SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 415 de 31/05/1965

DECRETO "N" Nº 461 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965.

(revogado pelo(a) Decreto 702 de 29/01/1968)

Aprova o Regimento da Secretaria de Serviçõs Públicos, do Distrito Federal, extingue e cria funções em comissão e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960 e, os artigos 34 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, do distrito Federal, asssinado pelo Secretário de Serviços Públicos, que êste baixa.

Art. 2º Ficam extintas as funções de provimento em comisssão anteriomente criadas e compreendidas no Anexo I dêste Decreto.

Art. 3º As funções de provimento em comissão da Secretaria de Serviçõs Públicos segundo o seu número, natureza, denominação, símbolo ou padrão de remuneração são as relacionadas ao Anexo II dêste Decreto.

Art. 4º Fica extinto oDepartamento de segurança Pública, criado pelo Decreto nº 43, de 28 de março de 1961.

Art. 5º A Secretaria de Serviços Públicos poderá contar ainda com o pessoal técnico ou burocrático auxiliar necessário ao seu funcionamento, a critério do Secretario de Serviços Públicos.

Art. 6º O presente Decreto, integra o livro I na sua segunda e última parte, nos têrmos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1965;

77º da Rpública e 6º de Brasília.

Plínio Cantanhede.

Prefeito

Colombo Machado Salles,

Secretário do Govêrno.

Lucílio Briggs Brito,

Secretário de Serviços Públicos,

Respondendo.

REGIMENTO DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

Da finalidade e estrutura básica da secretaria de Serviços Públicos

Art. 1º À Secretaria de Serviços Públicos (SSP), compete básicamente:

I - Realizar os estudos e pesquisas necessários à fixação da política dos serviços públicos, garantindo sua prestação efetiva e assegurando meios para sua manutenção e expansão:

II - Realizar os estudos e pesquisas necessários à formação da política de trânsito no Distrito Federal, incumbindo-se da sua execução e fiscalização;

III - Orientar e coordenar os órgãos descentralizados, integrantes da sua estrutura, supervisionando o planejamento e a prestação de serviços de abastecimento d'água, esgôtos, limpeza urbana, trânsito, telefones, eletricidade e transportes coletivos;

IV - Conhecer, examinar e incentivar os estudos para o planejamento e o desenvolvimento dos serviçõs, em estreito entendimento com os órgãos sob sua orientação normativa e contrôle técnico;

V - Orientar e controlar a prestação de serviços públicos, quando concedidos a particulares; e

VI - Orientar, promover o esclarecimento e a educação do público em geral, em relação às atividades de sua competência.

Art. 2º A estrutura da Secretaria de Serviços Públicos, além do Gabinete do Secretário, compreende:

A) Órgãos Centrais:

I - Coordenação dos Serviços Públicos (CSP);

II - Departamento de Tráfego e Concessões (DTC).

B) Órgãos Descentralizados:

I - Sem Personalidade Jurídica:

- Serviços Autônomo de Limpeza Urbana (SLU);

- Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAE);

- Administrção da Estação Rodoviária de Brasília (AERB).

II - Com Personalidade Jurídica:

- Companhia de Telefones de Brasília (COTELB);

- Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB);

- Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB).

Paragráfo único. Integrantes das Administrações Regionais, subordinados aos respectivos órgãos descentralizados, são órgãos executivos de natureza local os Distritos de Água e Esgotos, de Fôrça e Luz, de Telefones e da Limpeza Urbana.

TÍTULO II

Da estrutura e competência básica dos Órgãos Centrais

CAPÍTULO I

Da coordenação dos Serviços Públicos

Art. 3º À Coordenação dos Serviços Públicos, como órgão central da Secretaria de Serviços Públicos, compete básicamente:

I - Coordenar a preparação de planos, programas e orçamentos, assim como a elaboração dos esquemas financeiros dos órgãos descentralizados sujeitos à supervisão e controle da S.S.P.;

II - Análise, crítica e sugestões sôbre balancetes e relatórios apresentados pelos órgãos descentralizados;

III- Revisão dos planos operacionais de desenvolvimento e ampliação dos serviços, assim como, das propostas orçamentárias anuais planos especiais de financiamento dos órgãos sujeitos ao contrôle técnico e orientação normativa da S.S.P.;

IV - Acompanhamento da execução dos trabalhos dos órgãos descentralizados, verificação do andamento dos programs e resultados financeiros;

V - Elaboração de instruções e normas tendentes à uniformização de critérios operacionais pela comparação dos sistemas de trabalho e contrôle adotados nos órgãos descentralizados, para execução dos serviços que lhe foram incumbidos;

VI - Examinar ou realizar, quando necessário, os esudos e pesquisas para a fixação de diretrizes gerais do programa de serviços públicos;

VII - Examinar ou realizar, quando necessário, os atos para a entrega a particulares, da prestação de serviços públicos, como concessionário ou permissionário;

VIII - Controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos, procedendo a apuração dos respectivos custos; e

IX - Coordenar os órgãos setoriais dos sistemas de planejamento-orçamento, racionalização e produtividade e estatística.

Art. 4º A estrutura da Coordenação dos Serviços Públicos, compreende:

- Assessoria Técnica (AT-CSP).

SEÇÃO ÚNICA

Da Assessoria Técnica

Art. 5º a Assessoria Técnica (AT-CSP) compete:

I - Realizar os estudos necessários à formulação dos objetivos gerais das atividades da S.S.P.;

II - Proceder a estudos sôbre a coordenação das atividades dos órgãos subordinados à S.S.P. ;

III - Efetuar estudos e providências dos diferentes setores de ação da Secretaria, no sentido de formulação de planos de trabalho visando o desenvolvimento dos serviços afetos à S.S.P.;

IV - Estudar a determinação das prioridades das obras e serviços a serem realizados pelos órgãos subordinados à S.S.P.;

V - Proceder a estudos sôbre os diferentes controles a serem realizados pela S.S.P.;

VI - Estudar a maneira de se tornarem cada vez mais simplificados e eficientes os métedos e processos de trabalho dos órgãos subordinados à S.S.P.; acompanhando sua implantação; e

VII - Opinar sôbre o plano de apilicação de recursos e o orçamento de custeio de serviços especialmente no que se refere a admissão de pessoal, elaborados pelos órgãos descentralizados a serem submetidos á decisão do Secretário.

§ 1º A Assessoria Técnica será constituída por um grupo de Assessôres Técnicos e de Assuntos Especiais.

§ 2º a Assessoria Técnica será coordenada diretamente pelo Coordenador dos Serviços Públicos.

Art. 6º a Assessoria Técnica, além do corpo de Assesssores Técnicos e de Asssuntos Especiais, compreende uma Seção de Documentação.

Art. 7º À Seção de documentação (SD), compete:

I - Arquivar a documentação pertinente aos trabalhos da Coordenação e, de modo especial, da Assessoria Técnica;

II - Manter atualizado o arquivo da legislação necessária aos trabalhos da Coordenação dos Serviços Públicos, respeitada a competência da Seção de Comunicações e Arquivo do Serviço de Administração;

III - Controlar o andamento interno de processos e demais documentos da Coordenação dos Serviços Públicos; e

IV - Executar ou orientar a elaboração dos trabalhos auxiliares solicitados pelo órgão da Coordenação.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Tráfego e Concessões

Art. 8º O Departamento de Tráfego e Concessões (DTC), compete:

I - Fazer o planejamento global do sistema de trânsito e demais atividades a ele relacionadas, orientaso e controlando, através da expedição de normas e fiscalização específica, a sua execução;

II - Executar os serviços de licenciamento e emplacamento dos veículos;

III - Promover estudos para fixação de tarifas de transportes;

IV - Realizar estudos e opinar nos pedidos de concessões de serviços relacionados com as atividades do Departamento;

V - Manter intercâmbio com órgãos congêneres do país e do exterior;

VI - Realizar estudos sôbre campanhas educativas relativas ao trânsito; e

VII - Dar cumprimento ao que dispõe o Código Nacional de Trânsito.

Art. 9º O Departamneto de Tráfego e Concessões, compreende:

I - Comissão Técnica (CT-DTC);

II - Divisão de Engenharia de Tráfego (DE-DTC);

a) Seção de Planejamento do Tráfego (SPT-DTC); e

b) Seção de Estatística (SET-DTC).

III - Divisão de Concessões e Fiscalização (DC-DTC);

a) Seção de Transportes Coletivos (STC-DTC);

b) Seção de Fiscalização (SFC-DTC);

IV - Divisão de Regisro de Veículos (DR-DTC);

a) Seção de Registro e Cadastro - (SRC-DTC);

b) Seção de Emplacamento (SEP-DTC); e

V - Seção de Expediente e Arquivo (SEA-DTC).

SEÇÃO I

Da Comissão Técnica

Art. 10 A Comissão Técnica (CT-DTC), funcionará como consultoria técnica do Departamneto de tráfego e Concessões competindo-lhe:

I - Examinar, sistematizar e propor os programs relativos ao planejamento do tráfego do Distrito Federal; e

II - Promover a efetivação de estudos que resultem em soluções que resultem em soluções objetivas ao contrôle e coordenação, disciplinamento e segurança do trânsito em geral.

§ 1º A Comissão Técnica terá seu regulamento próprio, aprovado pelo Secretário de Serviços Públicos, e será composta por um Presidente e quatro menbros designados pelo Prefeito:

I - O Diretor do Serviço de Trânsito do DFSP;

II - O Diretor da Divisão de Engenharia de tráfego;

III - O Representante da Secretaria de Govêrno.

§ 2º A Presidência será exercida pelo Diretor do Departamento de Tráfego e Concessões.

SEÇÃO II

Da Divisão de Engenharia de Tráfego

Art. 11. À Divisão de Engenharia de Tráfego (DE-DTC). compete:

I - Estudar e propor o regime de utilização das vias e demais logradouros públicos, quanto à circulação de veículos e pedestres, ao estacionamento de veículos, a carga e descarga, ao embarque e desembarque de passageiros;

II - Estudar as causas dos acidentes e propor a adoção de medidas destinadas a extingui-los ou diminuí-los, mediante análises de estatística de acidentes de Trânsito;

III - Levantar a topografia das vias de circulação, sugerindo providências que possibilitem a segurança, o confôrto, a coordenação e a sistematização do trânsito;

IV - Estudar, planejar e propor a sinalização, os pontos de parada o estacionamneto e a circulação dos veículos; e

VI - Apurar a intensidade e o volume do trânsito de pedestres e veículos no Distrito Federal.

Parágrafo único. A Divisão de Engenharia exercerá também as funções de secretaria executiva da Comissão Técnica.

Art. 12. À Seção de Planejamento de Tráfego (SPT-DTC), compete:

I - Planejar o tráfego e a eliminação dos pontos de conflitos;

II - Propor estacionamnetos permanentes e transitórios de veículos, faixas de serviços comerciais, de segurança dos pedestres e de caráter especial;

III - Estudar as áreas de congestionamento de trânsito visando eliminá-las ou diminuí-las;

IV - Classificar os tipos de vias das direcionais;

V - Levantar a topografia das vias de circulação;

VI - Estudar e propor a intensidade de volume de trânsito de pedestres e veículos;

VII - Organizar os mapas, o sistema de contrôle e manter o cadastro das condições do Tráfego;

VIII - Estudar e propor todo e qualquer sistema de sinalização do Distrito Federal;

IX - Manter atualizado mapas de sinalização do Distrito Federal; e

X - Executar tôdas as tarefas que lhe fore, destinadas, concernantes à pintura de faixa de segurança.

Art. 13. À Seção de Estatística (SET-DTC), compete:

I - Coligir, apurar, criticar, tabular e analisar os dados estatísticos referentes aos serviços do Departamento de Tráfego e Concessões;

II - Promover pesquisas sôbre assuntos de transportes urbanos, racionalização do tráfego, bem como fazer estudos de caráter econômico de tráfego e de sua coordenação com outros órgãos e trânsito;

III - Orientar, coordenar e controlar a coleta de dados estatísticos do Departamento de Tráfego e Concessões, em articulação com o Agente próprio da Coordenaçãodos Serviços Públicos;

IV - Articular-se, permanentemente, com todos os órgãos do Departamento, fornecendo-lhes os elementos que solicitarem e recebendo dêles os dados indispensáveis ao preparo das estatísticas;

V - Realizar trabalhos de desenho e reprodução dos documentos relativos a trânsito;

VI - Encaminhar, mensalmente, ao Diretor do Departamento, através da Divisão, um relatório das apurações feitas, destacando os elementos de interêsse particular;

VII - Encaminhar à Coordenação dos Serviços Públicos através do Diretor do Departameto, os elementos estatísticos relativos a trânsito, tráfego e transportes coletivos;

VIII - Organizar e manter prontuários, registros e cadastros que possibilitem o conhecimento do tráfego de veículos no Distrito Federal;

IX - Manter em caráter sigiloso todos os trabalhos elaborados até que sejam liberados pela autoridade competente.

SEÇÃO III

Da Divisão de Concessões e Fiscalização

Art. 14. À Divisão de Concessões e Fiscalização (DC-DTC), compete:

I - Elaborar, propor e executar planos de disciplina e itinerários de linhas de ônibus, tendo em vista o plano urbanístico da cidade e o interêsse público;

II - Estudar e propor os pontos de embarque e desembarque de passageiros;

III - Organizar os quadros de lotação dos ônibus nas respectivas linhas, atendendo as necessidades da demanda;

IV - Fiscalizar as linhas, horários e itinerários de ônibus;

V - Estudar e propor as concessões de táxis e de ônibus do Distrito Federal;

VI - Propor ao Diretor do Departamento a abertura de concorrência pública para a exploração de linhas de ônibus;

VII - Fazer cumprir os regulamnetos de táxis e de ônibus;

VIII - Elaborar os atos de delegação, permissão e concessão de táxis e de ônibus;

IX - Proceder a intimação dos infratores, para recolhimento à exatoria competente das multas provenientes de infrações ao Regulamneto de Táxis e Ônibus; e

X - Elaborar e propor as tarifas de taxis e ônibus sempre que houver necessidade.

Art. 15. À Seção de Transportes Coletivos (STC-DTC), compete:

I - Estudar e propor ao Diretor da Divisão os Horários e itinerários das linhas de ônibus;

II - Estudar e controlar os pontos de estacionamento de táxis;

III - Receber as queixas e reclamações dirigidas à Seção de Transportes Coletivos, tomando as providências cabíveis;

IV - Cadastrar, fiscalizar e conferir os documentos de comprovação da propriedade dos veículos de concessionários, permissionários e delegados;

V - Manter atualizado os fichários em ordem numérica, nominal e por placa;

VI - Elaborar e expedir a documentação hábil; e

VII - Proceder à lacração dos taximetros e dos instrumentos de contrôle.

Art. 16. À Seção de Fiscalização (SFC-DTC), compete:

I - proceder as vistorias periódicas quanto a higiene e a segurança dos transportes coletivos;

II - Aferir e fiscalizar a utilização de taximetros e outros mecanismos do contrôle de velocidade e quilometragem.

III - Fiscalizar os itinerários e horários das linhas de ônibus no Distrito Federal;

IV - Fiscalizar a execução dos serviços de transportes coletivos;

V - Lançar os autos de infração e o regulamento de transportes coletivos, encaminhando-os, diáriamente, ao Diretor da Divisão;

VI - Disciplinar o embarque de passageiros nos transportes coletivos;

VII - Apresentar, diáriamente, ao Diretor da Divisão, relatório das irregularidades nos horários dos coletivos; e

VIII - ·Retirar de circulação qualquer veículo que não satisfaça às exigências determinadas no Regulamento estabelecido.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Registro de Veículos

Art. 17. À Divisão de Registro de Veículos (DR-DTC ), compete:

I - O emplacamento e vistorias complementares dos veículos;

II - Expedir certificado de registro e guias de licença;

III - Cancelar registros e licenças de veículos que, por dois anos consecutivos, deixarem de recolher impostos ao Distrito Federal;

V - Comunirar aos Estados o cancelamento de placas que venham a ocorrer no Distrito Federal;

VI - Licenciar e emplacar os veículos do Distrito Federal;

VII - Expedir licenças especiaispara tráfego;

VIII - Organizar e manter atualizado os registros e cadastros por ordem numénca, nominal e por placa de todos os veículos licenciados no Distrito Federal; e

IX - Elaborar e encaminhar ao órgão próprio o pedido de material necessáno ao emplacamento de veículos do ano seguinte até o último dias útil do mês de junho.

Art. 18. A Seção de Registro e Cadastro (SRC-DTC), compete:

I - Manter rigorosamente em dia os prontuários dos veículos licenciados por ordem numêrica, nominal e por placa do Distrito Federal;

II - Fornecer licença especial de tráfego;

III - proceder a baixa de registro de veículos quando requerida; e

IV -- Cancelar registro a licença de veículos que por dois anos consecutivos, deixarem de recolher impostos ao Distrito Federal.

Art. 19. A Seção de Emplacamento (SEP-DTC), compete:

I - Licenciar e emplacar os veículos do Distrito Federal;

II - Realizar renovação anual das licenças dos veículos, bem como seu esclonamento;

III - Proceder à fiação, e lacração das placas dos veículos licenciados;

IV - Encaminhar ao Diretor da Divisão, a previsão do material de emplacamento até o último dia útil do mês de junho;

V - Receber e examinar a documentação dos veículos a serem licenciados ou registrados no Distrito Federal;

VI - Proceder ao respectivo lançamento, nas guias dos impostos, taxas e multas;

VII - Conferir e assinar os impostos, taxas ou multas lançadas;

VIII - Conferir os certificados e as guias expedidas;

IX - Encaminhar diretamente, as guias de recolhimento e certificados de propriedade à Exatoria competente; e

X - Encaminhar a Seção de Registro e Cadastro a documentação recebida, para cadastro.

SEÇÃO V

Da Seção de Expediente e Arquivo

Art. 20 À Seção de Expediente e Arquivo(SEA-DTC), compete:

I - Preparar e dactilografar o expediente do Departamento de Tráfego e Concessões;

II - Manter um arquivo vivo dos documentos de uso estrito e constante do Departamento, respeitada a competência da Seção de Comunicações e Arquivo do Serviço de Administração;

III - Registrar e controlar o andamento de documentos do Departamento:

IV - Informar aos interessados sôbre o andamento de documentos no Departamento; e

V- Executar todos os trabalhos auxiliares solicitados pelo Diretor do Departamento, Diretores de Divisão e Chefes de Seção.

CAPÍTULO III

Do Gabinete do Secretário

Art. 21. Ao Gabinete do Secretário (CS-SSp), dirigido por um Chefe de Gabinete, órgão de representação social, de auxílio burocrático e de coordenação dos órgãos setoriais dos sistemas compete:

I - Receber as pessoas que procurarem o Secretário de Serviços Públicos, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência ou orientando-as para solução adequada do assunto;

II - Preparar, inclusive redigindo e dactilorafando, o expediente a ser assinado ou despachado pelo secretário de Serviços Públicos;

III - Redigir, dactilografar e expedir circulares, instruções e recomendações emanadas do Secretário de Serviços Públicos, assim como notas para a imprensa, e acompanhar a execução dessas providências;

IV - Taquigrafar e dactilografar a correspondência oficial do Secretário de Serviços Públicos, bem como as reuniões e despachos quando fôr caso;

V - Acompanhar o noticiário da imprensa que possa interessar as Secretário;

VI - Coordenar através do Serviço de Administração, os órgãos setoriais dos Sistemas de Pessoal, Material, transportes, comunicações e Arquivo e Contabilidade.

Art. 22. Para coordenação dos diversos sistemas o Gabinete contará com um Serviço de Administração com a seguinte estrutura:

Seção de Pessoal (SP);

Seção de Material e TRansportes(SMT);

Seção Financeira (SF); e

Seção de Comunicações e Arquivo (SCA).

Parágrafo único. O Serviço de Administração do Gabinete deverá acompanhar a execução, pelos órgãos descentralizados, das normas gerais relativas às atividades auxiliares de administração no âmbito da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 23. À Seção de Pessoal (SP), como órgão setorial do Sistema de Pessoal, diretamente subordinado ao Serviço de Administração e vinculado, para fins normativos, contrôle técnico e supervisão específica, à Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração, compete:

I - Cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração;

II - Proceder ao assentamento básico da vida funcional dos servidores da Secretaria de Serviços Públicos;

III - Manter atualizado o fichário de contrôle de lotação nominal e numérica dos servidores da Secretaria de Serviços Públicos;

IV - Expedir as guias de exames médicos a que se devam submeter os servidores dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;

V - Controlar e apurar a frequência do pessoal dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, emviando os dados apurados à Coordenação do Sistema de Pessoal.

VI - Manter contrôle e conceder as férias e sua acumulação, aos servidores dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, comunicando, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal;

VII - Conceder salário-família aos servidores lotados nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, efetuando o seu contrôle e fazer as devidas comunicações, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal;

VIII - Conceder licença para tratamento de saúde, à gestante e tratamento de saúde em pessoa de família, aos servidores lotados nos órgãos Centrais da Secretaria de Serviços Públicos, promovendo, mensalmente, as devidas comunicações à coordenação do sistema de Pessoal;

IX - Conceder o afastamento do serviço aos servidores lotados nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos, por motivo de casamento, nôjo e serviços obrigatórios por Lei; promovendo, mensalmente, as devidas comunicações à Coordenação do Sistema de Pessoal;

X - Encaminhar, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Pessoal, tôdas as demais ocorrências da vida funcional dos servidores dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos; e

XI - Receber, informar e encaminhar à Coordenação do Sistema de Pessoal, todos os requerimentos que digam respeito aos servidores lotados no órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos e que não sejam de sua exclusiva competência decisória.

Art. 24. À Seção de Material e Transposrtes (SMT), como órgão setorial dos sistemas de Material e Transportes, diretamente subordinado ao Serviço de Administração e vinculado, para fins normativos, contrôle técnico e supervisão específica, às Coordenações dos Sistemas de Material e Transportes da Secretaria de Administração, compete:

I - Cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração;

II - Requisitar o material necessário aos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;

III - Manter um pequeno estoque e exercer a guarda do material necessário aos órgãos cnetrais da Secretaria de Serviços Públicos;

IV - Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de material e do estoque existente nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;

V - Preparar o levantamento do consumo de material por espécie, para efeito de previsão e de contrôle de gastos dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;

VI - Propor à Coordenação do Sistema de Material o recolhimento do material inservível ou em desuso, existente nos órgãos centrais da Secretaria de Serviços públicos;

VII - Cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do sistema de Transportes da Secretaria de Admisnistração;

VIII - Controlar a utilização dos veículos dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;

IX - emitir as requisições de combustíveis, óleo e lubrificantes para os veículos dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;

X - Entender-se com a Garagem Central para reposição de peças e acessórios e artefatos de borracha, reparação e recuperação dos veículos dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos; e

XI - Controlar a quilometragem percorrida por veículo dos órgãos centrasis da Secretaria de Serviços Públicos, para fim de lubrificação e manutenção, enviando-o à Garagem Central, obedecidas as normas estabelecidas.

Art. 25. À Seção Financeira (SF), como órgão setorial dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade, diretamente subordinado ao Serviço de Administração e vinculado, para fins normativos, contrôle técnico e supervisão específica, à Coordenação de Plano e Recursos e à Coordenação do Sistema de Contabilidade, compete:

I - Cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação de Planos e Recursos e pela Coordenação do Sistema de Contabilidade;

II - Emitir tôdas as notas de empenho dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;

III - Dar ínicio e acompanhar o andamento dos processos de adiantamento de interêsse dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos instruindo quanto às exigências a serem observadas;

IV - Manter absolutamente atualizado, o contrôle de tôdas as dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Públicos; e

V - Enviar à Coordenação do Sistema de Contabilidade, todos os elementos necessários à contabilização centralizada.

Art. 26. À Seção de Comunicações e Arquivo (SCA), como órgão setorial do Sistema de Racionalização e Produtividade diretqamente subordinado ao Serviço de Administração e vinculado, para fins normativos, contrôle técnico e supervisão específica, à coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade da Secretaria de Administração compete:

I - Cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade da Secretaria de Administração;

II - Registrar e controlar o andamento de papéis na Secretaria de Serviços Públicos;

III - Informar aos interessados sôbre o andamento de papéis na Secretaria de Serviços Públicos;

IV- Arquivar os documentos de uso constante da Secretaria de Serviços Públicos e, após dois anos, enviá-los ao Arquivo Geral para os devidos fins; e

V - Preparar e dactilografas o expediente dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos.

TÍTULO III

Dos órgãos Descentralizados

CAPÍTULO I

Sem Personalidade Jurídica

Art. 27. À esrtutura e organização do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos e da Administrção da Estação Rodoviária de Brasília, serão objetos de ato próprio do Prefeito.

CAPÍTULO ll

Com Personalidade Jurídica

Art. 28. A estrutura e organização da Companhia de Telefones de Brasilla, da Companhia de Eletricidade de Brasília e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda., constará de seus Estatutos e Regimento Interno.

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

CAPÍTULO l

Do Secretário de Serviços Públicos

Art. 29. Ao Secretário de Serviços Públicos incumbe:

I - Auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da Secretaria de Serviços Públicos;

II - Expedir instruções, de acôrdo com o Prefeito, para a boa execução das Leis e Regulamentos;

III - Propor a nomeação, promoção, admissão, contratação, demissão, reintegração ou readmissão de servidores da Secretaria de Serviços Públicos;

IV - Apresentar até 15 de fevereiro de cada ano, ao Prefeito minucioso relatório dos serviços a seu cargo;

V - Comparecer à Câmara, quando convocado nos casos e para os fins indicados em Lei;

VI - Referendar os decretos atinentes à Secertaria de Serviços Públicos;

VII - Assessorar o Prefeito na formulação do plano de serviços públicos do Distrito Federal;

VIII - Exercer a direção geral a coordenação, a orientação e a fiscalização dos trabalhos da Secretaria de Serviços Públicos;

IX - Despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente da Secretaria de Serviços Público, bem como participar das reuniões coletivas para as quais fôr convocado;

X - Apresentar ao Prefeito, até 15 de maio, o programa de trabalho para o exercício seguinte;

XI - Apresentar ao Prefeito, até 15 de janeiro, exposição detalahada necessária à composição do orçamento analítico do exercício corrente;

XII - Baixar Portarias Normativas, Executivas e de Pessoal, para a realização dos trabalhos da Secretaria de Serviços Públicos; e

XIII - Resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, expedindo, para êsse fim, os atos necessários.

CAPÍTULO II

Do Coordenador, Diretor de Departamento e divisão, Chefe do Gabinete da Secretaria e Chefe do Serviço de Administração

Art. 30. Ao Coordenador, Diretores de Departamento e Divisão, Chefe do Gabinete e Chefe do Serviço de Administração da Secertaria de Serviços Públicos, incumbe:

I - Exercer a direção geral e a coordenação dos órgãos que lhe são subordinados;

II - Aprovar os planos de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

III - Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direçao;

IV - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direçao superior e decisórios em processos de sua competência;

V - despachar diretamente com o Chefe imediato;

VI - Representar ao Chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;

VII - Atender durante o expediente às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto do serviço;

VIII - Manter a disciplina do pessoaç subordinado;

IX - Zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para a execução dos serviços;

X - Comunicar ao Chefe imediato os casos omissos, bem como dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, propondo as medidas adequadas;

XI - Propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos têrmos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;

XII - Visar os atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção; e

XIII - Propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada.

CAPÍTULO III

Dos Assessôres Técnicos e para Assuntos Especiais

Art. 31. Aos Assessôres Técnicos e para Assuntos Especiais, incumbe o desempenho das atribuições de natureza especificada que lhes forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO IV

Dos Chefes de Seção

Art. 32. Aos Chefes de Seção incubem a direção, coordenação e o contrôle da respectiva Seção , obedecidas as competências especificadas no presente Regimento.

Parágrafo único. Os Chefes das Seções que compõem o Serviço de Administração do Gabinete do Secretário, serão os Agentes dos Sistemas Auxiliares de Administração, respectivamente.

CAPÍTULO V

Dos demais servidores

Art. 33. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

TÍTULOS V

Das Substituições

Art. 34. O Secretário de Serviços Públicos será substituido em seus impedimentos até trinta (30) dias pelo Chefe do Gabinete.

§ 1º O Chefe do Gabinete será substituído em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Assessôres da Coordenação dos Serviços Públicos.

§ 2º O Diretor de Departamento, e os Diretores de Divisão e o Chefe do Serviço de Administração serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30) dias por um dos Diretores e Chefes de Seção, respectivamente.

§ 4º Os Chefes de Seção serão substituídos em seus impedimentos até trinta (30 ) dias por um dos servidores lotados na Seção.

TÍTULO VI

Do Horário de Funcionamento

Art. 35. A Secretaria de Serviços Públicos obedecerá ao horário de funcionamento da P.D.F., podendo ser antecipado ou prorrogado, pelo secretário de Serviços Públicos, sempre que julgar necessário.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36. As diversas unidades da Prefeitura e a Secretaria de Serviços Públicos devem funcionar perfeitamnete articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.

Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura do Distrito Federal.

Brasília, de de 1965.

Lucílio Briggs Brito

Secretário de Serviços Públicos

Respondendo

Os anexos constam no DOU 230, 02/12/1965, p. 12293.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 230 de 02/12/1965

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 230, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1965 p. 12290, col. 2