SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 112, DE 16 DE ABRIL DE 2024

O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foi conferida pelo artigo 13º da Portaria nº 396, de 20 de junho de 2022, publicada no DODF nº 114, de 21 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Publicar, em forma de anexo, o Regimento Interno do COMITÊ REGIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS ÓBITOS MATERNO, FETAL E INFANTIL DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRAL (CRPCOMFI/SRSCE/SES);

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

COMITÊ REGIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS ÓBITOS MATERNOS, FETAIS E INFANTIS DA REGIÃO CENTRAL

Capítulo I – DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Superintendência Regional de Saúde Central (SRSCE) regulamenta o funcionamento do Comitê Regional de Prevenção e Controle dos Óbitos Maternos, Fetais e Infantis da Região Central (CRPCOMFI/SRSCE), conforme as prerrogativas conferidas pelos artigos deste Regimento.

Parágrafo único: A SRSCE é responsável pela área de saúde das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal: Plano Piloto, Lago Norte, Lago Sul, Cruzeiro, Sudoeste/Ortogonal, Varjão e Vila Planalto.

Art. 2º O CRPCOMFI/Região Central foi criado em atendimento às seguintes normas institucionais:

I. Resolução nº 36, de 03 de junho de 2008, da ANVISA: dispõe sobre o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.

II. Portaria nº 1119/GM/MS, de 05 de junho de 2008 que regulamenta a vigilância dos óbitos maternos.

III. Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010 que regulamenta a vigilância dos óbitos fetais e infantis.

IV. Portaria nº 472/Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de 05 de setembro de 2017.

V. Portaria nº 1.294/Secretaria de Saúde do Distrito Federal, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a composição e atribuições dos Comitês: Central e Regionais de Prevenção e Controle de Óbitos Maternos, Fetais e Infantis.

VI. Ordem de Serviço nº 386/Superintendência Regional de Saúde Central, de 25 de novembro de 2022, que versa sobre a criação do CRPCOMFI/Região Central.

Art. 3º O CRPCOMFI/Região Central está, organizacionalmente, subordinado à Superintendência da Região de Saúde Central (SRSCE) e, tecnicamente, ao Comitê Central de Prevenção e Controle de Óbitos Maternos, Fetais e Infantis do Distrito Federal (CCPCOMFI-DF, a partir deste ponto, denominado Comitê Central).

Art. 4º O CRPCOMFI/Região Central possui caráter estritamente técnico, científico e educativo.

Parágrafo único: é vedada a utilização do teor das investigações deste Comitê para fins coercitivos e/ou punitivos.

Capítulo II – DAS FINALIDADES

Art. 5º São finalidades do CRPCOMFI/Região Central:

I. Monitorar os óbitos maternos, fetais e infantis e seus fatores de risco nesta Região de Saúde.

II. Avaliar a qualidade da assistência prestada à gestante e à criança, de acordo com os dados dos óbitos materno-fetais e infantis.

III. Recomendar medidas visando à redução da mortalidade materno-fetal e infantil, com destaque para as mortes por causas evitáveis.

IV. Incentivar a instalação dos Comitês Locais de Prevenção e Controle dos Óbitos Maternos, fetais e Infantis nos serviços de saúde desta Região de Saúde.

V. Estimular a investigação dos óbitos maternos, fetais e infantis pelas equipes de vigilância em saúde, segundo critérios definidos, resguardando os aspectos éticos.

VI. Promover atividades educativas para os profissionais com vistas ao correto preenchimento dos registros de saúde, como: Declaração de Nascidos Vivos; Declaração de Óbito; Registros dos atendimentos nos prontuários, no cartão da gestante e na caderneta de saúde da criança;

VII. Sensibilizar gestores, profissionais e sociedade civil sobre a importância da mortalidade materno-fetal e infantil, sua repercussão sobre famílias e sociedade.

VIII. Subsidiar os gestores na avaliação da qualidade da assistência prestada à gestante, ao parto, ao nascimento e à criança no primeiro ano de vida, norteando políticas públicas e ações de saúde.

Capítulo III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º São membros efetivos do CRPCOMFI/Região Central:

I. Coordenador (20 horas/semana).

II. Profissional para atividades administrativas (40 horas/semana).

III. Profissional para vigilância dos óbitos fetais e infantis (20 horas/semana).

IV. Profissional para vigilância dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil – MIF (20 horas/semana).

Art. 7º São membros consultivos e seus suplentes:

I. Representante da Atenção Primária Regional.

II. Representante da Diretoria de Atenção Secundária Regional.

III. Representante da Referência Técnica Regional de Neonatologia.

IV. Representante da Referência Técnica Regional de Ginecologia e Obstetrícia.

Art. 8º A nomeação dos membros do CRPCOMFI/Região Central, efetivos e consultivos, bem como, a indicação para o cargo de coordenador, ocorre por Ordem de Serviço da Superintendência da Região de Saúde Central.

Parágrafo único - A inclusão de outros membros fica a critério do Superintendente desta Região.

Art. 9º O CRPCOMFI/Região Central pode convidar representantes de setores da SES/DF, de organizações não-governamentais e de órgãos ou entidades públicas ou privadas, para execução de atividades específicas como: emissão de pareceres, participação nas discussões técnicas e outras.

Capítulo IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. Os membros efetivos da CRPCOMFI/Região Central reúnem-se, ordinariamente, uma vez por semana com pauta, data, horário e local previamente comunicados.

§ 1º - reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Coordenador e, na sua ausência, pela maioria dos membros.

§ 2º - As decisões são tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador o voto de desempate.

Art. 11. Os membros consultivos da CRPCOMFI/Região Central reúnem-se, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando for o caso.

Art. 12. As reuniões do CRPCOMFI/Região Central são registradas em ata, contendo data, horário, nomes dos participantes, resumo do expediente e decisões deliberadas e, são, por fim, inseridas no Processo Sei para assinatura.

Art. 13. A investigação de óbitos deve ser realizada de forma colaborativa e integrada com a participação de profissionais dos diversos níveis de atenção, utilizando diferentes fontes de dados, como: entrevista domiciliar, revisão do prontuário e registros médicos (investigação ambulatorial e hospitalar), verificação em outros sistemas de informação (SINAN, SINASC), Instituto de Medicina Legal, Serviço de Verificação de Óbito e entrevistas com profissionais que prestaram o atendimento.

§ 1º - A investigação domiciliar deve ser realizada pela equipe de saúde da Atenção Primária responsável pela área da residência do caso. Nas áreas sem cobertura da Estratégia de Saúde da Família, essa investigação fica sob responsabilidade da DIRAPS - Diretoria Regional de Atenção Primária de Saúde e do CRPCOMFI/Região Central.

§ 2º A investigação ambulatorial deve ser realizada pela instituição de saúde pública ou privada que realizou o pré-natal ou acompanhamento do caso.

§ 3º A investigação hospitalar deve ser realizada pelas unidades hospitalares e de pronto atendimento, públicas ou privadas. Neste caso, o aplicativo oficial a ser utilizado é o VIGILÂNCIA DF (Portaria n° 918/14-09-2021). Para tanto basta consultar o Roteiro para Investigação de Óbito materno, Fetal e Infantil: ferramenta de padronização das informações inseridas no VIGILÂNCIA DF. A inserção das fichas-síntese do Ministério da Saúde não é recomendada.

§ 4º A investigação dos óbitos de mulheres em idade fértil (MIF), dos óbitos maternos, fetais e infantis, em nível domiciliar, ambulatorial e hospitalar é realizada segundo os modelos das fichas padronizadas, devendo estas serem devidamente preenchidas; e, sempre que possível, incluídos: resumo clínico, cópia do cartão da gestante e/ou cartão da criança e quaisquer outros dados que contribuam para a compreensão das causas e fatores relacionados ao óbito em investigação.

Art. 14. Os óbitos ocorridos nas instituições de saúde não pertencentes a SES/DF terão a investigação feita pelo seu próprio Comitê de Óbito e, em seguida, as fichas deverão ser enviadas para o CRPCOMFI do endereço residencial do falecido, a fim de que seja concluída a investigação.

Parágrafo único: As instituições de saúde, públicas ou privadas que não possuam Comissão de Revisão de Óbito, devem garantir, ao representante da SESDF responsável pela investigação (membro do CRPCOMFI da Região de Saúde do endereço residencial do falecido), o acesso aos prontuários dos óbitos ocorridos em suas unidades.

Capítulo V – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 15. São competências do CRPCOMFI/Região Central:

I. Monitorar mensalmente a ocorrência de óbitos de mulher em idade fértil (MIF); óbitos maternos, fetais e infantis dos residentes da região Central de saúde.

II. Investigar os óbitos de mulher em idade fértil (MIF) e os óbitos maternos, fetais e infantis dos residentes da Região Central, a partir das declarações de óbito, utilizando as fichas-sínteses do SIM padronizadas pelo Ministério da Saúde.

III. Analisar os óbitos materno, fetais e infantis investigados, determinando a causa básica, evitabilidade, relação com a assistência prestada, organização dos serviços, e as condições sociais da família e comunidade.

IV. Coordenar o processo de vigilância dos óbitos maternos, fetais e infantis da Região Central, em articulação com os demais níveis de atenção à saúde.

V. Inserir os dados nas fichas-síntese do Sistema de Informação de Mortalidade (SIM).

VI. Enviar para GIASS/DIVEP/SVS/SES (Gerência de Informação e análise de situações de saúde/Diretoria de Vigilância Epidemiológica/Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES), os resultados das investigações, por meio do Sistema de Informação de Mortalidade, até 120 dias após sua ocorrência.

VII. Enviar ao CCPCOMFI/SES, no prazo de até 60 dias após o óbito, as fichas de investigação dos casos ocorridos em serviços da Região Central de Saúde, cujos falecidos sejam residentes de outras regiões de saúde e de outros estados.

VIII. Reunir, sempre que necessário, com o Comitê Central para análise e discussão dos óbitos maternos, fetais e infantis investigados, a fim de reavaliar e reclassificar adequadamente os óbitos, bem como, discutir ações para a melhoria da assistência materno-infantil da Região Central.

IX. Promover discussões dos casos nas equipes de saúde dos diversos níveis de atenção, visando à identificação de eventuais falhas no acesso ou na assistência e à proposição de medidas de prevenção e controle de óbitos.

X. Promover ações de educação continuada para os profissionais desta Região Central, em articulação com as diretorias da Superintendência; principalmente tendo como subsídios as informações resultantes das investigações dos casos.

XI. Elaborar e divulgar relatórios anuais para a Superintendência de Saúde e demais gestores, com vista às intervenções necessárias para a redução dos óbitos maternos, fetais e infantis desta Região de Saúde.

XII. Participar das reuniões convocadas pelo Comitê Central.

Art. 16. São atribuições dos membros do CRPCOMFI/Região Central:

§ 1º Ao Coordenador compete:

I. Planejar, dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das ações relacionadas à vigilância dos óbitos maternos, fetais e infantis desta Região de Saúde.

II. Assistir a Superintendência em assuntos relacionados ao CRPCOMFI/Região Central e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação.

III. Emitir parecer de documentos específicos do CRPCOMFI/Região Central.

IV. Apresentar relatórios de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre as atividades pertinentes ao CRPCOMFI/Região Central.

V. Propor a otimização de métodos do processo de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados almejados pelo CRPCOMFI/Região Central.

VI. Identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins à prevenção e controle dos óbitos maternos, fetais e infantis da Região de Saúde Central.

VII. Articular e integrar ações com outras áreas da Secretaria e/ou demais órgãos, quando for o caso.

VIII. Orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos membros do CRPCOMFI/Região Central e buscar qualidade e produtividade da equipe.

IX. Estimular a capacitação contínua dos membros do CRPCOMFI/Região Central para seu aperfeiçoamento técnico.

X. Ter o voto de qualidade nas decisões do CRPCOMFI/Região Central, além do seu voto.

XI. Representar a comissão junto à Instituição e outras, ou indicar seu representante.

XII. Subscrever todos os documentos e resoluções do CRPCOMFI/Região Central, previamente aprovados pelos membros, quando necessário.

XIII. Encaminhar relatórios anuais para os gestores regionais dos diversos níveis da assistência informando a situação da mortalidade materna, fetal e infantil desta Região de Saúde, bem como, sugerindo ações de qualificação da assistência e da gestão nessas áreas.

XIV. Convocar, pautar e presidir as reuniões do CRPCOMFI/Região Central.

XV. Indicar formalmente seu substituto em caso de afastamentos.

XVI. Fazer cumprir o regimento.

XVII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas; e,

XVIII. Informar ao CRPCOMFI/Região Central as alterações da composição dos seus componentes.

§ 2º Aos membros efetivos do Comitê compete:

I. Participar das reuniões; e,

II. Investigar e apresentar os casos distribuídos pela Coordenação.

§ 3º Aos membros consultivos do Comitê compete:

I. Participar das reuniões; e,

II. Emitir pareceres da área técnica quando necessário.

§ 4º Ao assistente administrativo compete

I. Participar das reuniões;

II. Elaborar as atas; e,

III. Realizar os serviços administrativos solicitados pela Coordenação.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Este Regimento poderá ser alterado:

I - Após avaliação do Comitê, se for o caso.

II - Pelas eventuais exigências de adoção de novas legislações pertinentes; e,

III - Por proposta da Superintendência da Região de Saúde Central.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê, juntamente com a Superintendência da Região de Saúde Central.

Art. 19. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PAULO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 17/04/2024 p. 6, col. 1