SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Institui a modalidade de Pauta Eletrônica, sem prejuízo das reuniões ordinárias e extraordinárias presenciais que se façam necessárias, para deliberações dos membros do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF) afetas a pautas administrativas do colegiado e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas e, objetivando modernizar as reuniões e deliberações do colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), facilitando consultas a proposições de cunho administrativos e aumentando a agilidade no processo de análise de matérias afetas ao órgão colegiado e ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), ordenado pelo CONEN-DF, conforme art. 7º, da Lei Complementar nº. 819/2009, alterado pela Lei Complementar nº. 844/2012, e considerando deliberação ocorrida no âmbito do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na ocasião da 1º Reunião Ordinária e 564º do CONEN-DF, ocorrida no último dia 10/01/2019, e o disposto no art. 15, inciso V, c/c com o art. 17, inciso III, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica instituido a modalidade de Pauta Eletrônica, sem prejuízo das reuniões ordinárias e extraordinárias presenciais que se façam necessárias, para deliberações dos membros do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF) afetas a pautas administrativas do colegiado e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), e dá outras providências.

Art. 2º A Pauta Eletrônica poderá ser utilizada para deliberar sobre assuntos de cunho administrativo afetos ao órgão colegiado e ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), ordenado pelo CONEN-DF, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar nº. 819/2009, alterado pela Lei Complementar nº. 844/2012.

Art. 2º A Pauta Eletrônica poderá ser utilizada para deliberar sobre assuntos de cunho administrativo afetos ao órgão colegiado e ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), ordenado pelo CONEN-DF, nos termos do Art. 7º, da Lei Complementar nº. 819/2009, alterado pela Lei Complementar nº. 844/2012. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 14 de 20/07/2020)

§ 1º Caberá a Secretaria-Executiva do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, adotar as medidas administrativas para viabilizar o funcionamento da Pauta Eletrônica, podendo aquele setor solicitar apoio técnico a outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), como por exemplo, a área de tecnologia da informação e demais unidades que se julguem pertinentes.

§ 1º Caberá a Secretaria-Executiva do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, adotar as medidas administrativas para viabilizar o funcionamento da Pauta Eletrônica, podendo aquele setor solicitar apoio técnico a outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), como por exemplo, a área de tecnologia da informação e demais unidades que se julguem pertinentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 14 de 20/07/2020)

§ 2º As plenárias virtuais somente serão iniciadas e finalizadas em dias úteis. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 14 de 20/07/2020)

§ 3º As plenárias virtuais terão duração mínima de 48 horas, de acordo com o inciso IV, ficando facultadas à Presidência do CONEN as eventuais prorrogações. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 14 de 20/07/2020)

Art. 3º As pautas que envolverem a análise, aprovação ou alteração de políticas públicas relacionadas a política sobre drogas, com a participação ou não de especialistas e autoridades reconhecidas, bem como, pautas que envolverem aprovação de prestações de contas e que versem suspensão ou interrupção de funcionamento de entidades, nos termos do Decreto nº. 39.456, de 14/11/2018, deverão ser deliberadas nas reuniões presenciais ordinárias ou extraordinárias do colegiado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANDERSON MOURA E SOUSA

Presidente do Conselho

Retificada no DODF de 18/01/2019, p. 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2019 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 18/01/2019 p. 5, col. 2