(revogado pelo(a) Decreto 2111 de 28/11/1972)
Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960; e os artigos 34 e 35 da Lei no. 4.545, 10 de dezembro de 1964,
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº. 461, de 26 de novembro de 1965 que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
Art. 2º - Fica aprovado o novo Regimento assinado pelo Secretário de Serviços Públicos, que com êste baixa.
Art. 3º - Ficam extintas as funções de provimento em comissão anteriormente criadas e compreendidas no Anexo II do Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965.
Art. 4º - As funções de provimento em Comissão da Secretaria de Serviços Públicos, segundo o seu número, natureza, denominação, símbolo ou padrão de remuneração, são as relacionadas ao Anexo I deste Decreto.
Art. 5º - A Secretaria de Serviços Públicos poderá contar, ainda, com o pessoal técnico ou burocrático auxiliar necessário ao seu funcionamento, a critério do Secretário de Serviços Públicos.
Art. 6º - A Secretaria de Serviços Públicos poderá contratar, a critério do Secretário de Serviços Públicos, técnicos especializados para estudos e implantação de projetos que mereçam tratamento especial.
Art. 7º - O presente Decreto integra o Livro, I na sua segunda e última parte, nos termos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de janeiro de 1968
80º da República e 8º de Brasília.
Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira
Secretário de Serviços Públicos
REGIMENTO DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL
Finalidades e Estrutura da Secretaria de Serviços Públicos
Art. 1º - A Secretaria de Serviços Públicos Públicos, compete a fixação da política dos serviços Públicos executados pelo órgãos descentralizados integrantes de sua estrutura ou por delegação, concessão ou permissão, garantindo sua prestação efetiva e assegurando meios para sua manutenção e expansão.
Art. 2º - A Secretaria de Serviços Públicos tem a seguinte estrutura administrativa, além do Gabinete do Secretário:
I - COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
I.1 Assessoria Normativa de Serviços Públicos
I.1.1 Serviço de Levantamentos Econômicos
I.1.2 Serviço de Levantamentos Administrativos
I.3.1 Seção de Levantamentos Cadastrais
I.4 seção de Documentação,Expediente e Arquivo.
II - COORDENAÇÃO DE CONCESSÕES
II.1 Assessoría Normativa de Concessões
II.1.2 Serviço de Custo operacional
II.2.2 Serviço de Fiscalização
II.2.2.1 Seção de Fiscalizaçao de Coletivos e Táxis
II.2.2.2 Seção de Fiscalização de Concessões e Permissões
II.2.3.1 Seção de Transportes coletivos eTáxis
II.2.3.2 Seção de Concessões e Permissões
II.3 Seção de Documentação Expediente e Arquivo.
I - Sem Personalidade Jurídica
- Serviço Autónomo de Limpeza Urbana
- Serviço Autónomo de Agua e Esgotos
- Administração da Estação Rodoviária de Brasília.
II - Com Personalidade Jurídica
- Companhia de Telefones de Brasília
- Companhia de Eletrecidade de Brasília
- Sociedade de Transportes Coletivos de Brasflia Ltda.
Parágrafo único - Integrantes das Administrações Regionais subordinados aos respectivos órgãos descentralizados, são órgãos executivos de natureza local os Distritos de Água e Esgôtos, de Fôrça e Lua, de Telefones e da Limpeza Urbana.
Da Estrutura e Competência Básica dos Órgãos Centrais
Da Coordenação de Serviços Públicos
Art. 3º - A Coordenação de Serviços Públicos compete basicamente a elaboração, implantação controle e fiscalização de execução de normas, assim como proceder a estudos econômicos e administrativos para os órgãos descentralizados integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 4º - A Assessoria Normativa de Serviços Públicos, vinculada à Coordenação de Serviços Públicos, compete a elaboração de normas, a execução de estudos econômicos, financeiros, orçamentários e a análise administrativa dos órgãos descentralizados integrantes da estrutura da Secretaria de Serviços Públicos.
Parágrafo único - A Assessoria Normativa de Serviços Públicos deve coordenar-se com a Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade na execução dos seus trabalhos de análise administrativa.
Art. 5º - Ao Serviço de Levantamentos Econômicos, diretamente subordinado â Assessoria Normativa de Serviços Públicos, compete:
I - proceder a levantamentos econômicos, financeiros e orçamentários nos órgãos descentralizados integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos;
II - coletar dados e fornecê-los à Assessoria Normativa de Serviços Públicos para formulação de programa de expansão econômica e financeira dos órgãos descentralizados subordinados à Secretaria de Serviços Públicos;
III - proceder a pesquisas no mercado e custo operacional para formulação de planos e elaboração de estudos pela Assessoria Normativa de Serviços Públicos;
IV - coletar dados para realização, pela Assessoria Normativa de Serviços Públicos de estudos sobre tarifas.
Art. 6º - Ao Serviço de Levantamentos Administrativos, diretamente subordinado à Assessoria Normativa de Serviços Públicos, compete:
I - proceder a levantamento de dados sôbre organização administrativa, rotinas e formulários nos órgãos descentralizados integrantes da estrutura, administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, e fornecê-los à Assessoria Normativa de Serviços Públicos;
II - proceder a levantamento de dados sôbre a utilização de pessoal nos órgãos descentralizados integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos e fornecê- los à Assessoria Normativa de Serviços Públicos;
III - proceder a quaisquer outros levantamentos administrativos necessários à formulação, pela Assessoria Normativa de Serviços Públicos, de normas sôbre organização administrativa e simplificação do trabalho nos órgãos descentralizados integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 7º - Ao Serviço de Fiscalização, diretamente subordinado a Coordenação de Serviços Públicos compete proceder à verificação da aplicação, pelos órgãos descentralizados integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, das normas e regulamentos baixados pela Coordenação de Serviços Públicos.
Art. 8º - Ao Serviço de Cadastro, diretamente subordinado à Coordenação de Serviços Públicos, compete:
I - supervisionar as Seções de Levantamentos Cadastrais, de Desenho, e do Arquivo Técnico;
II - manter estreito contato com os diversos órgãos descentralizados da Secretaria de Serviços Públicos, visando a obtenção de elementos para o Cadastro;
Art. 9º - A Seção de Levantamentos Cadastrais diretamente subordinada ao Serviço de Cadastro, compete efetuar levantamentos de instalações de serviços subordinados à Coordenação
Art. 10 - A Seção de Desenho, diretamente subordinada ao Serviço de Cadastro, compete executar todos os serviços de desenho da Coordenação de Serviços Públicos.
Art. 11 - Ao Arquivo Técnico, diretamente subordinado ao Serviço de Cadastro, compete manter sob sua guarda tôdas as plantas e dados técnicos de serviços pertinentes à Coordenação.
Art. 12 - À Seção de Documentação, Expediente e Arquivo, diretamente subordinada à Coordenação de Serviços Públicos, compete:
I - organizar e manter atualizado um sistema de informações econômico-financeira e administrativas dos órgãos descentralizados integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos;
II - manter um acervo de livros e publicações técnicas necessários à Coordenação, coordenando-se para este fim com a Biblioteca Central da Secretaria de Administração;
IIl - receber, distribuir e expedir todos os processos referentes às atividades da Coordenação;
IV - executar os trabalhos datilográficos da Coordenação;
V - manter um arquivo dos documentos de uso estrito e constante da Coordenação, respeitada a competência da Seção de Comunicações e Arquivo do Serviço de Administração;
VI - controlar, dentro da Coordenação, o andamento de documentos;
VII - fazer o registro do pessoal lotado na Coordenação, apurar e fiscalizar a frequência dos funcionários e organizar as escalas de férias;
VIII - organizar o registro dos móveis, máquinas e utensílios existentes na Coordenação;
IX - requisitar e controlar o material de consumo da Coordenação.
Art. 13 - À Coordenação de Concessões, compete bàsicamente a elaboração, contrôle e fiscalização de execução de normas, a proposição de fixação de tarifas assim como a elaboração de todos os estudos e preparo dos documentos necessários à delegação, concessão ou permissão de serviços de utilidade pública, atividades comerciais pertinentes a Secretaria de Serviços Públicos e utilização de espaços em próprios da Prefeitura do Distrito Federal ou de emprêsas a ela vinculadas.
Art. 14 - A Assessoria Normativa de Concessões vinculada à Coordenação de Concessões compete a elaboração de normas, a execução de estudos econômicos e financeiros, sôbre as atividades relativas a delegações concessões e permissões dos serviços de utilidade pública e atividades e comerciais pertinentes à Secretaria de Serviços Públicos, a emissão de padecer técnico sôbre convênios ou contratos de prestação de serviços, por terceiros, relacionados a bens patrimoniais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal e o preparo de tôda a documentação necessária a delegação, concessão ou permissão de serviços de utilidade pública.
Art. 15 - Ao Serviço de Estatística diretamente subordinado à Assessoria Normativa de Concessões, compete:
I - coligir, apurar, criticar, tabular e analisar os dados estatísticos referentes aos serviços da Assessoria de Concessões, coordenando-se para este fim com a Divisão de Geografia e Estatística da Secretaria do Govêrno;
II - promover pesquisas sôbre assuntos de transportes coletivos e táxis, em coordenação, com outros órgãos.
III - articular-se, permanentemente, com todos os órgaõs da Coordenação, recebendo dêles os dados indispensáveis ao preparo das estatísticas, fornecendo-lhes os elementos que lhe forem solicitados;
IV - realizar trabalhos de desenho e reprodução de documentos relativos à Coordenação;
Art. 16. - Ao Serviço de Custo Operacional, diretamente subordinado à Assessoria Normativa de Concessões, compete:
I - levantar ou coordenar-se com os órgãos próprios para a obtenção de elementos de natureza contábil, necessários aos estudos de pedidos de delegação, concessão ou permissão;
II - analisar os dados necessários à fixação de tarifas ou taxas de ocupação dos delegados concessionários ou permissionários dos serviços de utilidade pública;
III - propor normas, sistemas e métodos de controle econômico dos contratos de delegações concessões e permissões a serem adotados;
IV - promover os estudos de organização econômico-contâbil das empresas concessionárias, coordenando-se para este fim com a Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
V - estudar e propor os métodos e processos de avalização de capital das empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, bem como tombamento de seus bens, coordenando-se para êste fim com a Coordenação do Sistema Contabilidade e com o Departamento de Patrimônio da secretaria de Finanças;
VI - processar as contas de fornecimento de serviços de utilidade pública prestados pelos concessionários;
VII - propor, devidamente fundamentados, os estudos de estruturação financeira, constituição e modificação do capital ou da incorporação, fusão ou liquidação das empresas delegadas, concessionárias ou permissionárias;
VIII - efetuar a fiscalização contâbil do serviço funerário procedendo às tomadas de contas periódicas e colhendo dados necessários à fixação de taxas a serem cobradas;
IX - manter registro dos bens que constituem capital das empresas concessionárias.
Art. 17 - A Divisão de Concessões, diretamente subordinada à Coordenação de Concessões, compete:
I - controlar, supervisionar ou executar, diretamente, ou por intermédio de terceiros, as atividades relativas às concessões, delegações e permissões dos serviços de utilidade pública e ativadades comerciais pertinentes à Secretaria de Serviços Públicos;
II - fornecer os dados necessários a emissão de parecer técnico sobre convênios ou contratos de prestação de serviços, por terceiros, relacionados a bem patrimoniais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 18 - A Seção de Cadastro, diretamente subordinada à Divisão de Concessões, compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de tôdas delegações, concessões ou permissões;
II - manter o cadastro dos levantamentos de espaços em próprios da PDF, para fins de delegação, concessão ou permissão;
III - manter o cadastro atualizado dos transportes coletivos e táxis em ordem numérica, nominal e por placas;
IV - anotar em fichas próprias as infrações aos regulamentos de concessões e permissões;
V - cancelar o registro de delegações, concessões e permissões;
VI - anotar em fichas próprias as infrações de motoristas, cobradores e fiscais dos transportes coletivos e táxis;
VII - manter rigorosamente em dia os prontuários dos veículos de transportes coletivos e de táxis, bem como dos proprietários e condutores;
VIII - devolver à Seção de Transportes Coletivos e Táxis a documentação recebida para cadastro;
IX - cadastrar, fiscalizar e conferir os dooumentos de comprovação de proriedade do veículo ou quaisquer outros documentos de delegados, concessionários ou permissionários;
X - fornecer comprovantes de registro aos interessados;
XI - organizar e fornecer aos órgãos da Divisão dados necessários ao controle estatístico.
Art. 19 - Ao Serviço de Fiscalização, diretamente subordinado à Divisão de Concessões, compete:
I - fiscalizar as linhas, horários e itinerários de ônibus;
II - proceder a notificação dos infratores aos regulamentos;
III - controlar os pontos de estacionamentos de táxis e ônibus;
IV - proceder às vistorias preriôdicas quanto à confôrto, higiene e supletivamente da segurança nos táxis e ônibus que se destinam ao serviço de transportes urbanos no Distrito Federal;
V - fiscalizar a execução dos serviços de transportes coletivos e de táxis;
VI - retirar de circulação qualquer veículo
VI - retirar de circulação qualquer veículo que não satisfaça às exigências determinadas nos regulamentos estabelecidos para concessões e permissões;
VII - fiscalizar o bom e perfeito funcionamentos das concessões;
VIII - proceder anotações de irregularidades, quanto à higiene, confôrto, atendimento, etc., e supletivamente de segurança nas delegações, concessões e permissões.
Art. 20 - A Seção de Fiscalização de Coletivos e Táxis, diretamente subordinada ao Serviço de Fiscalização, compete:
I - fiscalizar as linhas, itinerários e horários dos ônibus;
II - controlar os pontos de estacionamento dos táxis;
III - proceder anotações dos infratores ao Regulamento;
IV - proceder anotações de interesse da estatística;
V - controlar os pontos de embarque e desembarque;
VI - receber as queixas e reclamações, tomando as providências cabíveis;
VII - proceder vistoria quanto à higiene, confôrto e supletivamente de segurança;
VIII - propor retirada de circulação de qualquer veículo incompatível com os regulamentos referentes a concessões ou permissões.
Art. 21 - A Seção de Fiscalização de Concessões e Permissões, diretamente subordinadas ao Serviço de Fiscalização, compete:
I - fiscalizar a execução dos serviços delegados, concedidos ou permitidos, não relacionados com transportes coletivos ou táxis;
II - receber as queixas e reclamações quanto à qualidade dos serviços oferecidos, tomando as providências que se fizerem necessárias;
III - proceder vistorias periódicas dos espaços dados em delegação, concessão ou permissão;
IV - proceder autuação dos infratores aos regulamentos de delegações, concessões ou permissões.
Art. 22 - Ao Serviço de Concessões, diretamente subordinado a Divisão de Concessões, compete:
I - elaborar minuta, dos atos referentes às delegações, concessões e permissões de utilidade pública;
II - propor os pontos de embarque e desembarque de passageiros, coordenando-se para êste fim a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras;
III - organizar os quadros de lotação dos ônibus nas respectivas linhas, atendendo às necessidades da demanda;
IV - participar de estudos e propor as concessões de táxis e de ônibus do Distrito Federal;
V - proceder à intimação dos infratores aos regulamentos de concessões e permissões;
VI - participar dos estudos de reajustamento de tarifas de táxis ou ônibus e taxas de ocupação;
VII - executar planos de disciplina e intinerários de linhas de ônibus, tendo em vista o interesse público;
IX - expedir licenças especiais para tráfego de transportes coletivos e táxis, em caráter de emergência;
X - opinar sôbre a adequada utilização de quaisquer instalações que possam ser consideradas de utilidade pública; móveis ou imóveis, como bancas de jornais e revistas, de engraxates, abrigos de passageiros, serviço funerário, etc.
Art. 23 - A Seção de Transportes Coletivos e Táxis, diretamente subordinada ao Serviço de Concessões, compete:
I - expedir a documentação dos transportes coletivos e de táxis;
II - lacrar taxímetros e instrumentos de contrôle;
III - vistoriar ônibus e táxis;
IV - aferir e fiscalizar os taxímetros e outros mecanismos de velocidade e quilometragem.
Art. 24 - À Seção de Concessões e Permissões diretamente subordinada ao Serviço de Concessões, compete:
I - expedir a documentação das delegações, concessões e permissões;
II - proceder levantamentos de espaços em próprios da Prefeitura, para fins de delegação, concessão ou permissão;
III - sugerir regulamentação de funcionamento de delegação, concessão e permissão;
IV - organizar especificações técnicas relativas à qualidade dos serviços a serem prestados pelos concessionários.
Art. 25 - À Seção de Documentação, Expediente e Arquivo, diretamente subordinada à Coordenação de Concessões, compete:
I - manter um acêrvo de livros e publicações técnicas necessários à Coordenação, coordenando-se para êste fim com a Biblioteca Central da Secretaria de Administração;
II - receber, distribuir e expedir todos os processos referentes às atividades da Coordenação;
III - executar os trabalhos datilógraficos da Coordenação;
IV - manter um arquivo de documentos de uso estrito e constante da Coordenação, respeitada a competência da Seção de Comunicações e Arquivo do Serviço de Administração;
V - controlar, dentro da Coordenação, o andamento de documentos;
VI - fazer o registro do pessoal lotado na Coordenação, apurar e fiscalizar a frequência dos funcionários e organizar as escalas de férias;
VII - organizar o registro dos móveis, máquinas e utensílios existentes na Coordenação;
VII - requisitar e controlar o material de consumo da Coordenação.
Art. 26 - Ao Gabinete do Secretário (GS-SSP), dirigido por um Chefe de Gabinete, órgão de representação social, de auxílio burocrático e de coordenação dos órgãos setoriais dos sistemas compete:
I - receber as pessoas que procurarem o Secretário de Serviços Públicos, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência ou orientando-as para solução adequada do assunto;
II - preparar, inclusive redigindo e datilografando, o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário de Serviços Públicos;
IIl - redigir, datilografar e expedir circulares, instruções e recomendações emanadas do Secretário de Serviços Públicos, assim como notas para a imprensa, e acompanhar a execução dessas providências;
IV - taquigrafar e datilografar a correspondência oficial do Secretário de Serviços Públicos, bem como as reuniões e despachos quando fôr o caso;
V - acompanhar o noticiário da imprensa que possa interessar ao Secretário;
VI - coordenar, através do Serviço de Administracão, os órgãos setoriais dos sistemas de Pessoal, Material, Transportes, Comunicações e Arquivo e Contabilidade.
Art. 27 - Para coordenação dos diversos sistemas o Gabinete contará com um Serviço de Administração com a seguinte estrutura:
- Seção de Material e Transportes (SMT)
- Seção de Comunicações e Arquivo (SCA).
Parágrafo único - O Serviço de Administração do Gabinete deverá acompanhar a execução, pelos órgãos descentralizados das normas gerais relativas às atividades auxiliares de administração no âmbito da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 28 - À Seção de Pessoal (SP), como órgão setorial do Sistema de Pessoal, diretamente subordinado ao Serviço de Administração e vinculado, para fins normativos, controle técnico e supervisão específica, à Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração, compete:
I - cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração;
II - proceder ao assentamento básico da vida funcional dos servidores da Secretaria de Serviços Públicos;
III - manter atualizado o fichário de controle de lotação nominal e numérica dos servidores da Secretaria de Serviços Públicos;
IV - expedir as guias de exames médicos a que se devem submeter os servidores dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
V - controlar e apurar a frequência do pessoal dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, enviando os dados apurados à Coordenação do Sistema de Pessoal;
VI - manter contrôle e conceder as férias e sua acumulação, aos servidores dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, comunicando, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal;
VII - conceder salário-família aos servidores lotados nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, efetuando o seu contrôle e fazer as devidas comunicações, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal;
VIII - conceder licença para tratamento de saúde, à gestante e tratamento de saúde em pessoa de família, aos servidores lotados nos órgãos centrais da Secretaria.de Serviços Públicos, promovendo, mensalmente, as devidas comunicações à Coordenação do Sistema de Pessoal;
IX - conceder o afastamento do serviço aos servidores lotados nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, por motivo de casamento, nôjo e serviços obrigatórios por lei; promovendo, mensalmente, as devidas comunicações à Coordenação do Sistema de Pessoal;
X - encaminhar, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal, todos os requerimentos que digam respeito aos servidores lotados nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, e que não sejam de sua exclusiva competência decisória.
Art. 29 - À Seção de Material e Transporte (SMT), como órgão setorial dos sistemas de Material e Transportes, diretamente subordinado ao Serviço de Administração, e vinculado, para fins normativos, contrôle técnico e supervisão específica, às Coordenações dos Sistemas de Material e Transportes da Secretaria de Administração, compete:
I - cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração;
II - requisitar o material necessário aos órgãos contrais da Secretaria de Serviços Públicos;
III - manter um pequeno estoque e exercer a guarda do material necessário aos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
IV - manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais e do estoque existente nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
V - preparar o levantamento do consumo de material por espécie, para efeito de previsão e de contrôle de gastos dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
VI - propor à Coordenação do Sistema de Material o recolhimento do material inservível ou em desuso, existente nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
VII - cumprir e quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Transportes da Secretaria de Administração;
VIII - controlar a utilização dos veículos dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
IX - emitir as equisições de combustíveis óleo e lubrificantes para os veículos dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
X - entender-se com a garagem central para a reposição de peças e acessórios e artefatos de borracha, reparação e recuperação dos veículos dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
XI - controlar a quilometragem percorrida por veículos dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, para fim de lubrificação e manutenção, enviando-o à Garagem Central, obedecidas as normas estabelecidas.
Art. 30. - À Seção Financeira (SF), como órgão setorial dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade, diretamente subordinado ao Serviço de Administração, e vinculado, para fins normativos, controle técnico e supervisão específica, à Coordenação de Planos e Recursos e à Coordenação do Sistema de Contabilidade, compete:
I - cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação de Planos e Recursos, e pela Coordenação do Sistema de Contabilidade;
II - emitir tôdas as notas de empenho dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
III - dar início e acompanhar o andamento dos processos de adiantamento de interesse dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos instruindo quanto às exigências a serem observadas;
IV - manter absolutamente atualizado, o contrôle de tôdas as dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Públicos;
V - enviar à Coordenação do Sistema de Contabilidade todos os elementos necessários à contabilização centralizada.
Art. 31 - À Seção de Comunicações e Arquivo (SCA), como órgão setorial do Sistema de Racionalização e Produtividade diretamente subordinado ao Serviço de Administração e vinculado, para fins normativos, controle técnico e supervisão específica, À Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade da Secretaria de Administração, compete:
I - cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade da Secretaria de Administração;
II - registrar e controlar o andamento de papéis nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
II - informar aos interessa os sôbre o andamento de papéis na Secretaria de Serviços Públicos;
IV - arquivar os documentos de uso constante da Secretaria de Serviços Públicos e, após dois anos, enviá-los ao Arquivo Geral para os devidos fins;
V - preparar e datilografar o expediente dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 32 - À estrutura e organização do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, do Serviço Autônomo de Águas e Esgôtos e da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, serão objetos de ato próprio do Prefeito.
Art. 33 - A estrutura e organização da Companhia de Telefones de Brasília, da Companhia de Eletriciadade de Brasília e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda., constarão de seus Estatutos e Regimento Interno.
Do Secretário de Serviços Públicos
Art. 34 - Ao Secretário de Serviços Públicos, incumbe:
l - auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da Secretaria de Serviços Públicos
II - expedir instruções, de acordo com o Prefeito, para a boa execução das Lei e Regulamentos;
III - propor a nomeação, promoção, admissão, contratação, demissão, reintegração ou readmissão de servidores da Secretaria de Serviços Públicos;
IV - apresentar até 15 de fevereiro de cada ano ao Prefeito, minucioso relatório dos serviços a seu cargo;
V - comparecer à Câmara, quando convocado nos casos e para os fins indicados em Lei;
VI - referendar os decretos atinentes à Secretaria de Serviços Públicos;
Vil - assessorar o Prefeito na formulação do plano de serviços Públicos do Distrito Federal;
VIII - exercer a direção geral, a coordenação, a orientação e fiscalização dos trabalhos da Secretaria de Serviços Públicos;
IX - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente da Secretaria de Serviços Públicos, bem como participar das reuniões coletivas para as quais foi convocado;
X - apresentar ao Prefeito, até 15 de maio, o programa de trabalho para o exercício seguinte;
XI - apresentar ao Prefeito, até 15 de janeiro exposição detalhada necessária à composição do orçamento analítico do exercício corrente;
XII - baixar Portarias Normativas, Executivas e de Pessoal, para a realização dos trabalhos da Secretaria de Serviços Públicos;
XIII - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, expedindo, para êsse fim, os atos necessários.
Dos Coordenadores, Diretor de Divisão, Chefe do Gabinete da Secretraia e Chefe do Serviço de Administração
Art. 35 - Aos Coordenadores, Diretor de Divisão, Chefe do Gabinete e Chefe do Serviço de Administração da Secretaria de Serviços Públicos, incumbe:
I - exercer a direção geral e a coordenação dos órgãos que lhe são subordinados;
II - aprovar os planos de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;
III - promover, por todos os meios ao seu alcance , o aperfeiçoamento dos serviços sob sua Direção;
IV - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção superior e decisórios em processo de sua competência;
V - despachar diretamente com o Chefe imediato;
VI - representar ao Chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho sob sua direção;
VII - atender durante o expediente às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto do serviço;
VIII - manter a disciplina do pessoal subordinado;
IX - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para a execução dos serviços;
X - comunicar ao Chefe imediato os casos omissos bem como dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas;
XI - propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos termos da legislação vigente aos servidores que lhe forem subordinados;
XII - visar os atestados, a qualque título, fornecidos pelo órgão sob sua direção;
XIII - propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificações da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada.
Art. 36 - Aos Assessores incumbe o desempenho das atribuições de natureza especificada que lhes forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Dos Chefes de Serviços e de Seções
Art. 37 - Aos Chefes de Serviços e de Seções incumbe a direção, coordenação e o contrôle dos respectivos órgãos, obedecidas as competências especificadas no presente Regimento.
Parágrafo único - Os Chefes das Seções que compõem o Serviço de Administração do Gabinete do Secretário, serão os Agentes dos Sistemas Auxiliares de Administração, respectivamente.
Art. 38 - Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
Art. 39 - O Secretário de Serviços Públicos será substituído em seus impedimentos até trinta (30) dias pelo Chefe de Gabinete
§ 1º - O Chefe do Gabinete será substituído em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Coordenadores ou Assessores.
§ 2º - Os Coordenadores serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Assessores.
§ 3º - O Diretor de Divisão e o Chefe do Serviço de Administração serão substituídos, em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Chefes de Serviço e de Seção, respectivamente
§ 4º - Os Chefes de Serviço serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Chefes de Seção.
§ 5º - Os Chefes de Seção serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos servidores lotados na Seção.
Art. 40 - A Secretaria de Serviços Públicos obedecerá ao horário de funcionamento da PDF, podendo ser antecipado ou prorrogado, pelo Secretário de Serviços Públicos, sempre que julgar necessário.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 41 - As diversas unidades da Prefeitura e a Secretaria de Serviços Públicos devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura do Distrito Federal.
Distrito Federal, em 29 de janeiro de 1968.
Secretário de Serviços Públicos
Os anexos constam no DODF nº 21, 31/01/1968, pág. 8.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 31/01/1968
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1968 p. 4, col. 2