(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria, na Secretaria de Segurança Pública, a Seção de Farmácia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
Art. 1° - Fica criada, na Secretaria de Segurança Pública, a Seção de Farmácia, órgão executivo, diretamente subordinada ao Centro de Observação da Coordenação do Sistema Penitenciário — COSIPE, com as seguintes competências:
I — elaborar a previsão de consumo de medicamentos em geral;
II — manter e controlar o estoque de medicamentos, observada a legislação pertinente;
III – requisitar medicamentos da Central de Medicamentos — CEME à Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
IV — organizar e acompanhar a distribuição e o uso de remédios controlados;
V — fornecer os medicamentos prescritos ou manipulados, destinados aos internos;
VI — elaborar relatórios periódicos dos medicamentos consumidos e estocados;
VII — executar outras atividades correlatas.
Art. 2° — Fica criada a função de Chefe da Seção de Farmácia, Código DAI-111.3, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal — parte relativa à Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único — E estabelecida correlação com a Categoria Funcional de Farmacêutico para a função de que trata este artigo.
Art. 3° — Em decorrência do que dispõe o artigo 1° deste Decreto, o artigo 4° do Decreto n° 8.487, de 06 de março de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° — A Seção de Saúde, órgão executivo, diretamente subordinada ao Centro de Observação, compete:
I — organizar e manter assistência médica, odontológica e enfermaria;
II — realizar exames clínicos em internos;
III — encaminhar ao isolamento os internos portadores de doença contagiosa, comunicando os casos à autoridade competente;
IV — encaminhar internos a exames laboratoriais, consulta especializada ou internamento na rede hospitalar oficial;
V — registrar os atendimentos médicos e odontológicos realizados ;
VI — elaborar prontuários médicos;
VII — prestar serviço médico e odontológico aos funcionários do estabelecimento;
VIII — promover palestras para os internos, sobre saúde e higiene;
IX — realizar visitas periódicas a internos que estejam cumprindo sanção disciplinar;
X — desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 4° — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 27° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1987 p. 1, col. 1