(revogado pelo(a) Decreto 12595 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria unidade orgânica no Gabinete do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e
considerando a necessidade de permanente comunicação entre o Governo e a comunidade dos idosos, sobretudo no Distrito Federal, que tem cerca de 60% de seus habitantes com menos de 20 anos de idade;
considerando que compete ao Governo apoiar, pelos meios ao seu alcance, o funcionamento dos grupos de idosos, já organizados em Brasília, visando o aprimoramento do espirito comunitário;
considerando a necessidade da Administração Pública coordenar assuntos relativos à Gerontologia Social;
considerando os resultados positivos do I Colóquio Sobre Políticas Públicas e Envelhecimento Populacional, que acaba de se realizar em Brasília;
considerando a necessidade de lutar contras as discriminações sobre a velhice, conforme as palavras do Senador Nelson Carneiro, Patrono do I Colóquio, segundo as quais "O Estado ainda pune aos que envelheceram trabalhando com proventos inferiores (...) e os idosos sofrem porque sobre eles desaba como pecha a expressão inativos, como se constituíssem carga a ser jogada ao mar",
Art. 1° — Fica criada, no Gabinete do Governador do Distrito Federal, a Assessoria Especial para Assuntos da Terceira Idade, diretamente subordinada ao Gabinete Civil, para:
I — estimular, apoiar, planejar e coordenar os assuntos relativos à Gerontologia Social no Distrito Federal;
II — incentivar a participação de entidades públicas e privadas em atividades de apoio às iniciativas de interesse da pessoa idosa;
III — desenvolver na jovem comunidade brasiliense a conscientização visando obter a participação da mocidade na defesa da pessoa idosa;
IV — organizar e manter atualizado o cadastro dos grupos dos idosos.
Art. 2° — O Chefe da Assessoria de que trata este Decreto será designado pelo Governador e terá as seguintes atribuições:
I — assessorar o Governador nos assuntos de interesse da pessoa idosa;
II — definir, em conjunto com os diversos grupos de idosos, as prioridades para a ação do Governo nos assuntos da Terceira Idade;
III — manter permanente contato com os seus representantes, objetivando o conhecimento das aspirações e propostas dos referidos grupos;
IV — promover e apoiar iniciativas recreativas, sociais e culturais que envolvam as pessoas idosas;
V — promover e apoiar iniciativas que visem a plena integração dos idosos com as diversas entidades da comunidade;
VI — receber, organizar e encaminhar aos órgãos e entidades governamentais as reivindicações dos grupos e das pessoas idosas;
VII — apoiar, estimular e coordenar iniciativas da comunidade que visem promover a integração com os grupos e pessoas idosas, bem como o debate sobre a questão da gerontologia social.
Art. 3° — Aos Assessores cabe executar as atividades previstas no artigo 3° do Regimento do Gabinete do Governador, aprovado pelo Decreto n° 7.857, de 13 de janeiro de 1984.
Art. 4° — Ficam criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador, as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, constantes do anexo deste Decreto.
Art. 5° — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 28° de Brasília
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 04/05/1987 p. 1, col. 2