SINJ-DF

DECRETO Nº 9.155, DE 11 DE dezembro DE 1985

(revogado pelo(a) Decreto 12587 de 10/08/1990)

(revigorado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Dispõe sobre alterações na estrutura Orgânica da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuiçõos que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Ficara criados na Secretaria de Serviços Públicos, os seguintes órgãos:

Núcleo de Relações Comunitárias

Divisão de Relações Institucionais

Seção de Registro Seção de Contratos e Convênios

Divisão de Fiscalização

Seção de Vistoria

Seção de Rádio e Telefonia.

Art. 2º - Ao Núcleo de Relações Comunitárias, órgão diretivo-executivo, diretamene subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:

I - estimular e coordenar a participação comunitária nas decisões relativas ao Transporte Coletivo;

II - manter cadastro atualizado dos representantes das entidades comunitárias;

III - avaliar os reflexos Junto à comunidade das ações do Departamento de Transportes Urbanos;

IV - promover o esclarecimento da Comunidade quanto à problemática dos Transportes Coletivos;

V - promover campanhas educativas visando a maximização da utilidade dos serviços oferecidos;

VI - realizar pesquisas de opinião pública para subsidiar a tomada de decisões;

VII - promover a divulgação junto à Comunidade das ações do Departamento de Transportes Urbanos;

VIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações, informações e sugestões apresentadas pelos usuários do Transporte Público;

IX - prestar orientação e informação aos usuários do transporte público coletivo, através de telefone;

X - manter informados os usuários quanto à solução por eles apresentadas.

Art. 3º - A Divisão de Relações Institucionais, órgão diretivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:

I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Registro e de Contratos e Convênios.

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 4º - A Seção de Registro, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Relações Institucionais, compete:

I - manter o registro das empresas operadoras de Transporte Público Coletivo;

II - registrar e controlar as frotas do Transporte Público Coletivo;

III - registrar e manter o cadastro dos prepostos dos serviços de Transporte Público Coletivo;

IV - controlar a movimentação do pessoal de operação das empresas do Transporte Público Coletivo;

V - manter o registro das infrações das empresas operadoras e prepostos ao Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo;

VI - expedir o "nada consta" para a admissão de prepostos das empresas de Transporte Público Coletivo.

Art. 5º - A Seção de Contratos e Convênios, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Relações Institucionais, compete:

I - expedir a documentação necessária à exploração dos Serviços de Transporte Público Coletivo;

II - preparar toda a documentação necessária e promover, quando lhe couber, a realização dos atos preparatórios à formalização das permissões e autorizações dos Serviços de Transporte Público Coletivo;

III - estudar, elaborar e propor normas sobre os serviços de Transporte Público Coletivo;

Art. 6º - A Divisão de Fiscalização, órgão diretivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:

I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Vistoria, de Fiscalização de Transportes Coletivos e de Rádio e Telefonia;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.

Art. 7º - A Seção de Vistoria, órgão executivo, diretamente subordinado a Divisão de Fiscalização, compete:

I - elaborar escalas de vistoria dos veículos de Transporte Coletivo;

II - fiscalizar as condições de segurança dos veículos, o funcionamento das roletas e equipamentos de registro do número de passageiros;

III - verificar as condições de funcionamento dos equipamentos de segurança;

IV - verificar a regulagem dos motores a fim de evitar o consumo excessivo de combustível e a emissão de gases poluentes;

V - determinar a retirada de circulação dos veículos que estiverem em desacordo com as normas aprovadas pela Secretaria ou com as leis de trânsito;

VI - notificar os infratores e propor à autoridade competente a aplicação de multas a que estiverem sujeitos.

Art. 8º - A Seção de Rádio e Telefonia, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Fiscalização, compete:

I - receber e transmitir mensagens às estações de rádiocomunicação fixas e móveis, sobre matéria dos serviços permitidos;

II - receber, encaminhar e acompanhar toda a documentação da Divisão.

Art. 9º - Fica transferida da Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões, do Departamento de Concessões e Permissões para a Divisão de Fiscalização do Departamento de Transportes Urbanos, a Seção de Fiscalização de Transportes Coletivos, com suas respectivas competências e função.

Art. 10 - Em decorrência do disposto neste Decreto, a Seção de Transportes Coletivos e Táxis, da Divisão de Concessões e Permissões do Departamento de Concessões e Permissões, passa a denominar-se Seção de Transportes Públicos por Táxis, com as seguintes competências:

I - propor a expedição de atos necessários à exploração dos serviços de táxis;

II - propor minuta de atos necessários à formalização de outorga para exploração dos serviços de táxis;

III - expedir a documentação necessária à exploração dbsserviços de táxis assim como as licenças especiais para o tráfego de táxis;

IV - estudar e propor a fixação das tarifas de táxis;

V - estudar e, quando necessário, propor aumento do número de táxis em circulação;

VI - registrar as infrações ao regulamento de táxis.

Art. 11 - Ao Departamento de Transportes Urbanos, além das competências que lhe foram deferidas pelo artigo 2º do Decreto nº 8043, de 19 de junho de 1984, compete:

I - elaborar normas sobre os Serviços de Transporte Público Coletivo;

II - formalizar as permissões e autorizações dos Serviços de Transporte Público Coletivo;

III - propor a cassação de permissões e autorizações;

IV - orientar e controlar o cumprimento de normas do Transporte Público Coletivo.

Art. 12 - O artigo 44 do Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprovado pelo Decreto nº 2933, de 27 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 44 - Aos Encarregados de Turmas de Fiscalização, diretamente subordinados à Divisão de Fiscalização, do Departamento de Transportes Urbanos, cabe controlar a execução das atividades locais de fiscalização e controle dos Serviços de Transporte Público Coletivo".

Art. 13 - A distribuição das Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Direção e Assistência Intermediárias necessárias à execução das atividades de que trata este Decreto, constam do Anexo que a este acompanha.

Parágrafo Único - A criação e transformação de Funções de que trata este artigo serão objeto de ato próprio.

Art. 14 - O Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração apostilará os títulos dos atuais ocupantes das funções de que tratam os artigos 9º, 10 e 12, deste Decreto.

Art. 15 - Ficam mantidas as atividades definidas ao Departamento de Concessões e Permissões, naquilo que não conflitar com as disposições deste Decreto.

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 17 - Fica o Secretário de Serviços Públicos responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1.985

97º da República e 26º de Brasília.

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Federal

Substituto

JOSÉ CARLOS MELLO

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES

CARLOS MURILO FELICIO DOS SANTOS

O anexo consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 12/12/1985

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1985 p. 1, col. 1