SINJ-DF

DECRETO N° 12.595 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento do Gabinete do Governador, define as funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Governador que, assinado pelos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, a este acompanha.

Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Gabinete do Governador é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4° - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias do Gabinete do Governador correspondem às especificações constantes do Anexo III.

Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade dos Gabinetes Civil e Militar, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas em cada Gabinete, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta da dotação orçamentaria do Gabinete do Governador.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se os Decretos n°s 7857, de 13 de janeiro de 1984; 8513, 13 de março de 1985; 9412, de 21 de março de 1986; 9314, de 11 de março de 1986; 9415, de 21 de abril de 1986; 9416, de 21 de abril de 1986; 10223, de 01 de abril de 1987; 10226, de 01 de abril de 1987; 10318, de 15 de abril de 1987; 10351, de 28 de abril de 1987; 10364, de 29 de abril de 1987; 10919, de 09 de novembro de 1987; 10924, de 18 de novembro de 1987; 10999, de 27 de janeiro de 1988; 11069, de 30 de março de 1988; 11122, de 10 de junho de 1988; 11128, de 13 de junho de 1988; 11597, de 24 de maio de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODDER

ESTRUTURA REGIMENTAL

GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - O Gabinete do Governador, órgão de assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a administração superior das seguintes funções de Governos assistência ao Governador nas ações de natureza política e social; bem como nos assuntos de natureza militar e de segurança do Governador.

CAPÍTULO II

Art. 2° - O Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura regimental:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Governador;

1 - Secretário Particular;

a - Seção de Expediente

2 – Assessoria Especial do Governador;

3 - Consultoria Jurídica;

4 - Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais;

a - Núcleo de Orientação e Articulação Regional

b - Núcleo de Acompanhamento da Ação Regional.

II - Órgãos Específicos Singulares

A - Gabinete do Vice-Governador

l - Chefia do Gabinete:

a - Seção de Expediente

2 - Assessoria Especial

B - Gabinete Civil

1 - Seção de Expediente;

2 - Subchefia para Assuntos Intragovernamentais;

3 - Subchefia para Assuntos Parlamentares;

A - Subchefia para Assuntos do Cerimonial.

5 - Subchefia para Assuntos Técnico-Administrativos.

a - Gerência de Planejamento

b - Departamento de Administração Geral

- Núcleo de Pessoal;

- Núcleo de Orçamento e Finanças;

- Núcleo de Modernização e Desenvolvimento

- Institucional

- Núcleo de Serviços Gerais.

C - Gabinete Militar:

1 - Seção de Expediente;

2 - Subchefia do Gabinete Militar;

a - Serviço de Transporte;

b - Serviço de Telecomunicações;

c - Serviço de Manutenção.

3 - Serviço de Segurança

III - Órgãos Específicos Colegiados:

1 - Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio-Ambiente - CAUMA;

2 - Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

Parágrafo 1° - Os Titulares de órgãos de direção superior e de assistência direta e imediata ao Governador, bem como dos órgãos específicos singulares de que trata este Regimento ficam autorizados a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.

Parágrafo 2° - Terão Regimentos próprios o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio-Ambiete - CAUMA; e o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO GOVERNADOR

Art. 3° - Ao Secretário Particular do Gabinete do Governador compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Governador e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades inerentes à Secretaria Particular, bem como coordenar, controlar e supervisionar os planos e programas de comunicação social do Gabinete do Governador;

II - prestar assistência ao Governador em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Governador.

Art. 4°. - à Seção de Expediente compete:

I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;

II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias do Gabinete.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 5° - À Assessoria Especial do Governador, unidade orgânica de direito superior, compete assessorar o Governador no cumprimento de suas funções e executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Governador.

Art. 6° - À Consultoria Jurídica, unidade orgânica de direção superior, compete prestar assessoramento jurídico ao Governador, bem como realizar, quando solicitado, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos à decisão do Governador e, ainda, elaborar e examinar minutas de decretos a serem editados e opinar quanto a sua legalidade, competência e aspecto formal.

Art. 7° - À Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais, unidade orgânica de natureza especial, subordinada diretamente ao Governador, compete articular, compatibilizar, orientar e acompanhar as ações de natureza regional.

Art. 8° - Aos Núcleos de Orientação e Articulação Regional e de Acompanhamento da Ação Regional compete orientar o cumprimento de todas as normas de interesse das Administrações Regionais; executar atividades de apoio à integração funcional das Administrações Regionais, e, ainda, elaborar estudos sobre as questões de organização e administração das Administrações Regionais, bem como elaborar normas complementares sobre a programação e a implementação da ação descentralizada.

Art. 9° - Ao Gabinete do Vice-Governador, unidade orgânica de direção e assessoramento superior, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e. programas de comunicação social do Gabinete;

II - prestar assistência ao Vice-Governador em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Vice-Governador.

Art. 10 - À Seção de Expediente compete:

I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pelo Gabinete do Vice-Governador;

II - manter sistemas de arquivo; controle de material de expediente; e demais atividades próprias do Gabinete.

Art. 11 - A Assessoria Especial do Gabinete do Vice-Governador compete assessorar o Vice-Governador no cumprimento de suas funções e executar determinações específicas que lhes forem confiadas.

Art. 12 - Ao Gabinete Civil do Governador, unidade orgânica de direção e assessoramento superior, compete a coordenação geral dos assuntos de natureza intragovernamentais; parlamentares; de cerimonial; administrativas, bem como de planejamento estratégico, de interesse do Governador.

Art. 13 - A Subchefia do Gabinete Civil para Assuntos Intragovernamentais, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Gabinete Civil, compete prestar assessoramento direto ao Chefe do Gabinete Civil nas atividades voltadas para assuntos internos, nas várias áreas do Governo, bem como proceder articulações com órgãos e entidades civis e com a comunidade, e, ainda, pronunciar-se sobre anteprojetos de lei de interesse da Administração do Distrito Federal.

Art. 14 - à Subchefia do Gabinete Civil para Assuntos Parlamentares, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada ao Gabinete Civil, compete coordenar e acompanhar os trabalhos parlamentares, junto ao Poder Legislativo, bem como assessorar o Governador, nos assuntos de interesse do Distrito Federal, quando convocado pelo Poder Legislativo ou por qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 15 - À Subchefia do Gabinete Civil para Assuntos do Cerimonial, unidade orgânica diretivo- executiva, diretamente subordinada ao Gabinete Civil, compete organizar as visitas oficiais do Governador do Distrito Federal ao exterior e a outras Unidades da Federação em ligação com o Gabinete Militar, e,ainda, organizar os programas de recepção a autoridades 'e personalidades nacionais ou estrangeiras que, a convite do Governador do Distrito Federal, visitem o Distrito Federal.

Art. 16 - A Subchefia do Gabinete Civil para Assuntos Técnico-Administrativos, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada ao Gabinete Civil, compete prover as ações inerentes à área técnico-administrativa.

Art. 17 – A Gerência de Planejamento, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Subchefia para Assuntos Técnico-Administrativos, compete assessorar o Governador nos assuntos específicos de planejamento, em plena integração com a Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 18 - Ao Departamento de Administração Geral, unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado à Subchefia para Assuntos Administrativos compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte; patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo, e conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos do Gabinete.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos do Gabinete, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento, modernização e desenvolvimento institucional, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais.

Art. 19 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:

I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;

II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;

III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.

Art. 20 - Ao Núcleo de Pessoal compete:

I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação;

II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados às despesas com pessoal;

III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.

Art. 21 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:

I - levantar necessidade e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir material, zelando pela sua guarda;

II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;

III- responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.

V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;

Art. 22 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades do Gabinete do Governador.

Art. 23 - Ao Gabinete Militar do Governador, unidade orgânica de direção e assessoramento superior, compete a coordenação geral dos assuntos relacionados com as questões militares e de segurança do Governador.

Art. 24 - à Subchefia do Gabinete Militar, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada ao Gabinete Militar, compete colaborar com o Gabinete Militar na execução das atividades gerenciais e administrativas e, especificamente, exercer o controle da disciplina dos servidores militares lotados no Gabinete do Governador; exercer as atividades relativas à administração de pessoal; material e orçamento do Gabinete Militar e, ainda, divulgar o Boletim das Corporações Militares do Distrito Federal, assim como ordens, instruções e recomendações dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, relativos ao pessoal lotado no Gabinete Militar.

Art. 25 - Ao Serviço de Segurança, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinado ao Gabinete Militar, compete proporcionar segurança pessoal ao Governador, a seus familiares, bem como ao Gabinete do Governador e à Residência Oficial, coordenando todas as medidas para esse fim e, ainda, zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências do Palácio do Governador e áreas circunvizinhas deste; autorizar o ingresso de visitantes ou de pessoal para execução de serviços no Gabinete do Governador e na Residência Oficial e, coletar; cadastrar e analisar, direta ou indiretamente, dados sobre assuntos políticos, técnicos ou de ordem política, relacionados diretamente com a segurança das decisões governamentais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO SECRETARIO PARTICULAR DO GOVERNADOR, DA ASSESSORIA ESPECIAL E CHEFES DOS GABINETES CIVIL E MILITAR

Art. 26 - Ao Secretário Particular do Governador: aos Assessores Especiais e aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar incumbe, em seus níveis de atuação:

I - prestar assessoramento direto ao Governador;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas ao Gabinete do Governador;

III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira, quando for o caso;

IV - praticar os demais atos necessários a consecução das finalidades do Gabinete do Governador.

SEÇÃO II

DO CONSULTOR JURÍDICO

Art. 27 - Ao Consultor Jurídico incumbe assessorar direta e imediatamente ao Governador no desempenho de suas missões, especialmente, na coordenação das atividades da Consultoria Jurídica, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Governador.

SEÇÃO III

DO SUBSECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Art. 28 - Ao Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais, incumbe assessorar direta e imediatamente ao Governador, nos assuntos relacionados com a gestão governamental, a cargo das Administrações Regionais.

SEÇÃO IV

DAS SUBCHEFIAS DOS GABINETES CIVIL E MILITAR

Art. 29 - Aos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar, incumbe em seus níveis de atuação:

I - prestar assessoramento direto aos chefes dos respectivos Gabinetes;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas aos respectivos gabinetes;

III - praticar os atos de gestão relativos aos assuntos específicos de suas áreas;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades dos gabinetes.

SEÇÃO V

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 30 - Aos Diretores de Departamento incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO VI

DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO

Art. 31 - Aos Chefes de Seção, Serviço e Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades orgânicas, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO VIII

DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

Art. 32 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 33 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada una delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competência, onde se especifica.

Art. 34 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos c entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externas ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.

Art. 35 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração e da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pelo Gabinete do Governador observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.

Art. 37 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.

Art. 38 - Vinculam-se ao Gabinete do Governador as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.

Art. 39 - Os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, em seus impedimentos e ausências, terão como substitutos, um dos Subchefes por eles designados.

Art. 40 - É considerado, para todos os efeitos, como "Missão Militar de Serviço Relevante" o exercício de funções do Gabinete Militar, por oficiais e praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 41 - Os Serviços prestados ao Gabinete do Governador; ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente; e ao Conselho de Desenvolvimento Industrial, por funcionários. civis, são considerados serviços relevantes.

Art. 42 - As substituições dos ocupantes de funções do Gabinete Militar em suas ausências e impedimentos, serão processadas mediante Portaria do Chefe do Gabinete Militar, observada a hierarquia militar.

Art. 43 - O Chefe do Gabinete Civil indicará ao Secretário de Comunicação Social, segundo critérios por estes fixados, um assessor, que coordenará as atividades de comunicação social no âmbito do Gabinete do Governador.

Art. 44 - Ficam os Titulares dos Órgãos de Direção Superior autorizados adotar as medidas e procedimentos necessários à implementação deste Regimento, bem como dirimir as dúvidas surgidas na sua implementação.

Brasília, DF, 10 de agosto de 1990.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ

ESTEVAM IEMINI DE REZENDE

Os anexos constam no Suplemento V do DODF, p. 10 à 12.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 5 de 13/08/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 5 de 13/08/1990 p. 7, col. 2