SINJ-DF

DECRETO "N" N° 709, de 01 de fevereiro de 1968

(revogado pelo(a) Decreto 2877 de 04/04/1975)

Cria a Carteira de Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.

O PREFEITO DO DETRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, ítem II, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° - Fica criada, para os Procuradores do Distrito Federal, a "Carteira de Procurador."

Art. 2° - A "Carteira de Procurador" será subscrita pelo Prefeito e pelo Procurador-Geral e conterá, no anverso, as características de identidade e no verso, além de outras, as asseguradas ao cargo.

Art. 2º.- A "Carteira de Procurador" será subscrita pelo Governador e pelo Procurador-Geral. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1592 de 25/01/1971)

Art. 3° - O anverso da Carteira conterá, além do "Brasão de Armas do Distrito Federal" e das expressões "Procuradoria-Geral do Distrito Federal" e "Carteira de Procurador", os seguintes campos próprios para identificação civil e funcional do Procurador: nome, categoria, matrícula, n° IPASE, admissão, via, n° OAB, nasc. a, natural de, nacionalidade, estado civil, filiação, data, assinatura do Procurador e retrato.

Art. 3º. - O anverso da carteira conterá o Brasão de Armas do Distrito Federal, as expressões Governo do Distrito Federal" e "Procuradoria-Geral"e a palavra "Procurador", escrita de través, bem como os seguintes campos próprios para identificação civil e funcional do Procurador; nome, matricula no lPASE, Carteira nos nascido a, natural de, nacionalidade, estado civil, filiação, data, assinatura do Procurador e retrato. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1592 de 25/01/1971)

Art. 4° - O verso da Carteira conterá campo próprio para impressão do polegar direito, local para assinatura do Prefeito e do Procurador-Geral, e impresso os seguintes textos: "As Autoridades: O Procurador portador desta identificação goza das prerrogativas asseguradas pela Lei, devendo ser-lhe facilitado amplo e livre acesso aos órgãos da administração pública pelas Autoridades, as quais deverão prestar-lhe, com prioridade, os esclarecimentos e auxílios solicitados", e "Aprovado pelo Decreto "N"- N° 09, de 01 de fevereiro de 1968."

Art. 4º. - O verso da carteira conterá campo próprio para impressão do polegar da mão direita, local'para assinatura do Governador e do Procurador-Geral e também os seguintes dizeres: "As autoridades: O Procurador, nesta carteira identificado, goza das prerrogativas asseguradas por Lei, em virtude do que fará jus aos esclarecimentos e auxílios que solicitar, a amplo e livre acesso aos órgãos da administração pública e a todos os locais que indicar, bem como a facilidade de trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1592 de 25/01/1971)

Art. 5° - A "Carteira de Procurador" será expedida pelo Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, que será responsável pela guarda dos impressos não preenchidos.

Art. 5°. - A "Carteira de Procurador" será expedida pelo Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, onde em livro próprio será registrada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1592 de 25/01/1971)

Art. 6° - A Carteira será impressa em cartão de cartolina vermelho-claro, em dimensões de 0,9 cm e 0,6 cm, e obedecerá o modelo anexo ao presente Decreto.

Art. 6º. - A carteira será na dimensão de 9cm x 6cm, em cartolina impressa, com fundo vermelho e texto em preto, ficando uma margem branca de 2mm. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1592 de 25/01/1971)

Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 01 de fevereiro de 1968

80° da República e 8° de Brasília

WADJO DA COSTA GOMIDE

Prefeito

WILSON JOSÉ PINHEIRO

Secretário de Administração

os anexos constam no DODF 07/02/1968

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 07/02/1968 p. 5, col. 3