SINJ-DF

DECRETO N° 10.767, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11125 de 10/06/1988)

Fixa novos valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando a necessidade de atualização monetária dos valores fixados para a venda de composto orgânico produzido no processamento industrial do lixo; 

considerando que essa atualização é indispensável para a manutenção e operacionalização das Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU;

considerando que essa atualização deve ser mantida em permanente compatibilidade com as alterações nos custos de produção;  

considerando ainda a prioridade concedida às atividades agropecuárias, mediante estímulos aos produtores rurais; 

DECRETA: 

Art. 1° — O preço do composto orgânico de primeira, produzido pelas Usinas de tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana-SLU, é fixado em Cz$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzados) a tonelada.

Parágrafo único — O preço de que trata este artigo será corrigido, automaticamente, em sua expressão monetária, sempre que se alterar a OTN na mesma proporção do reajuste.

Art. 2° — Os produtores rurais, inscritos no "Registro de Produtor Rural" da Secretaria de Agricultura e Produção, gozarão de desconto correspondente a 50 % (cinquenta por cento), do preço fixado no artigo 1°.

Art. 3° — Para fazerem jus ao desconto referido no artigo 2°, os produtores rurais deverão apresentar receita agronômica emitida pela EMATER/ DF, a qual deverá exprimir a quantidade de composto orgânico necessário ao atendimento de suas necessidades.

Art. 4° — Fica proibida, enquanto a produção for inferior à demanda, a venda do composto orgânico para utilização além dos limites do Distrito Federal.

Art. 5° — Considera-se excesso de produção todo volume de composto orgânico, estocado nos pátios do SLU, superior a 60 (sessenta) dias de produção normal.

Art. 6° — Os produtos recicláveis, oriundos do processamento industrial o lixo, serão alienados em licitação pública autorizada pelo Secretário de Serviços Públicos mediante solicitação do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana SLU.

Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 10.198, de 23 de março de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1987 p. 3, col. 2