SINJ-DF

DECRETO N° 9.713, DE 03 DE SETEMBRO DE 1.986.

Dispõe sobre a utilização das áreas da Torre de Televisão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando a importância turística de que se reveste a Torre de Televisão, além de sua finalidade precípua de abrigar equipamentos técnicos de transmissão;

considerando o número de emissoras que já se valem da Torre de Televisão para instalação de seus equipamentos;

considerando a significância das exposições e comercialização de obras artísticas e artesanais no local;

considerando, finalmente, o interesse do Governo em manter, naquele logradouro público, um nível de organização compatível com a finalidade de bem servir à comunidade; DECRETA:

Art. 1° — A utilização das áreas da Torre de Televisão, sob a administração da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, através do Departamento de Turismo — DETUR nos termos do Decreto n° 7.114, de 11 de outubro de 1982, rege-se pelo disposto neste Decreto.

Art. 2° - Constituem áreas de utilização privativa, para fins deste Decreto as cedidas para uso das emissoras de Televisão, de Rádio e do Restaurante Panorâmico, segundo os termos próprios assinados, e as ocupadas pela Secretaria de Serviços Sociais, e pelo Departamento de Turismo.

Parágrafo único — A utilização das áreas especificadas no caput deste artigo, rege-se pelas disposições do Termo Padrão n° 18/82 da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 3° — Constitui área comum todo o terreno delimitado pela Planta EMO PR 12/2, inclusive a construída, com exceção daquelas especificadas no art. 2°.

Art. 4° - É permitida, na lage térrea da Torre de Televisão e área circunvizinha, a exposição e comercialização por artistas e artesãos, devidamente autorizados pela Secretaria de Serviços Sociais, nos termos do Decreto n° 5.126, de 28 de fevereiro de 1980.

§ 1° — A comercialização de alimentos e bebidas, devidamente credenciada, junto aos órgãos competentes, só será permitida na área compreendida entre a calçada existente no lado sul da Torre e a via S.1., de acordo com delimitação a ser estabelecida pela Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal.

§ 2° — É proibida, na área da esplanada da Torre, a atuação de vendedores ambulantes.

Art. 5° — Fica reservada, dentre as áreas comuns da estrutura metálica, a seção quadrangular acima do mirante, para instalação das antenas das emissoras de televisão, e a seção triangular para as das emissoras de rádio.

Parágrafo único — E permitida a utilização da estrutura metálica, pela Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão — LABRE, para uma estação retransmissora em localização que não provoque, deformações nos diagramas de irradiação das demais Emissoras, nem cause interferência prejudicial nas mesmas.

Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 1.986.

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.

Governador do Distrito Federal.

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO.

CARLOS MAGALHÃES DE SILVEIRA.

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN.

JOSÉ OLAVO DE CASTRO.

LUIZ FRANCISCO DE ASSIS LEDA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 04/09/1986 p. 1, col. 1