SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 20 DE JULHO DE 2020

Altera a Resolução nº 01, de 15 de janeiro de 2019, que institui a modalidade de Pauta Eletrônica, sem prejuízo das reuniões ordinárias e extraordinárias presenciais que se façam necessárias, para deliberações dos membros do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF) afetas a pautas administrativas do colegiado e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas e, objetivando modernizar as reuniões e deliberações do colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), facilitando consultas a proposições de cunho administrativos e aumentando a agilidade no processo de análise de matérias afetas ao órgão colegiado e ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), ordenado pelo CONEN-DF, conforme art. 7º, da Lei Complementar nº. 819/2009, alterado pela Lei Complementar nº. 844/2012, e considerando deliberação ocorrida no âmbito do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na ocasião da 7ª Reunião Ordinária e 583º do CONEN-DF, ocorrida no último dia 02/07/2020, e o disposto no art. 15, inciso V, c/c com o art. 17, inciso III, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução nº 01, de 15 de janeiro de 2019, que institui a modalidade de Pauta Eletrônica no âmbito do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 01, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 2º A Pauta Eletrônica poderá ser utilizada para deliberar sobre assuntos de cunho administrativo afetos ao órgão colegiado e ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), ordenado pelo CONEN-DF, nos termos do Art. 7º, da Lei Complementar nº. 819/2009, alterado pela Lei Complementar nº. 844/2012.

§ 1º Caberá a Secretaria-Executiva do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, adotar as medidas administrativas para viabilizar o funcionamento da Pauta Eletrônica, podendo aquele setor solicitar apoio técnico a outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), como por exemplo, a área de tecnologia da informação e demais unidades que se julguem pertinentes.

§ 2º As plenárias virtuais somente serão iniciadas e finalizadas em dias úteis.

§ 3º As plenárias virtuais terão duração mínima de 48 horas, de acordo com o inciso IV, ficando facultadas à Presidência do CONEN as eventuais prorrogações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TEODOLINA MARTINS PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2020 p. 15, col. 1