SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11425 de 23/01/1989

DECRETO N° 11.125 DE 10 DE JUNHO DE 1988

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 14530 de 23/12/1992)

Dispõe sobre a comercialização do composto orgânico de primeira, produzido pelas Usinas de Tratamento de Lixo, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana SLU, fixa seu preço básico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° — O preço do composto orgânico de primeira, produzido pelas Usinas de Tratamento de Lixo, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, é fixado em Cz$ 2.838,00 (dois mil, oitocentos e trinta e oito cruzados), por tonelada.

Parágrafo único — O preço de que trata este artigo será corrigido, automaticamente, em sua expressão monetária, sempre que se alterar a OTN, e na mesma proporção do reajuste.

Art. 2° — Os produtores rurais do Distrito Federal e dos municípios que integram a respectiva Região Geoeconômica gozarão de desconto correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do preço fixado no artigo 1°.

Art. 3° — Para fazer jus ao desconto referido no artigo 2°, o adquirente deverá comprovar a condição de produtor rural mediante declaração fornecida pela EMATER — Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de sua localidade.

Art. 4° — Os produtores rurais do Distrito Federal de condições precárias, assim consideradas pela EMATER/DF — Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal, gozarão de um desconto correspondente a 82,5% (oitenta e dois e meio por cento) do preço fixado no artigo 1°.

Parágrafo único — O desconto instituído neste artigo fica estendido aos agricultores de que trata o artigo 2°, a título de incentivo à produção de hortigrangeiros e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5° — O SLU poderá, eventualmente, transportar o composto orgânico para os Núcleos Rurais do Distrito Federal, ficando a sua comercialização, neste caso, a cargo dos Postos do Departamento de Revenda de Material Agropecuário, da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, que repassará os valores, produto da comercialização, ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU.

Parágrafo único — O preço do composto orgânico comercializado nos Núcleos Rurais será acrescido da importância de Cz$ 1.135,27 (Hum mil, cento e trinta e cinco cruzados, vinte e sete centavos), por tonelada, reajustada sempre que se alterar a OTN, e na mesma proporção, a título de ressarcimento pelo transporte do produto.

Art. 6° - Os produtos recicláveis, oriundos do processamento industrial do lixo, serão alienados em licitação pública autorizada pelo Secretário de Serviços Públicos, mediante solicitação do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU.

Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 10.767, de 22 de setembro de 1987 e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de maio de 1988

100° da República e 29° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

ARLECIO ALEXANDRE GAZAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 13/06/1988 p. 6, col. 3