(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Aprova o Regimento da Secretaria de Cultura e Esporte-SCE, define as funções correspondentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n°s 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Cultura e Esporte-SCE que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.
Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior , entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Cultura e Esporte-SCE é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.
Art. 4° - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria de Cultura e Esporte-SCE correspondem às especificações constantes do Anexo III.
Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Cultura e Esporte- SCE, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.
Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificada s em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentaria da Secretaria de Cultura e Esporte- SCE.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se os Decretos n°s 9.798, de 13 de outubro de 1986, 11.176, de 29 de julho de 1988 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1990.
102° da República e 31° de Brasília.
SECRETARIA DE CULTURA E ESPORTE
Art. 1° - A Secretaria de Cultura e Esporte, órgão de assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a administração superior das seguintes funções de Governo: fomento e desenvolvimento cultural; patrimônio histórico artístico, e cultural; administração dos sistemas de museus e biblioteca esporte e lazer.
Art. 2° - A Secretaria de Cultura e Esporte tem a seguinte estrutura regimental:
I - Órgãos de assistência direta imediata do Secretário;
II- Órgãos específicos singulares:
2 - Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico:
a - Divisão de Inventario, Documentação e Tombamento;
b - Divisão de Projetos de Restauração e Conservação;
c - Divisão de Revitalização e Divulgação;
3 - Departamento de Fomento e Desenvolvi mento Cultural :
a - Divisão de Artes, Ciências e Letras;
b - Divisão de Cultura Popular:
4 - Departamento de Administração do Sistema de Bibliotecas
a - Divisão do Sistema Integrado de Bibliotecas;
b - Divisão de Biblioteca Pública de Brasília;
c - Divisão de Manutenção da Rede de Bibliotecas Publica;
5 - Departamento de Administração dos Sistemas de Museus:
c - Divisão de Administração de Museologia
6 - Departamento de Administração Geral:
b - Núcleo de Orçamento e Finanças;
c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento institucional
d - Núcleo de Serviços Gerais.
III - Órgãos específicos colegiados:
1 - Conselho de Cultura do Distrito Federal.
2 - Conselho Regional de Desportos.
1 - Fundação Cultural do Distrito Federal.
2 - Arquivo Público do Distrito Federal.
3 - Departamento de Educação Física, Esporte e lazer.
Parágrafo 1° - O Secretário de Cultura e Esporte fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, servidor ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.
Parágrafo 2° - Terão Regimentos próprios o Departamento de Educação Física Esporte e lazer - DEFER; Conselho de Cultura do Distrito Federal; o Conselho Regional de Desportos: e a Fundação Cultural.
DO ORGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETARIO
Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário de Cultura e Esporte compete :
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;
II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário.
Art. 4° - A Seção de Expediente compete:
I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;
II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria.
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Art. 5° - À Gerência de Planejamento compete coordenar e executar as ações de planejamento e avaliação necessárias à formulação das políticas de Cultura e Esporte no Distrito Federal e ao acompanhamento de sua execução; promover estudos e preparar subsídios para formulação de diretrizes, normas, planos e programas.
Art. 6° - Ao Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Cultura e Esporte compete planejar, normatizar, dirigir, controlar, supervisionar, fiscalizar, coordenar e, executar as ações relacionadas com o patrimônio histórico e artístico.
Art. 7° - À Divisão de Inventário, Documentação e Tombamento compete! promover e controlar as atividades relativas a levantamentos, seleção, catalogação e elaboração do registro do patrimônio cultural, arquivos públicos e acervo patrimonial, bem como promover as medidas necessárias ao desencadeamento do processo de tombamento de bens que devam integrar o patrimônio cultural do Distrito Federal.
Art. 8° - A Divisão de Projetos de Restauração e Conservação compete: controlar e executar as atividades de estudo técnico, analise e parecer de obras integrantes ou a integrarem-se ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal, proceder o restauro e a fiscalização daquelas integradas ao Patrimônio, e propor medidas e/ou normas no âmbito de sua área de competência.
Art. 9° - À Divisão de Revitalização e Divulgação compete: propor, controlar, e executar programas e atividades relativas e revitalização e preservação dos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico, mantendo intercâmbio permanente com instituições congêneres, promovendo eventos, cursos e seminários.
Art. 10 - Ao Departamento de Fomento e Desenvolvimento Cultural, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Cultura e Esporte compete incentivar o desenvolvimento cultural em todas as suas formas.
Art. 11 - A Divisão de Artes, Ciências e Letras compete: controlar e executar atividades relativas à dança, música, teatro, artes plásticas e literatura; promover o intercâmbio, incentivar e apoiar outros órgãos na realização de eventos que visem a difundir, desenvolver e aprimorar o conhecimento do acervo das artes, ciências e letras de Brasília.
Art. 12 - À Divisão de Cultura Popular compete: apoiar a execução de programas de produção, difusão e intercâmbio cultural na área da Cultura Popular.
Art. 13 - À Divisão da Imagem e Som compete: apoiar a execução de programas de produção, difusão e intercâmbio cultural no campo da área de imagem e som e manter intercâmbio com as instituições congêneres e similares, públicas e particulares, buscando o desenvolvimento das áreas de fotografia, cinema e vídeo.
Art. 14 - Ao Departamento de Administração do Sistema de Bibliotecas unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Cultura e Esporte compete: controlar e executar as atividades relativas a criação, integração e dinamização de bibliotecas no Distrito Federal;
Art. 15 - À Divisão do Sistema Integrado de Biblioteca compete: manter intercâmbio com as instituições congêneres e similares, públicas ou privadas, buscando o desenvolvimento e ampliação de atendimento à população.
Art. 16 – À divisão de Biblioteca Pública de Brasília compete controlar o acervo técnico-litérario das unidades bibliotecárias.
Art. 17 - A Divisão de Manutenção da Rede de Biblioteca Pública compete otimizar e velar pelas instalações, prédios, móveis, utensílios e acervo das Bibliotecas do Distrito Federal.
Art. 18 - Ao Departamento de Administração Geral unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Cultura e Esporte compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte; patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo; e conservação e manutenção dos Edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.
Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento, modernização e desenvolvimento institucional, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais.
Art. 19 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:
I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentarias e os créditos adicionais;
II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;
III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.
Art. 20 - Ao Núcleo de Pessoal compete:
I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação;
II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentarios destinados às despesas com pessoal;
III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.
Art. 21 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:
I - levantar necessidade e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como receber, conferir, armazenar, controlar e distribui r material, zelando pela sua guarda;
II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;
III- responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentarios destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.
V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;
Art. 22 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria de cultura e Esporte.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 23 - Ao Secretário de Cultura e Esporte incumbe, em seu de atuação:
I - prestar assessoramento direto ao Governador;
II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;
III - pratica r os atos de gestão relativos a recursos humanos E à administração patrimonial e financeira;
IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;
Art. 24 - Ao Secretário-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 25 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.
DOS DIRETORES DE-DIVISSO/GERENTES
Art. 26 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe planejar, dirigir , coordenar e orientar a execução das competências das respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento
DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO
Art. 27 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.
DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 28 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatadas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.
DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 29 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências, onde se especifica.
Art. 30 - As unidades se relacionam:
I – entre-si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;
III – entre cada uma delas e os órgãos e entidades externas ao GDF, na Pertinência dos assuntos funcionais.
Art. 31 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da Fazenda.
Art. 32 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Cultura e Esporte observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.
Art. 33 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanandas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade compete que se responsabilizará pela sua fiel execução.
Art. 34 - Vinculam-se à Secretaria de Cultura e Esporte as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.
Art. 35 - O Secretário de Cultura e Esporte em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretário-adjunto.
Art. 36 - O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.
Art. 37 - O Secretário de Cultura e Esporte fica autorizado a dirimir as dúvidas surgidas na interpretação deste regimento.
SECRETARIO DE CULTURA E ESPORTE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 4 de 13/08/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 4 de 13/08/1990 p. 1, col. 1