(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10767 de 22/09/1987)
Fixa valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 094.002.198/86,
Art. 1° — Fica fixado em 15% da Unidade Padrão do Distrito Federal, por tonelada, o preço do composto orgânico, sem moagem, produzido pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU.
Art. 2° — Fica fixado em 41% da Unidade Padrão do Distrito Federal, por tonelada, o preço do composto orgânico moído, produzido pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU.
Parágrafo único — A Unidade Padrão do Distrito Federal prevista neste Decreto,é a fixada no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 3° — Os produtores rurais, portadores do "Registro de Produtor Rural", emitido por órgão próprio da Secretaria de Agricultura e Produção, gozarão de um desconto de 75% dos valores fixados nos artigos 1° e 2° deste Decreto.
Art. 4° — Para fazerem jus ao desconto referido no artigo 3°, os produtores rurais deverão apresentar receita agronômica emitida pela EM ATER/DF, a qual deverá conter a quantidade de composto orgânico para atender as suas necessidades.
Art. 5° — Fica proibida, enquanto a produção for inferior à demanda, a venda de composto orgânico para fora dos limites do Distrito Federal.
Art. 6° — Será definido como excesso de produção, todo volume de composto orgânico estocado nos pátios do SLU, superior a 90 dias de produção normal.
Art. 7° — Os produtos recicláveis, oriundos do processamento industrial do lixo, serão alineados em licitação pública autorizada pelo Secretário de Serviços Públicos, mediante solicitação do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
Art. 8° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 8.930, de 30 de setembro de 1985, o artigo 3° do Decreto n° 4.717, de 29 de junho de 1979, e demais disposições em contrário.
99° da República e 27° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTNS DE ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1987 p. 3, col. 1