SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 112 de 16/04/2024

PORTARIA Nº 1.294, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a composição e atribuições dos Comitês Central e Regionais de Prevenção e Controle de Óbitos Maternos, Fetais e Infantis, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018 e o Regimento Interno das Regiões de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 38.017/2017, de fevereiro de 2017;

Considerando as metas de redução da taxa de mortalidade materna, fetal e infantil no Distrito Federal pactuadas no pacto Inter Federativo;

Considerando a Portaria nº 1.172/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que regulamenta as competências da União, dos Estados, dos Municípios e do DF, na área de Vigilância em Saúde e inclui a vigilância epidemiológica e monitoramento da mortalidade infantil e materna;

Considerando a Portaria nº 1.119 GM/MS, de 05 de junho de 2008 que regulamenta a vigilância de óbitos maternos, estabelece os critérios de investigação de óbitos de mulher em idade fértil e maternos e o prazo de até 120 dias da ocorrência do óbito para conclusão da investigação;

Considerando a Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito fetal e infantil nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o SUS, os critérios de investigação dos óbitos fetal e infantil e o prazo de até 120 dias da ocorrência do óbito para conclusão da investigação;

Considerando a Portaria nº 116/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2009, regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) e o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);

Considerando a Resolução nº 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina (publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2005, seção I, página 121) que regulamenta a responsabilidade e obrigatoriedade médica no fornecimento da Declaração de Óbito;

Considerando a Resolução nº 2.171/2017 do Conselho Federal de Medicina (publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2018, nº 5, seção 1, página 91) que regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento (UPA);

Considerando que a análise dos óbitos de mulheres em idade fértil (MIF) permitem a identificação de óbitos maternos não declarados e/ou mascarados;

Considerando que a identificação e análise dos fatores de risco, bem como os determinantes associados à mortalidade materna, fetal e infantil permitem a definição e o fortalecimento de estratégias de prevenção de novos eventos;

Considerando que a conclusão da investigação no tempo considerado oportuno - 120 dias a contar da data do óbito - é essencial para o êxito de ações planejadas;

Considerando que a Vigilância em Saúde deve estar cotidianamente inserida em todos os níveis de atenção da saúde; e

Considerando que tem sido implantadas e implementadas ações e estratégias prioritárias por essa Secretaria, para que se reduza a mortalidade materna, fetal e infantil, resolve:

Art. 1º Considera-se para os fins desta Portaria:

I. Óbito materno: é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação, independente da duração ou da localização da gravidez. É causado por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela. Não é considerado óbito materno a morte provocada por fatores acidentais ou incidentais.

II. Óbito materno obstétrico direto: aquele que ocorre por complicações obstétricas durante a gravidez, o parto ou o puerpério.

III. Óbito materno obstétrico indireto: aquele resultante de doenças que existiam antes da gestação ou que se desenvolveram durante esse período, sendo agravadas pelos efeitos fisiológicos da gravidez.

IV. Óbito materno tardio: é a morte de uma mulher, devido a causas obstétricas diretas ou indiretas, que ocorre num período superior a 42 dias e inferior a um ano após o fim da gravidez. Não entra no cálculo da Razão de Mortalidade Materna.

V. Óbito de Mulher em Idade Fértil (MIF): é a morte de uma mulher na faixa etária de 10 a 49 anos.

VI. Óbito infantil: é a morte de uma criança, nascida viva, desde o seu nascimento até um ano de idade incompleto, ou seja, 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias.

VII. Nascimento vivo: é a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, de um produto de concepção o qual, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta, independentemente da duração da gravidez. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva;

VIII. Óbito fetal: é a morte de um produto da concepção, com peso ao nascer igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer, considerar aquele com idade gestacional de 22 (vinte e duas) semanas, ou seja, 154 (cento e cinquenta e quatro) dias ou mais. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer e nem da idade gestacional, considerar aquele com comprimento corpóreo de 25 (vinte e cinco) centímetros da cabeça ao calcanhar, ou mais. Indica o óbito o fato de o feto, depois da expulsão do corpo materno, não respirar e nem apresentar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária.

Art. 2º Estabelece que o Comitê Central de Prevenção e Controle dos Óbitos Materno, Fetal e Infantil do DF (CCPCOMFI/DF), no âmbito da administração central desta Secretaria, está subordinado administrativamente ao Gabinete da Secretária (GAB SES) e tecnicamente às Subsecretarias de Atenção Integral à Saúde (SAIS) e de Vigilância em Saúde (SVS), da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF), em conformidade com suas ações.

Parágrafo único. O CCPCOMFI/DF possui caráter estritamente técnico, científico, educativo e confidencial, não possuindo natureza punitiva ou coercitiva.

Art. 3º O CCPCOMFI/DF será composto por:

§ 1º Membros efetivos, com destinação de carga horária mínima, específica para o exercício da função, conforme o disposto:

I. Presidente - 10 horas/semana;

II. Vice-Presidente - 5 horas/semana;

III. Secretário - 5 horas/semana;

IV. Profissional de nível superior habilitado para a vigilância dos óbitos fetais e infantil lotado na GIASS/DIVEP/SVS - 40 horas/semana e

V. Profissional de nível superior habilitado para a vigilância dos óbitos maternos lotado na GIASS/DIVEP/SVS - 40 horas/semana.

§ 2º Membros consultivos e suplentes, para participação em reuniões de discussão dos óbitos, conforme o disposto:

I. Representante da Assessoria de Redes de Atenção à Saúde;

II. Representante da Coordenação de Atenção Primária à Saúde;

III. Representante da Referência Técnica Distrital de Terapia Intensiva;

IV. Representante da Referência Técnica Distrital de Terapia Intensiva Pediátrica;

V. Representante da Referência Técnica Distrital de Emergência Pediátrica;

VI. Representante da Referência Técnica Distrital Neonatologia;

VII. Representante da Referência Técnica Distrital de Pediatria;

VIII. Representante da Referência Técnica Distrital de Ginecologia e Obstetrícia.

§ 3º A nomeação dos membros efetivos do CCPCOMFI para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e da GIASS/DIVEP/SVS ocorrerá por Ordem de Serviço da respectiva subsecretaria, no prazo de até 90 dias a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 4º O CCPCOMFI/DF também poderá convidar representantes de setores da SES/DF, de organizações não-governamentais e dos órgãos ou entidades públicas ou privadas, para execução de atividades específicas, tais como: emissão de pareceres, participação nas discussões técnicas e outras.

Art. 4º Estabelece que os Comitês Regionais de Prevenção e Controle do Óbito Materno, Fetal e Infantil (CRPCOMFI) estão subordinados diretamente às Superintendências das Regiões de Saúde (SRS) e tecnicamente vinculados ao CCPCOMFI/DF

Parágrafo único. Cada SRS terá apenas um CRPCOMFI responsável pela vigilância do óbito materno, fetal e infantil da região, com caráter estritamente técnico, científico, educativo e confidencial, não possuindo natureza punitiva ou coercitiva.

Art. 5º Cada CRPCOMFI será composto por:

§ 1º Membros efetivos, com destinação de carga horária mínima específica para o exercício da função, considerando parâmetros populacionais, a saber:

I. Regiões de saúde com população residente até 500.000 habitantes deverão ter CRPCOMFI com equipe mínima composta por:

a. Coordenador (20 horas/semana)

b. Profissional para atividades administrativas (40 horas/semana)

c. Profissional para vigilância dos óbitos fetais e infantis (20 horas/semana)

d. Profissional para vigilância dos óbitos maternos e MIF (20 horas/semana)

II. Regiões de saúde com população residente acima de 500.000 habitantes deverão ter CRPCOMFI com a equipe mínima composta por:

a. Coordenador (20 horas/semana)

b. Profissional para atividades administrativas (80 horas/semana)

c. Profissional para vigilância dos óbitos fetais e infantis (40 horas/semana)

d. Profissional para vigilância dos óbitos maternos e MIF (40 horas/semana)

§ 2º Membros consultivos e seus suplentes, para participação em reuniões de discussão dos óbitos, conforme o disposto:

I. Representante da Atenção Primária Regional;

II. Representante da Diretoria de Atenção Secundária Regional;

III. Representante da Referência Técnica Regional de Unidade de Terapia Intensiva;

IV. Representante da Referência Técnica Regional de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica;

V. Representante da Referência Técnica Regional de Neonatologia;

VI. Representante da Referência Técnica Regional de Pediatria;

VII. Representante da Referência Técnica Regional de Ginecologia e Obstetrícia.

§ 3º Os membros efetivos e consultivos serão indicados por Ordem de Serviço da respectiva SRS no prazo de até 90 dias, a contar da data de Publicação desta Portaria.

§ 4º A inclusão de outros membros fica a critério da SRS;

§ 5º O CRPCOMFI também poderá convidar outros profissionais para participar da discussão de óbitos; como por exemplo, aqueles envolvidos na assistência ao óbito, especialistas e outros.

Art. 6º São competências do CCPCOMFI/DF:

I. Coordenar e gerir a vigilância do óbito materno, fetal e infantil no DF;

II. Oferecer suporte técnico aos CRPCOMFI;

III. Definir e divulgar o fluxo de investigação dos óbitos de MIF, materno, fetal e infantil do DF, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde;

IV. Estabelecer prazos para o envio das informações de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;

V. Avaliar as investigações de óbitos de MIF, maternos, fetais e infantis realizadas pelos CRPCOMFI;

VI. Realizar correções de dados e alterações das causas básicas de óbito no SIM estadual, com base nas investigações realizadas;

VII. Elaborar e divulgar relatórios anuais sobre a mortalidade materna, fetal e infantil no DF;

VIII. Promover ações de educação continuada para os profissionais de saúde, em parceria com os CRPCOMFI, em sua área de atuação;

IX. Realizar reuniões periódicas com os CRPCOMFI para discussão sobre as taxas de mortalidade materna, fetal e infantil, oportunidade e qualidade das investigações, principais problemas identificados, proposições de ações para melhoria da assistência materno-infantil e prevenção dos óbitos.

X. Monitorar mensalmente a ocorrência dos óbitos de MIF, maternos, fetais e infantis, e a situação das investigações, em parceria com a equipe de planejamento da SESPLAN;

XI. Promover a discussão de óbitos maternos, juntamente com o CRPCOMFI e a Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia da SES/DF, sempre que possível.

XII. Promover a discussão de óbitos infantis e fetais, juntamente com o CRPCOMFI e a Câmara Técnica de Ginecologia Obstetrícia, Neonatologia e Pediatria da SES/DF, sempre que possível.

XIII. Enviar para as respectivas Secretarias Estaduais de Saúde as fichas de investigação hospitalar dos óbitos ocorridos no DF de residentes em outras Unidades da Federação.

Art. 7º São competências do CRPCOMFI:

I. Coordenar o processo de vigilância do óbito materno, fetal e infantil da respectiva região de saúde, em articulação com os demais níveis de atenção à saúde;

II. Concluir oportunamente a investigação e discussão dos óbitos no prazo de até 90 dias após a ocorrência do evento, a fim de possibilitar que as alterações no SIM sejam feitas e os dados estejam disponíveis para o Ministério da Saúde em até 120 dias após o óbito;

III. Inserir os dados das investigações dos óbitos (ficha síntese) no SIM - módulo federal;

IV. Enviar para GIASS/DIVEP/SVS/SES, após a investigação e discussão local dos óbitos, as fichas-sínteses dos óbitos fetais, infantis e maternos para revisão e ajuste no SIM estadual;

V. Monitorar mensalmente a ocorrência dos óbitos de MIF, maternos, fetais e infantis, e a situação de investigação, em parceria com a equipe de planejamento da região;

VI. Realizar reuniões periódicas com membros e convidados para análise e discussão detalhada dos óbitos maternos, fetais e infantis investigados, a fim de avaliar e classificar adequadamente os óbitos quanto à causa básica e evitabilidade; bem como, discutir ações para a melhoria da assistência materno-infantil na região;

VII. Promover ações de educação continuada para os profissionais de saúde da região, em sua área de atuação, em articulação com as diretorias da SRS;

VIII. Elaborar e divulgar relatórios anuais para gestores regionais sobre a situação da mortalidade materna, fetal e infantil na região;

IX. Enviar ao CCPCOMFI as fichas de investigação hospitalar dos óbitos ocorridos em hospitais da região de saúde residentes em outras Unidades da Federação.

Art. 8º A investigação de óbitos compreende as etapas de coleta, análise e discussão de dados; devendo ser realizada de forma colaborativa e integrada com a participação de profissionais de diferentes níveis de atenção à saúde, utilizando diferentes fontes de dados, como por exemplo: entrevista com familiar (investigação domiciliar), revisão do prontuário e registros médicos (investigação ambulatorial e investigação hospitalar), verificação em outros sistemas de informação (exemplo: SINAN, SINASC, IML), entrevistas com profissionais que prestaram atendimento, etc.

§ 1º A investigação domiciliar deverá ser realizada pela equipe de saúde responsável pela área de abrangência de residência do óbito. Nas áreas sem cobertura de Estratégia de Saúde da Família, esta investigação ficará sob a responsabilidade da DIRAPS, do CRPCOMFI.

§ 2º A investigação ambulatorial deverá ser realizada pela instituição de saúde (pública ou privada) que realizou o pré-natal ou acompanhamento da criança, conforme o tipo de óbito.

§ 3º A investigação hospitalar deverá ser realizada pelas unidades hospitalares e de pronto atendimento (UPAS) públicas ou privadas.

§ 4º A investigação dos óbitos de MIF, materno, fetal e infantil em nível domiciliar, ambulatorial e hospitalar será realizada seguindo o modelo das fichas padronizadas para investigação, devendo estas serem devidamente preenchidas; e sempre que possível incluir um resumo clínico detalhado, cópia do cartão da gestante e/ou cartão da criança, e quaisquer outros dados ou informações que contribuam para a compreensão das causas e fatores relacionados ao óbito em investigação.

§ 5º A investigação do óbito em nível domiciliar, ambulatorial e hospitalar deverá acontecer de forma simultânea em até 60 dias após o óbito.

§ 6º O CRPCOMFI será responsável pela consolidação, análise e discussão dos dados obtidos nas diferentes fontes de investigação; utilizando como modelo a ficha síntese padronizada pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º As instituições de saúde, públicas ou privadas, que não são consideradas como hospitais ou UPAs, e que não possuam Comissão de Revisão de Óbito, devem garantir o acesso ao prontuário dos óbitos ocorridos em suas unidades ao representante da SESDF responsável pela investigação do óbito.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 472, de 05 de setembro de 2017, publicada no DODF nº 172, de 06 de setembro de 2017.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 06/01/2022 p. 8, col. 1