Dispõe sobre a utilização das áreas da Torre de Televisão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando a importância turística de que se reveste a Torre de Televisão, além de sua finalidade precípua de abrigar equipamentos técnicos de transmissão;
considerando o número de emissoras que já se valem da Torre de Televisão para instalação de seus equipamentos;
considerando a significância das exposições e comercialização de obras artísticas e artesanais no local;
considerando, finalmente, o interesse do Governo em manter, naquele logradouro público, um nível de organização compatível com a finalidade de bem servir à comunidade; DECRETA:
Art. 1° — A utilização das áreas da Torre de Televisão, sob a administração da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, através do Departamento de Turismo — DETUR nos termos do Decreto n° 7.114, de 11 de outubro de 1982, rege-se pelo disposto neste Decreto.
Art. 2° - Constituem áreas de utilização privativa, para fins deste Decreto as cedidas para uso das emissoras de Televisão, de Rádio e do Restaurante Panorâmico, segundo os termos próprios assinados, e as ocupadas pela Secretaria de Serviços Sociais, e pelo Departamento de Turismo.
Parágrafo único — A utilização das áreas especificadas no caput deste artigo, rege-se pelas disposições do Termo Padrão n° 18/82 da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 3° — Constitui área comum todo o terreno delimitado pela Planta EMO PR 12/2, inclusive a construída, com exceção daquelas especificadas no art. 2°.
Art. 4° - É permitida, na lage térrea da Torre de Televisão e área circunvizinha, a exposição e comercialização por artistas e artesãos, devidamente autorizados pela Secretaria de Serviços Sociais, nos termos do Decreto n° 5.126, de 28 de fevereiro de 1980.
§ 1° — A comercialização de alimentos e bebidas, devidamente credenciada, junto aos órgãos competentes, só será permitida na área compreendida entre a calçada existente no lado sul da Torre e a via S.1., de acordo com delimitação a ser estabelecida pela Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal.
§ 2° — É proibida, na área da esplanada da Torre, a atuação de vendedores ambulantes.
Art. 5° — Fica reservada, dentre as áreas comuns da estrutura metálica, a seção quadrangular acima do mirante, para instalação das antenas das emissoras de televisão, e a seção triangular para as das emissoras de rádio.
Parágrafo único — E permitida a utilização da estrutura metálica, pela Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão — LABRE, para uma estação retransmissora em localização que não provoque, deformações nos diagramas de irradiação das demais Emissoras, nem cause interferência prejudicial nas mesmas.
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de setembro de 1.986.
98° da República e 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 04/09/1986 p. 1, col. 1