença, conservação e higiene dos veículos;
IV - apurar, através de sindicâncias, as reclamações ou as notícias de agressões físicas ou de atos oontrários à moral ou aos costumes, praticados por motorlstas de táxis;
V - propor a cassação de permissões para a exploração de táxis;
VI - encaminhar para a aferição os taxímetros irregulares;
VII - determinar a retirada de circulação dos táxis que estiverem em desacordo com as normas aprovadas pela Secretaria ou com as leis de trânsito;
VIII - notificar aos infratores do regulamento de táxis e propor á autoridade competente a aplicação de multas, e outras penalidades a que estiverem sujeitos.
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 20 - Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Serviços Públicos, compete:
I - receber as pessoas que procurarem o Secretário de Serviços Públicos, orientando-as para a solução adequada dos assuntos tratados;
II - marcar audiência do público com o Secretário;
III - manter atualizada a agenda do Secretário e coordenar suas visitas oficiais e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;
IV - preparar as visitas oficiais do Secretário de Serviços Públicos e as de outras autoridades á Secretaria;
V - colaborar com o Secretário no desempenho de suas funções;
VI - acompanhar o noticiário da imprensa a respeito da Secretaria e promover a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;
VII - acompanhar a execução dos atos de interesse da Secretaria;
VIII - preparar e apreciar previamente o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;
IX - fornecer dados para a elaboração da programação anual do trabalho do Governo.
Art. 21 - À Divisão de Administração Geral, órgão diretivo coordenador da execução das atividades de administração geral, diretamente subordinada ao Secretário de Serviços Públicos, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especificas e genéricas da Seção de Pessoal, da Seção de Material e Transportes, da Seção de Documentação e Comunicação Administrativa e da Seção Financeira;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções indicadas no inciso I deste artigo.
Art. 22 - À Seção de Pessoal, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:
I - cumprir as normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Pessoal;
II - manter registro individual básico da vida funcional do peasoal lotado na Secretaria de Serviços Públicos;
III - controlar a lotação nominal e numerica do pessoal da Secretaria de Serviços Públicos;
IV - expedir guias para exames médlcos;
V - controlar o horário de trabalho e apurar a frequência;
VI - controlar e conceder férias e sua acumulação;
VII - conceder salário-família;
VIII - conceder licenças para tratamento de saúde, à gestante e tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário;
IX - conceder afastamento, por motivo de casamento, nojo é serviços obrlgatório por lei;
X - remeter mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal, os dados referentes às ativldades previstas nos incisos V a IX, deste artigo;
XI - expedir declarações funcionais e preencher propostas para empréstimos em consignação;
XII - receber, informar, instruir e encaminhar à Coordenação do Sistema de Pessoal todos os assuntos relativos à vida funcional do pessoal da Secretaria;
XIII - executar, segundo orientação do órgão central do sistema, o controle das atividades de pessoal da Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB e do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU.
Art. 23 - A Seção de Material e Transportes, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:
I - cumprir as normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Material, peIa Coordenação do Sistema de Transporte e pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;
II - elaborar a previsão de necessidade de material para a Secretaria;
III - emitir os pedidos de aquisição de material e acompanhar os processos de aquisição de interesse da Secretaria;
IV - promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material;
V - atestar o recebimento de material e registrar a movimentação dos estoques;
VI - conferir os documentos da movimentação de material;
VII - inventariar o material estocado e confeccionar balanços e balancetes de material;
VIII - identificar o material ocioso, obsoleto ou inservível e propor a sua alienação;
IX - fornecer dados para o registro de bens patrimoniais;
X - registrar as transferências de bens móveis e imóveis;
XI - controlar a guarda de bens móveis e a sua utilização adequada;
XII - promover a conservação e a recuperação dos bens patrimoniais;
XIII - distribuir condução ao pessoal da Secretaria;
XIV - controlar o abastecimento, as trocas de óleo, as datas de lavagem e lubrificação dos veículos;
XV - controlar e fiscalizar o recolhimento dos veículos da Secretaria à Garagem Central;
XVI - controlar as revisões periódicas dos veículos;
XVII - propor a apuração de acidentes ou ocorrências que envolvam veículos da Secretaria;
XVIII - registrar as autorizações para clrculação de veículos,orientando e controlando as suas utilizações;
XIX - solicitar à Garagem Central, a recuperação das viaturas a Serviço da Secretaria.
Art. 24 - À Seção de docunentação e Comunicação Administrativa, diretamente subordinada à Divisão de Admlnistração Geral, compete:
I - cumprir as normas baixadas pelo órgão central de Documentação e Comunicação Administrativa;
II - coletar dados oficiais, documentos e matérias técnicas de interesse da Secretaria;
III - promover a arquivo de publicações de interesse da Secretaria;
IV - classificar, registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações;
V - arquivar cópias de documentos e correspondêcias oficiais, de interesse da Secretaria;
VI - extrair cópias de documentos e correspondênclas oficiais;
VII - controlar a tramitação de processos na secretaria e registrar a correspondência recebida e expedida;
VIII - prestar informações sobre atos oficiais de interesse da Secretaria;
IX - expedir a correspondência da Secretaria;
X - registrar e encaminhar à publicação, despachos e decisões.
Art. 25 - À Seção Financeira, diratamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:
I - cumprir as normas baixadas pela Coordenação do sistema de Contabilidade e pela Coordenação de Planos e Recursos;
II - preparar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Secretaria;
III - providenciar os pedidos de créditos Adicionais ou suplementares;
IV - coletar e registrar dados eatatísticos;
V - fornecer elementos necessários à identificação dos fenômenos estatísticos;
VI - registrar os créditos orçamentárlos, adicionais e suplementares;
VII - fornacer dados para a elaboração de balancetes e balanços;
VIII - controlar o cumprimento das normas sobre prestação de contas de responsáveis por adiantamentos;
IX - movimentar os créditos orçamentários centralizados na Secretaria, mediante a emissão de notas de empenho;
X - controlar a realização das despesas à conta dos empenhos globais ou por estimativa;
XI - promover à anulação de despesas e registrar as despesas anuladas;
XII - fornecer dados necessários à verificação das despesas em andamento, a serem empenhadas ou pagas;
XIII- arquivar os contratos e convênios de interesse da Secretaria.
Art. 26 - Às Seções de expediente compete executar as seguintes atividades de administração geral relativas aos órgãos a que estiverem subordinadas:
I - apurar a frequência e controlar a assiduidade e elaborar escalas de férias do pessoal;
II - elaborar previsão da necessidade de material;
III - requisitar material do agente setorial de material;
IV - fornecer dados para a identificação do materlal ocioso, obsoleto ou inservível, a ser alienado;
V - fornecer dados necessários ao registro dos bens patrimoniais;
VI - coletar dados oficiais, documentos e matérias técnicas de interesse dos órgãos a que estiverem subordinadas;
VII - registrar e classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse específico;
VIII - registrar a correspondência recebida e expedida, e informar a localização de processos em tramitação nos órgãos a que estiverem subordinadas;
IX - manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico dos órgãos a que estiverem subordinadas;
X - arquivar cópias de documentos e correspondências oficiais de interesse dos órgãos a que estiverem subordinadas;
XI - elaborar e expedir correspondência;
XII - solicitar a concessão de adiantamentos a funcionários dos órgãos a que estiverem subordinados.
Art. 27 - A todos os órgãos da Secretaria de Serviços Públicos compete genericamente:
I - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas atividades;
II - sugerir ou quando for o caso, adotar medidas necessárias à melhoria de execução de sua respectivas atividades;
III - elaborar e propor, à unidade a que estiver subordinado, a sua programação administrativa anual ou plurianual;
IV - baixar os atos relativos as suas respectivas competências;
V - executar, segundo orientação do Órgão central de orçamento, tarefas de programação e execução orçamentária;
VI - manter documentos e material bibliográfico da sua utilização sistemática e permanente;
VII - manter e conservar o material necessário aos seus serviços.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETARIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES EM COMISSÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 28 - Ao secretário de Serviços Públicos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - propor, ou quando for o caso, baixar normas sobre construção e administração de terminais rodoviários, abrigos fará passageiros de ônibus, bancas de jornais e revistas, sanitários públicos e sinalização de logradouros públicos;
II - propor, ou quando for o caso, baixar normas sobre transportes coletivos, elecomunicações, energia e létrica. Iluminação ública, limpeza pública, administração da Torre de Televisão, concessão de serviços de interesse público, permissão para a exploração de serviços de interesse público;
III - aprovar planejamentos de interesse da secretaria;
IV - autorizar a outorga e o cancelamento de concessões;
V - baixar portarias sobre assuntos de competência da Secretaria;
VI - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar os órgãos da Secretaria;
VII - referendar decretos baixados pelo Governador, quando relacionados com as competências da Secretaria;
VIII - elaborar relatórios anuais das atividades da Secretaria;
IX - encaminhar ao Governador os assuntos que fugirem à competência da Secretaria;
IX - encaminhar ao Govornador os assuntos que fugirem àcortpetência da Secretaria;
X - propor a designação ou a dispensa de ocupantes de funções comissão da Secretaria,
XI - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de funções em comissão na Secretaria;
XII - exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE FUNÇÕES EM COMISSÃO
Art. 29 - Ao Chefe do Gabinete do Secretário, cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:
I - propor normas sobre os essuntos de sua competência;
II - encaminhar ao Secretário assuntos, processos e correspondência, cuja solução dependa de sua apreciação;
III - encaminhar ao Secretário as pessoas que com ele necessitam manter contato;
IV - transmitir ordens e instruções do Secretário, aos órgãos integrantes da Secretaria;
V - coordenar e controlar as atividades do Gabinete;
VI - representar o Secretário quando designado;
VII - substituir o Secretário em seus impedimentos eventuais;
VIII - despachar com o Secretário;
IX - propor a instauração de processos administrativos;
X - distribuir e controlar os serviços afetos ao Gabinete;
XI - propor a designação e a dispensa de ocupantes de funções em comissão que lhes são diretamente subordinados.
Art. 30 - Ao Diretor do Departamento de Serviços Públicos cabe desempenhar as seguintes atribuições;
I - propor a realização de contratos e convênios;
II - propor a contratação de serviços de terceiros;
III - baixar normas sobre cadastramento de obras e fiscalização de serviços públicos;
VI - propor normas sobre cadastros de serviços públicos;
VII - despachar com o Secretário;
VIII - propor a instauração de processos admlnistratlvos;
IX - distribuir e controlar os serviços dos órgãos por ele dirigidos;
X - propor a designação e a dispensa de ocupantes de funções em comissão que lhes são diretamente subordinados;
XI - baixar atos sobre assuntos de competência do Departamento.
Art. 31 - Ao Diretor do Departamento de Concessões e Permissões cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - propor normas sobre concessões,permissões, planejamento de transportes coletivos, exploração de táxis e bancas de jornais;
II - conceder e cassar permissões;
III - propor a outorga de concessões;
IV - aplicar multas por infrações ao regulamento de transportes coletivos, de exploração de táxis e de bancas de jornais e revistas;
V - autorizar e cancelar registros de motorlstas;
VI - despachar com o Secretário,
VII - propor a instauração de processos administrativos;
VIII - distribuir e controlar os serviços dos órgãos por ele dirigidos;
IX - propor a designação e a dispensa de ocupantes de funções em comissão que lhes são diretamente subordinados;
X - baixar atos sobre assuntos de competência do Departamento.
Art. 32 - Ao Diretor da Divisão de Administração Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - coordenar e controlar a execução das atividades setoriais dos sistemas de material, pessoal, transportes, adrninistração de próprios, patrimônio, documentação e comunicação, contabilidade, estatística e orçamento.
II - despachar com o Secretário;
III - propor a instauração de processos administrativos;
IV - distribuir e controlar os serviços dos órgãos por ele dirigidos;
V - propor a designação e a dispensa de ocupantes de funções em comissão que lhes são diretamente subordinados.
Art. 33 - A todos os ocupantes de funções de direção e chefia cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:
I - distribuir e controlar os serviços de suas respectivas unidades orgânicas;
II - proferir despachos lnterlocutórios ou decisórios, de acordo com as competências de suas respectivas unidades orgânicas;
III - orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;
IV - assinar o expediente e demais atos relativos às atividades da suas respectivas unidades orgânicas;
V - selar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão;
VI - selar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;
VII - fiscalizar o uso do material de consumo;
VIII - programar as atividades de sua unidade orgânica, de acordo com as respectivas competências regimentais;
IX - adotar ou, quando for o caso, sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;
X - sugerir a designação ou dispensa de funções em comissão das unidades que lhe são subordinadas.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEMAIS FUNÇÕES EM COMISSÃO
Art. 34 - Aos Assessores Técnicos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - assessorar a chefia imediatamente superior nos assuntos de natureza técnica;
II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse do órgão;
III - emitir pareceres técnicos sobre matéria da competência do órgão onde estiverem lotados;
IV - analisar informações e dados de interesse da Secretaria;
V - realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estiverem lotados;
VI - assistir as chefiam em assunto administrativos;
VII - executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
Art. 35 - Aos Assessores Auxiliares cabe seguintes atribuições:
I - auxiliar aos Assessores Técnicos no levantamento e análise de dados necessários à execução das tarefas que lhes são afetas;
II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do Secretário, do Chefe de Gabinete e dos Diretores de Departamentos;
III - executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
Art. 36 - Aos Oficiais de Gabinete cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Secretário e o Chefe de Gabinete nos contatos com o público e autoridades;
II - receber e anotar telefonemas e efetuar contatos telefônicos quando solicitados;
III - atender o público, encaminhando-os, ou prestando-lhe as informações necessárias;
IV - executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
Art. 37 - Aos Secretários-Datilógrafos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - minutar ofícios, memorando, cartas e telegramas;
II - efetuar trabalhos datilográficos;
III - preparar a agenda dos respecitvos chefes e avisá-los;
IV - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 38 - Aos Encarregados de turmas de Fiscalização, diretamente subordinados à Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões, cabe controlar a execução das atividades locais de fiscalização de bancas de jornais e revistas, ônibus e táxis.
Art. 39 - 0 relacionamento entre as Secretarias de Serviços Públicos e as entidades de Administrção Imdireta para fins do dispoto no §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964, será realizada da seguinte forma:
a) mediante a orientação da Secretaria na elaboração dos orçamentos das entidades;
b) mediante a interpretação de normas e textos legais de interesse para as entidades;
c) mediante a harmonização dos planos e programas de trabalho da entidade com a política de Governo;
d) assegurando às entidades as condições essenciais de eficiência e autonomia operacional e administrativa.
II - quanto ao controle exercido diretamente pela Secretaria:
a) através do acompanhamento dos assuntos de interesse da entidade;
b) através da promoção de auditorias e administrativas e contábeis para avaliar a operacionalidade, a rentabilidade e a produtividade da entidade;
c) mediante a proposição de intervenções, quando convier à administração, ou o interesse público assim o exigir, e
d) mediante a indicação, ao Governador, dos representantes do Distrito Federal nas Assembléias a Conselhos de Administração das entidades;
Ill - quanto ao controle exercido pelos representantes do Distrito Federal nas Assembléias e órgãos de controle das entidades, mediante:
a) a fixação das despesas de pessoal e de administração, em consonância com os critérios de operacionalidade econômica;
b) a análise de contas, balanços e relatórios;
c) a fixação de critérios para os gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
d) a aprovação da proposta orçamentária e da programação financeira.
Art. 40 - O relacionamento entre a Secretaria de Serviços Públicos e os Órgãos Relativamente Autônomos a ela vinculados, para os fins dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964, será realizado através:
a) mediante a orientação da Secretaria na elaboração do orçamento do órgão;
b) mediante a harmonização dos programas de trabalho dos órgãos com as dlretrizes da Secretaria; e
c) assegurando ao órgão eficiência operacional e autonomia administrativa.
a) mediante o encamlnhamentos dos assuntos de interesse dos órgãos;
b) mediante a aprovação dos orçamentos e programas de trabalho;
c) mediante o exame de relatórios e a aprovação de balanços e balancetes;
d) mediante a fixação de critérios das despesas com publicidade e divulgação;
e) mediante a fixação das despesas da administração, em consonância com os critérios de operacionalidade econômica e financeira;
f) mediante a indicação, ao Governador, Co titular do órgão.
Art. 41- O Secretário de Serviços Públicos, em seus impedimentos e ausências, terá como substituto eventual o Chefe do Gabinete.
Art. 42 - Os ocupantes de funções em comissão da Secretaria de Serviços Públicos, em seus impedimentos e Ausências, terão substitutos eventuais designados por portaria do Secretário.
Art. 43 - Os órgãos Relativamente Autônomos terâo regimentos próprios aprovados por Decreto do Governador.
Art. 44 - Os Órgãos da Secretaria de Serviços Públicos funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.
Art. 45 - A subordinação hierárquica dos órgãos da Secretaria de Serviços Públicos define-se pela posição de cada um deles na estrutura orgânica, e no enunciado de suas competências.
Art. 46 - As dúvidas surgidas na aplicação dês te regimento serão dirimidas pelo Secretário de Serviços Públicos.
Brasília -DF, 28 de novembro de 1972.
Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal
(Republicado do "Distrito Federal" nº 186, de 7.12.72, devido a lapso do original).
Os anexos constam no DODF nº 47, 27/03/73, pág. 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 27/03/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1972 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 27/03/1973 p. 4, col. 1