(revogado pelo(a) Decreto 12595 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria unidade orgânica no Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973, e
considerando ser imperativo do regime democrático o diálogo do Governo com a comunidade a que se propõe servir, não podendo a administração pública prescindir do aval popular;
considerando a existência, no Plano Piloto de Brasília, de numerosas Associações de Moradores e Prefeituras de Quadras, entidades privadas constituídas por iniciativa de seus habitantes, todas buscando a implementação de obras e outros serviços públicos, que lhes propiciem melhor qualidade de vida;
considerando que essas entidades vêm obtendo crescente participação de moradores nas tarefas comunitárias, inclusive quanto à conservação de bens naturais e de equipamentos urbanos de uso comum;
considerando que essa experiência vitoriosa está cumprindo relevante papel social e prestando significativa colaboração à Administração Pública;
considerando que compete ao Governo apoiar, por todos os meios ao seu alcance, o funcionamento dessas entidades, visando o aprimoramento do espírito comunitário;
considerando, finalmente, que se torna indispensável ampliar a comunicação entre as entidades comunitárias organizadas, do Plano Piloto, e os órgãos e entidades governamentais,
Art. 1º - Fica criada, no Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete Civil, a Assessoria de Apoio às Associações de Moradores do Plano Piloto, com as seguintes competências:
I - estimular e apoiar as entidades comunitárias organizadas com o propósito de contribuir para a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da população, no Plano Piloto, respeitando a sua autonomia;
II - favorecer a participação comunitária na formulação de planos e ações concretas do Governo, que venham ao encontro de suas aspirações;
III - incentivar a participação de entidades públicas e privadas em atividades de apoio às Prefeituras de Quadras e Associações de Moradores;
IV - contribuir para a introdução de melhorias nos logradouros públicos, bem como para a instalação e conservação de centros comunitários e de bens de uso comum;
V - zelar pela preservação do Plano Original de Brasília;
VI - promover encontros periódicos das lideranças dessas entidades, com o objetivo de discutirem problemas comuns e soluções experimentadas;
VII - desenvolver um trabalho de conscientização visando interessar e obter a participação da comunidade na defesa permanente do patrimônio comum e do meio-ambiente;
VIII - estimular as práticas de esporte, lazer e recreação;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades representativas das comunidades do Plano Piloto.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, serão consideradas as Associações de Moradores e Prefeituras de Quadras constituídas sem fins lucrativos, registradas como pessoa jurídica, isentas de vinculação político-partidária e cujos estatutos disponham expressamente sobre a eleição de sua diretoria e conselhos pelo voto direto dos associados.
Art. 3º - O Chefe da Assessoria de que trata este Decreto será designado pelo Governador e terá as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador nos assuntos de interesse comunitário do Plano Piloto;
II - definir, em conjunto com as Associações de Moradores e as Prefeituras de Quadras, as prioridades para a ação do Governo nas respectivas quadras;
III - manter permanente contato com os seus representantes, objetivando o conhecimento das aspirações e propostas das referidas comunidades;
IV - promover e apoiar competições esportivas interquadras e elaborar, de comum acordo com as Associações de Moradores e as Prefeituras de Quadras, programas de lazer e recreação;
V - receber, organizar e encaminhar aos órgãos e entidades governamentais as reivindicações da comunidade, formuladas através daquelas entidades, desenvolvendo gestões para o seu atendimento;
VI - apoiar, estimular e coordenar iniciativas da comunidade que visem a criação de novas Associações de Moradores ou Prefeituras de Quadras.
Art. 4º - Aos Assessores cabe executar as atividades previstas no artigo 39 do Regimento do Gabinete do Governador, aprovado pelo Decreto nº 7.857, de 13 de janeiro de 1984.
Art. 5º - Ficam criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador, as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, constantes do anexo deste Decreto.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
98º da República e 27º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1986 p. 2, col. 1