SINJ-DF

PORTARIA Nº 167, DE 22 DE JUNHO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 20/01/2023)

Dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes da carreira Auditoria de Controle Interno, a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.175 de 19 de setembro de 2013, em conjunto com o Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A indenização prevista no art. 7º da Lei nº 5.175/2013 é devida aos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, inclusive quando no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política, desde que lotados e em exercício na Controladoria-Geral do Distrito Federal, pelo uso de veículo próprio para o desempenho de suas funções e execução de atividades inerentes ao exercício do cargo, sendo paga na forma estabelecida nesta Portaria.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou que não esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.

Art. 2º Não fará jus ao recebimento da indenização pelo uso de veículo próprio o membro da carreira Auditoria de Controle Interno Distrito Federal quando:

I - em gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;

II - ocorrer qualquer outra situação funcional na qual tenha ficado impedido do regular exercício das atribuições da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.

Parágrafo único. O servidor para receber a indenização de transporte deverá manter atualizadas suas informações cadastrais junto à Administração Pública e residir na Região Integrada do Distrito Federal – RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e suas alterações.

Art. 3º A realização dos serviços externos fica condicionada a prévia autorização por ordem de serviço interna editada pelo Secretário de Estado Controlador-Geral ou por Subcontrolador da Controladoria-Geral na qual o membro da carreira Auditoria de Controle Interno estiver em exercício.

§ 1º A ordem de serviço interna deverá conter a especificação do trabalho a ser realizado, contemplando o objetivo, o período e a equipe designada;

§ 2º Observada suas naturezas e peculiaridades, os serviços externos de que trata este artigo podem ser atribuídos via ordem de serviço interna a mais de um membro da carreira de Auditoria de Controle Interno, inclusive com lotações distintas dentro da Controladoria-Geral;

§ 3º Não é computada para efeito de serviço externo a saída para participação em cursos e seminários de capacitação e reciclagem, exceto quando o servidor participe do processo como instrutor ou multiplicador interno, sem remuneração pela atividade;

§ 4º Não se consideram como serviço externo os deslocamentos para as respectivas unidades de lotação do servidor;

§ 5º Desde que autorizado na ordem de serviço interna de que trata o caput, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência e visando sempre ao atendimento do interesse público, o servidor pode realizar serviços externos pertinentes a unidades diversas de sua lotação.

Art. 4º Para ter direito ao recebimento da indenização pelo uso de veículo próprio, o servidor deve preencher e assinar, mensalmente, declaração de serviços externos realizados, conforme o modelo constante no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo deve ser assinada pelo servidor, atestada pela chefia imediata e encaminhada, em processo aberto para este fim no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à área de gestão de pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram as atividades externas.

Art. 5º A indenização pelo uso de veículo próprio:

I - terá seu pagamento efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência;

II - não pode ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo membro da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal sob o mesmo título ou de idêntico fundamento;

III - não se incorpora aos vencimentos, subsídios, remuneração, provento ou pensão, bem como não se reveste das características de salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Parágrafo único. Aplica-se em relação ao pagamento da indenização de que trata esta Portaria o disposto no §11 do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º O valor da indenização para uso de veículo próprio de que trata o art. 7º da Lei nº 5.175, de 2013, observará o disposto no art. 1º do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022.

§ 1º O valor referido no caput é devido pela realização de 10 (dez) dias ou mais de serviço externo;

§ 2º No caso de realização de serviço externo por menos que 10 (dez) dias, deverá ser feito o pagamento proporcional de 1/10 (um décimo) do valor do caput por dia de serviço externo executado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 43.138, de 2022, ficam revogadas as disposições em contrário.

BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 25/07/2022 p. 24, col. 2