SINJ-DF

DECRETO N°. 1.592, DE 25 DE JANEIRO DE 1971.

(revogado pelo(a) Decreto 2877 de 04/04/1975)

Faz alterações no Decreto "N" n°. 709, de 1°. de fevereiro de 1968, que criou aCarteirade Procurador do Distrito Federal e cria a Carteira de Procurador -Geral e Procuradores-Chefes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º. - Os artigos 2º, 3º, 4º., 5º., e 6º., do Decreto "N"nº. 709, de 1º. de fevereiro de 1.968, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º.- A "Carteira de Procurador" será subscrita pelo Governador e pelo Procurador-Geral.

Art. 3º. - O anverso da carteira conterá o Brasão de Armas do Distrito Federal, as expressões Governo do Distrito Federal" e "Procuradoria-Geral"e a palavra "Procurador", escrita de través, bem como os seguintes campos próprios para identificação civil e funcional do Procurador; nome, matricula no lPASE, Carteira nos nascido a, natural de, nacionalidade, estado civil, filiação, data, assinatura do Procurador e retrato.

Art. 4º. - O verso da carteira conterá campo próprio para impressão do polegar da mão direita, local'para assinatura do Governador e do Procurador-Geral e também os seguintes dizeres: "As autoridades: O Procurador, nesta carteira identificado, goza das prerrogativas asseguradas por Lei, em virtude do que fará jus aos esclarecimentos e auxílios que solicitar, a amplo e livre acesso aos órgãos da administração pública e a todos os locais que indicar, bem como a facilidade de trânsito".

Art. 5°. - A "Carteira de Procurador" será expedida pelo Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, onde em livro próprio será registrada.

Art. 6º. - A carteira será na dimensão de 9cm x 6cm, em cartolina impressa, com fundo vermelho e texto em preto, ficando uma margem branca de 2mm.

Art. 2°. - Fica criada, para o Procurador-Geral e Procuradores-Chefes da 1a.,2a., 3a. e 4a. Subprocuradorias Gerais, uma carteira especial, na mesma dimensão da "Carteira de Procurador", impressa com fundo azul e texto em preto, ficando uma margem branca de 2mm.

§ 1º - Esta carteira conterá, no anverso, o Brasão de Armas do Distrito Federal, as expressões "Governo do Distrito Federal" e "Procuradoria-Geral", bem como os seguintes campos próprios para identificação civil e funcional: nome, função, nascido a, natural de, estado civil, filiação, data, assinatura do portador e retrato.

§ 2°. - A carteira dos Procuradores-Chefes será idêntica, no verso, a'fcarteira de Procurador" e em sua expedição observar-se-ao as mesmas formalidades previstas no artigo 5o., do Decreto no. 709/68, cujo texto ê modificado por este Decreto. § 3o. - A carteira de Procurador-Geral conterá, no verso, campo próprio para impressão do polegar da mão direita e os seguintes dizeres: "O portador desta goza das prerrogativas de Secretário de Estado, nos termos da legislação em vigor".

Art. 3º. - A "Carteira de Procurador" e as destinadas ao Procurador-Geral e aos Procuradores-Chefes obedecerão aos modelos anexos a este Decreto.

Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de janeiro de 1971.

83º. da Republica e 11º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 26/01/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1971 p. 4, col. 2