Legislação correlata - Lei 49 de 25/10/1989
(revogado pelo(a) Decreto 12590 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Aprova o Regimento da Secretaria da Cultura, cria funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e 11 da Lei nº 7.456, de 01 de abril de 1986 e, considerando o que consta do Processo nº 030.004.291/86,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Cultura que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2º - Ficam criadas, na forma do Anexo I, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte referente à Secretaria da Cultura, funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
§ 1º - Ficam estabelecidas para as funções de que trata este artigo as correlações constantes do Anexo II.
§ 2º - A distribuição das funções ora criadas, pelos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Cultura, é a constante do Anexo II.
Art. 3º - As funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, necessárias à execução das atividades da Coordenadoria do Programa de Patrimônio Cultural e das Seções de Expediente, serão criadas quando da implantação dessas unidades orgânicas.
Art. 4º - A implantação da Secretaria da Cultura será feita sob a responsabilidade do Secretário da Cultura, cabendo-lhe acompanhar e controlar essa tarefa.
Art. 5º - A extinção da Assessoria Especial da Cultura, das funções de Direção e Assessoramento Superiores e das funções de Direção e Assistência Intermediárias, criadas pelo Decreto nº 8.710, de 15 de julho de 1985, dar-se-á automaticamente, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, a medida que for sendo implantada aquela Secretaria e preenchidas as funções correlatas com as da Assessoria mencionada neste artigo.
Art. 6º - A Secretaria da Educação submeterá ao Governa dor do Distrito Federal as modificações em seu Regimento para su pressão das atividades e demais dispositivos que colidam com as disposições do Regimento aprovado por este Decreto.
Art. 7º - A Secretaria de Administração e a Secretaria do Governo adotarão e, quando for o caso, proporão ao Governador do Distrito Federal, as providências que, na área das respectivas competências, se tornarem necessárias em decorrência da execução, deste Decreto.
Art. 8º - Os programas e projetos da Secretaria da Cultura poderão ser executados através de mecanismos especiais, de natureza transitória, como convênios, contratos e outros assemelhados, firmados com entidades de direito público ou privado, observada a legislação pertinente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1986
98º da República e 27º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Guy Affonso de Almeida Gonçalves
Vera Lúcia de Castro Chaves Pinheiro
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, Suplemento, seção Suplemento de 13/10/1986 p. 1, col. 1