(revogado pelo(a) Decreto 12595 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria Grupo Executivo de Defesa do Consumidor e dá outras providência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combina do com os artigos 12 e 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e
considerando que é relativamente grande a demanda pé Io serviço de defesa do consumidor, representada pelo número de casos compilados pelo Sistema de Atendimento ao Cidadão (SIACI);
considerando que vários Estados da União já dispõem de um serviço de atendimento e proteção ao consumi dor, com resultados que demonstram a eficácia do Sistema no sentido de fazer valer os seus direitos;
considerando que se mostra urgente uma resposta do setor público, no sentido de implantar mecanismos para atenderem aos direitos do consumidor na economia de livre mercado;
considerando a falta de tradição de uma organização efetiva do consumidor, sendo conveniente que se congreguem e estimulem entidades com esses objetivos;
considerando a necessidade de motivar, conscientizar e educar o consumidor para que assuma função auxiliar na fiscalização de seus direitos;
considerando que o consumidor e a população, de modo geral, necessitam de ura canal para suas reivindicações, reclamações e sugestões, além de estímulo e fortalecimento das entidades civis de defesa do consumidor;
considerando, finalmente, que as prioridades do Governo do Distrito Federal estão centradas nas questões de ordem social, cultural e de participação da comunidade no processo político e na defesa de seus interesses,
Art. 1° - Fica criado o Grupo Executivo de Defesa do Consumidor (PROCON), diretamente subordinado ao Gabinete Civil do Governador.
Art. 2° - Ao Grupo Executivo de Defesa do Consumidor (PROCON), compete:
I - receber, analisar e encaminhar as reclamações, su gestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população ou por consumido rés individuais ou coletivos;
II - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos, inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa;
III - estimular, através da imprensa em geral ou de cori tatos diretos com a população e suas Associações, a formação de Associações de Defesa do Consumidor;
IV - elaborar e implantar programas especiais de defesa e proteção ao consumidor;
V - acompanhar e informar sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos a defesa e proteção ao consumidor;
VI - agir junto a instituições de ensino e pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;
VII - empreender, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, visando a colaboração na execução de programas referentes a defesa e proteção ao consumidor;
VIII - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre atos lesivos que estejam sendo come tidos contra o consumidor em geral.
Art. 3° - Ficam criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador -, as funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores constantes do Anexo que a este acompanha.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta das dotações orçamentarias do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1986.
98° da República e 26° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/1986 p. 2, col. 2