SINJ-DF

DECRETO N.° 9.314 DE 11 DE MARÇO DE 1986

(revogado pelo(a) Decreto 12595 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Cria Grupo Executivo de Defesa do Consumidor e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combina do com os artigos 12 e 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e

considerando que é relativamente grande a demanda pé Io serviço de defesa do consumidor, representada pelo número de casos compilados pelo Sistema de Atendimento ao Cidadão (SIACI);

considerando que vários Estados da União já dispõem de um serviço de atendimento e proteção ao consumi dor, com resultados que demonstram a eficácia do Sistema no sentido de fazer valer os seus direitos;

considerando que se mostra urgente uma resposta do setor público, no sentido de implantar mecanismos para atenderem aos direitos do consumidor na economia de livre mercado;

considerando a falta de tradição de uma organização efetiva do consumidor, sendo conveniente que se congreguem e estimulem entidades com esses objetivos;

considerando a necessidade de motivar, conscientizar e educar o consumidor para que assuma função auxiliar na fiscalização de seus direitos;

considerando que o consumidor e a população, de modo geral, necessitam de ura canal para suas reivindicações, reclamações e sugestões, além de estímulo e fortalecimento das entidades civis de defesa do consumidor;

considerando, finalmente, que as prioridades do Governo do Distrito Federal estão centradas nas questões de ordem social, cultural e de participação da comunidade no processo político e na defesa de seus interesses,

DECRETA :

Art. 1° - Fica criado o Grupo Executivo de Defesa do Consumidor (PROCON), diretamente subordinado ao Gabinete Civil do Governador.

Art. 2° - Ao Grupo Executivo de Defesa do Consumidor (PROCON), compete:

I - receber, analisar e encaminhar as reclamações, su gestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população ou por consumido rés individuais ou coletivos;

II - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos, inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa;

III - estimular, através da imprensa em geral ou de cori tatos diretos com a população e suas Associações, a formação de Associações de Defesa do Consumidor;

IV - elaborar e implantar programas especiais de defesa e proteção ao consumidor;

V - acompanhar e informar sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos a defesa e proteção ao consumidor;

VI - agir junto a instituições de ensino e pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;

VII - empreender, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, visando a colaboração na execução de programas referentes a defesa e proteção ao consumidor;

VIII - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre atos lesivos que estejam sendo come tidos contra o consumidor em geral.

Art. 3° - Ficam criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador -, as funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores constantes do Anexo que a este acompanha.

Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta das dotações orçamentarias do Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1986.

98° da República e 26° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

JOSÉ CARLOS MELLO

WALTER JOSÉ DE MOURA

O anexo consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/1986 p. 2, col. 2