SINJ-DF

DECRETO Nº. 835, DE 16 DE OUTUBRO DE 1968.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1991 de 15/05/1972)

Cria, com caráter temporário, a Comissão de Supervisão dos Núcleos Habitacionais Provisórios e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei nº. 4545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA :

Art. 1º. - Fica criada, em caráter temporário, a Comissão de Supervisão dos Núcleos Habitacionais Provisórios diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário de Serviços Sociais, tendo por finalidade a administração, a supervisão e o controle dos núcleos habitacionais não permanentes e situados na área territorial do Distrito Federal.

Art. 2º. - A Comissão se comporá de um Presidente e de um representante de cada uma das Secretarias, do Governo, de Viação e Obras, Serviços Sociais, Segurança Pública e Serviços Públicos, todos designados por Decreto.

Art. 3º. - Compete a Comissão;

a) - estudos de medidas para erradicação de núcleos favelados;

b) - proposição de providências, a curto e longo prazos, para solução dos problemas)

c) - exame; em conjunto, das medidas a serem adotadas em casos específicos para remoção de conjunto de barracos em áreas da Região de Brasilia;

d) - estudos e sugestões, ao Prefeito do Distrito Federal, para criação de novos núcleos urbanos ou acréscimo aos já existentes, com vistas ao amparo dos habitantes de áreas provisórias;

e) - exercer outras atribuições que, por determinação legal, lhe venham a ser atribuídas;

f) - promover a efetiva remoção dos núcleos favelados;

g) - dirigir, coordenar e fiscalizar asatividades dos serviços que estão afetos a Comissão;

h) - propor a designação dos auxiliares imediatos;

i) - solicitar do Secretário de Serviços Sociais todas as providências que julgar necessárias ao cumprimento de suas obrigações;

j) - manter o Governo do Distrito Federal a par de todas as necessidades e problemas relativos aos seus trabalhos;

k) - encaminhar, mensalmente, relatóriodasatividades desenvolvidas pela Comissão

l) - manter entendimentos com os demais órgãos da Administração, vinculados ao assunto de sua esfera de atribuições;

m) - visar todos os documentos que impliquem em pagamentos ou obrigações da Comissão para com terceiros;

n) - zelar, em colaboração com os órgãos afins, pela integridade do planejamento urbanístico de Brasília.

Art. 4º. - O Presidente da Comissão será auxiliado por dois Encarregados, sendo um de Cadastramento e Triagem e outro de Fiscalização e Remoção, e um Secretario. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1753 de 16/07/1971)

Art. 5º. - Ao Encarregado de Cadastramento e Triagem compete:

a) - proceder ao levantamento e registro dos moradores das áreas de ocupação provisória;

b) - manter atualizados todos os dados das áreas ocupadas e o cadastro dos proprietários de barracos e locatários com as respectivas localizações;

c) - selecionar os moradores por atividades de trabalho;

d) - propor a remoção de moradores de áreas provisórias para lotes em Cidades-Satélites ou Núcleos Rurais;

e) - solicitar, dos demais órgãos da administração do Distrito Federal, todos os dados necessários ao trabalho.

Art. 6º. -Ao Encarregado de Fiscalização e Remoção compete:

a) - proceder & fiscalização permanente das Áreas de ocupação provisória;

b) - impedir a construção ou reconstrução de barracos sem a devida autorização e a ocupação de áreas públicas de Brasília;

c) - impedir, em colaboração com a Secretaria de Finanças, o funcionamento de qualquer atividade comercial em local não permitido;

d) - manter constante entendimento com os órgãos afins das Administrações Regionais;

e) - fazer a remoção de barracos para as áreas determinadas;

f) - promover a demolição de barracos clandestinos ;

g) - transportar materiais e bens para depósitos públicos;

h) - solicitar auxflio dos órgãos de segurança, policiais, civil e militar, para cumprimento de suas obrigações, quando julgar necessário.

Art. 7º. - Ao Secretário compete secretariar a Comissão e exercer todos os encargosadministrativos do órgão.

Art. 8º. - O Presidente da Comissão e os auxiliares imediatos referidos no art. 4º., alem de seus vencimentos e vantagens, perceberão uma gratificação de gabinete, a ser arbitrada pelo Prefeito, por proposição do Secretário de Serviços Sociais.

Art. 9º. - A Comissão se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.

Art. 10 - As decisões da Comissão, denominadas Resoluções, serão numeradas em ordem cronológica e publicadas no "Distrito Federal".

Art. 11 - E exigido "quorum" mínimo de metade mais um dos membros pra reunião da Comissão e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes,cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 12 - Os Órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal prestarão, em caráter prioritário, o auxílio de que a Comissão necessitar para atendimento de suas finalidades.

Art. 13 - A Comissão, por intermédio doSecreíário de Serviços Sociais, requisitará, dos órgãos referidos no artigo anterior, em caráter prioritário, pessoal, material e veículos necessários aos seus trabalhos.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentarias da Secretaria de Serviços Sociais.

Art. 15 - Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente da Comissão.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 16 de outubro de 1968.

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

Prefeito

DOMINGOS RODRIGUES MALHEIROS

Secretário do Governo

JOFFRE MOZART PARADA

Secretário de Serviços Sociais

ROGÉRIO DE FREITAS CUNHA

Secretário de Viação e Obras

ROLF GOEDEN PIEPER

Secretário de Serviços Públicos Respondendo

LUÍS SOARES DOS SANTOS NETO

Secretário de Segurança Pública Substituto

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167 de 22/10/1968

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1968 p. 7, col. 3