SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 02 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL – CONAF/DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 704, de 18 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – CONAF/DF, constante do anexo desta resolução.

Art. 2º A partir da vigência deste Regimento, ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – CONAF/DF, é órgão de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, com função de normatizar e administrar os recursos do FUNGER, criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, Artigo 5º, e alterado pela Lei nº 868, de 11 de junho de 2013, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de julho de 2000, o Conselho é regulamentado pelos Decretos , nº 25.745, de 11 de abril de 2005, nº 32.309, de 05 de outubro de 2010, nº 33.182, 05 de setembro de 2011, nº 34.720, de 07 de outubro de 2013, e nº 38.526, de 02 de outubro de 2017.

Art. 2º Cabe ao Conselho de Administração do FUNGER, além das atribuições previstas na lei Complementar nº 292, de 02 de julho de 2000 :

I - definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;

II - dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Trabalho, sobre:

a) os atos de gestão do patrimônio do Fundo;

b) os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos, nos termos da Lei Complementar de criação do FUNGER;

c) a realização de operações de crédito ou a destinação de recursos, observadas as disposições que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;

d) as condições: taxas de juros, prazos e demais critérios para empréstimos e financiamentos com recursos do FUNGER/DF;

e) os critérios para renegociação e parcelamento para regularização de débitos vencidos e não pagos, observado o estabelecido no Art. nº 9º, incisos I e II da Lei Complementar 704:

f) a aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNGER;

g) a assunção de obrigações por parte do Fundo; e

h) outras matérias pertinentes à administração do Fundo;

III - aprovar seu Regimento Interno definindo as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação;

IV - solicitar da Secretaria de Trabalho relatórios sobre a execução físico-financeiro do FUNGER/DF contendo as seguintes informações:

a) demonstrativo da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos e os executados, os rendimentos auferidos da aplicação no mercados financeiro e os saldos;

b) balancetes mensais orçamentários, financeiros e patrimoniais;

c) balanço orçamentário, financeiro e patrimonial, no encerramento do exercício;

d) demonstrativo mensal das operações contratadas, contendo o número de pessoas atendidas, e o valor total executado no mês; e

V - Pronunciar-se sobre a prestação de contas mensal e anual do Fundo, emitindo parecer conclusivo ao Secretário de Estado do Trabalho, sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes.

Art. 3º O Conselho de Administração do FUNGER – CONAF/DF aprovará mediante resolução:

I - critérios para definição de prioridades para aplicação de recursos do FUNGER/DF;

II - rotinas de fiscalização da execução financeira resultante da aplicação dos recursos;

III - contratos firmados pelo FUNGER/DF com entidades públicas, empresas privadas e organizações não - governamentais com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades; à formação e qualificação profissional de trabalhadores, à preparação de jovens para o primeiro emprego; à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendedores econômicos;

IV - definição das despesas de custeio e investimento destinadas à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao FUNGER/DF; e

V - outras questões omissas deste Regimento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4º O Conselho de Administração do FUNGER/DF é composto por sete representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;

II - um representante da Secretaria de Estado de Economia;

III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

IV - um representante do agente financeiro oficial do Governo do Distrito Federal;

V - um representante indicado pela Federação das Industrias de Brasília - FIBRA;

VI - um representante indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – FECOMÉRCIO - DF; e

VII - um representante dos trabalhadores, indicado pelas Centrais Sindicais.

§ 1º Os membros elencados nos incisos I a IV são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.

§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado pelo titular da pasta; nos casos dos incisos I a IV; pelas Federações, no caso dos incisos V e VI; e pelas Centrais Sindicais, no caso do inciso VII, e as entidades das quais trata os incisos V, VI e VII deste artigo, deverão encaminhar juntamente com a indicação de membro para compor CONAF/DF, seus atos constitutivos e a documentação que comprove o vínculo do indicado à entidade.

§ 3º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato, com as respectivas atas ou documento similar que comprove o vínculo junto a entidade, e Publicado o ato de designação, os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho no prazo máximo de trinta dias ou na primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.

§ 4º Os representantes das Federações e dos trabalhadores terão o mandato de um ano, renovável por igual período.

§ 5º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as Centrais Sindicais para a indicação dos membros e respectivos suplentes.

§ 6º Fica assegurada a rotatividade entre as Centrais Sindicais na indicação de seus membros, na composição do Conselho de Administração do FUNGER.

§ 7º Os Conselheiros perderão os seus mandatos antes do término previsto, nas seguintes hipóteses:

a) morte;

b) renúncia;

c) enfermidade que exija afastamento contínuo por mais de seis meses;

d) ausência por mais de três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;

e) procedimento incompatível com a dignidade da função;

f) condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do cargo, por sentença transitada em julgado; e

g) exercício de mandato político partidário.

Art. 5º Ocorrendo vacância da função de Conselheiro, o fato será comunicado pelo Presidente do Conselho à instituição representada para indicar outro Conselheiro.

Art. 6º O Conselheiro poderá licenciar-se, desde que autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo único. A presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 7º O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo(a) Subsecretário (a) de Microcrédito e Empreendedorismo (SME) da Secretaria de Estado de Trabalho.

Art. 8º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios por serem consideradas de relevante serviços prestados.

Art. 9º O Conselho de Administração do FUNGER /DF compreende:

I - Plenário e comissões; e

II - Secretaria Executiva do Conselho.

§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho.

§ 2º O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 10. Para a execução de suas atividades, o Conselho de Administração do FUNGER/DF terá a seguinte organização:

I - Quanto às deliberações:

a) Plenário;

b) Ad referendum; e

II - Quanto ao apoio:

a) Comissões de Trabalho;

b) Secretaria Executiva do Conselho;

c) Suporte Administrativo da Secretaria de Estado de Trabalho.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES

Art. 11. As Comissões de Trabalho, constituídas por membros do Conselho, escolhidos em plenário e nomeados pelo Presidente, têm por finalidade prestar apoio técnico e assessoramento ao Conselho de Administração do FUNGER/DF nos assuntos de sua competência.

§ 1º Serão constituídas, por tempo determinado ou permanente, de acordo com as necessidades do Conselho.

§ 2° A renovação dos membros das Comissões Permanentes de Trabalho será realizada anualmente garantindo a rotatividade entre as instituições que compõem o Conselho.

Art. 12. Às Comissões de Trabalho cabe:

I - acompanhar a execução orçamentária, físico-financeira e dos programas de trabalho da Secretaria de Trabalho;

II - analisar e avaliar os relatórios gerenciais apresentados pela SETRAB;

III - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação, do acompanhamento e/ou da execução de ações e programas de microcrédito, realizadas pela SETRAB;

IV - analisar e emitir parecer sobre acordos, convênios, contratos de prestação de serviço e outros, cujo objeto se referir à execução de atividades com recursos do FUNGER/DF;

V - estudar e propor medidas de racionalização das atividades de atendimento executadas pela SETRAB; e

VI - propor mecanismos necessários à fiscalização da aplicação dos recursos provenientes do FUNGER/DF.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO

Art. 13. À Secretaria Executiva do Conselho, unidade orgânica executiva, subordinada ao Presidente:

a) Do exercício; e

b) Competências:

I - A Secretaria Executiva do Conselho caberá a realização das tarefas técnicoadministrativas e secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

II - O Secretário(a) Executivo(a) e seu substituto(a) serão formalmente designados para a respectiva função dentre servidores do órgão gestor local, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local;

III - providenciar estudos e pesquisas de interesse do Conselho;

IV - organizar o acervo da legislação e da jurisprudência de matérias de competência do Conselho;

V - secretariar e executar trabalhos afetos ao Plenário e ao Grupo de Apoio Permanente;

VI - elaborar os atos referentes aos trabalhos das sessões do Plenário e do Grupo de Apoio Permanente;

VII - atender às partes, esclarecendo-as em assuntos de seu interesse;

VIII - assistir às sessões plenárias do Conselho e reuniões do Grupo de Apoio Permanente, mantendo os registro das atas;

IX - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente e preparar minuta de pauta e da ordem-do-dia, das sessões do Conselho e das Comissões de Trabalho;

X - encaminhar expediente, aos interessados, dando-lhes ciência das decisões do Conselho sobre as matérias, assim como cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

XI - promover a publicação e/ou divulgação das decisões e/ou atividades do Conselho e providenciar abertura de processos para fazer constar os atos do Conselho;

XII - organizar e manter atualizado o cadastro de Conselheiros e Membros e de Comissões de Trabalho;

XIII - receber e encaminhar correspondências e promover os trabalhos de digitação do Conselho, mantendo o arquivo organizado; e

XIV - executar outras atividades relativas a sua área de atuação, garantir a manutenção e o funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. A SETRAB fornecerá os recursos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, inclusive no que se relaciona com pessoal, espaço físico, instalações e materiais.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 14. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias por convocação do Presidente ou de dois terços de seus Conselheiros.

§ 1° As reuniões ordinárias deverão ocorrer em dia, hora e local previamente marcados com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência.

§ 2° As reuniões do Conselho de Administração do FUNGER/DF serão públicas e abertas, com divulgação de data, pauta e local de realização.

§ 3° As cópias das matérias devidamente instruídas serão distribuídas, aos Conselheiros, no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4° Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo.

§ 5° As reuniões do Conselho serão iniciadas com, pelo menos, a presença de metade mais um de seus membros.

§ 6° Para a convocação de reuniões extraordinárias de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado à Secretaria Executiva do Conselho, acompanhado de justificativa.

§ 7° Caberá à Secretaria Executiva do Conselho a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do ato de convocação.

Art. 15. As deliberações serão por maioria simples, exigindo-se a presença de no mínimo dois terços dos membros do Conselho.

Art. 16. As reuniões plenárias desenvolver-se-ão na forma da seguinte pauta geral:

a) abertura;

b) comunicação;

c) verificação de “quorum” para efeito de deliberação;

d) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

e) ordem do dia; e

f) encerramento.

Parágrafo único. Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do Presidente, ser colocada em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 17. Colocada a matéria em discussão ou feita a leitura do parecer das Comissões de Trabalho, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.

Parágrafo único. Na hipótese de ser rejeitado o Parecer, pela metade mais um dos Conselheiros presentes, o Conselho poderá determinar o reexame da matéria.

Art. 18. Encerrada a discussão de qualquer matéria, proceder-se-á votação, só se admitindo o uso da palavra para declaração de voto, encaminhamento de votação ou questão de ordem.

§ 1° A votação será nominal.

§ 2° Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.

Art. 19. O Conselheiro que desejar maiores esclarecimentos sobre a matéria em exame deverá solicitar diligência, pedir vista da matéria ou adiamento da discussão ou da votação.

§ 1° Nos casos de pedido de vista da matéria o Conselheiro terá prazo de 01 (uma) reunião ordinária para inclusão da mesma na Pauta.

§ 2° O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá, a critério do Conselho, ser prorrogado, uma única vez, por igual período, ou ainda ser reduzido em caso de urgência e relevância.

§ 3° Quando a matéria necessitar de diligência, o Conselho fixará o prazo para retorno da mesma.

Art. 20. É defeso ao Conselheiro tomar parte nas decisões:

a) em que figure como interessadas entidade ou instituição particular de que seja acionista, quotista, membro dos órgãos de direção ou de administração, consultor, professor ou empregado de outra natureza; e

b) em que haja interesse de seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá declarar-se impedido de manifestar-se em qualquer matéria, por motivo de foro íntimo.

Art. 21. Poderá comparecer às reuniões, a convite do Presidente ou membro do Conselho, as partes interessadas ou seus representantes legais, ou autoridades e servidores, a fim de prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.

Art. 22. As reuniões plenárias serão gravadas, sendo os áudios arquivados na Secretaria Executiva do Conselho, e as atas serão lavradas, para posterior encadernação, numeradas e rubricadas pelo Presidente, contendo exposição sucinta dos trabalhos, e:

I - data, hora e local de sua realização;

II - relação nominal dos Conselheiros presentes e dos demais participantes, quando houver;

III - indicação de quem presidiu a reunião;

IV - resultado da discussão e votação; e

V - resumo dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.

§ 1° O Conselheiro, em qualquer hipótese, poderá requerer a transcrição de seu voto.

§ 2° As atas serão submetidas à discussão e aprovação do Plenário do Conselho, na reunião subseqüente, e assinada pelos membros presentes e por quem as tiver lavrado.

§ 3° As retificações às atas, ocorridas após a aprovação, serão consignadas na ata da reunião seguinte.

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 23. As Comissões de Trabalho reunir-se-ão sempre que necessário.

§ 1° A ordem dos trabalhos nas reuniões das Comissões de Trabalho será a seguinte:

I - abertura da reunião;

II - verificação da existência de “quorum”, sendo exigida a presença de, no mínimo, quatro membros;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente;

V - distribuição de matéria;

VI - ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e elaboração de parecer sobre as matérias; e

VII - deliberação sobre outros assuntos de competência das Comissões de Trabalho.

§ 2° Em casos de urgência ou de alta relevância, as Comissões poderão alterar a seqüência estabelecida no artigo anterior.

Art. 24. O Membro-Relator das Comissões de Trabalho emitirá parecer, por escrito, contendo histórico e o resumo da matéria, e as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão.

Parágrafo único. O Membro-Relator poderá solicitar ao Coordenador, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou consulta a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução da matéria que lhe for distribuída e solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestarem esclarecimentos.

Art. 25. As Comissões de Trabalho poderão constituir subgrupos, para tratar de assuntos específicos de sua competência, mediante indicação dos seus membros, tendo que cumprir este Regimento.

Art. 26. Poderão ser convidados para compor o subgrupo, qualquer técnico ou especialista, desde que o Coordenador das Comissões de Trabalho comunique ao Presidente do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DOS CONSELHEIROS, DO COORDENADOR, DOS DEMAIS MEMBROS DAS COMISSÕES DE TRABALHO E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 27. Ao Presidente Conselho de Administração do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – CONAF/DF cabe a execução das seguintes atribuições:

I - presidir os trabalhos a as sessões plenárias do Conselho;

II - empossar os membros do CONAF/DF;

III - elaborar e propor a programação anual de trabalho;

IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - dirigir as discussões, conceder a palavra aos Conselheiros, coordenar os debates e neles intervir para esclarecimentos;

VI - resolver as questões de ordem;

VII - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;

VIII - requisitar à SETRAB a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação de suas atividades;

IX - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

X - conceder vista de matérias a serem votadas aos Conselheiros, quando solicitado;

XI - decidir “ad referendum” do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização da reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho;

XII - submeter à homologação do Conselho, na primeira reunião subseqüente, as decisões adotadas “ad referendum”;

XIII - apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;

XIV - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos financeiros do FUNGER e/ou outras da competência do Conselho;

XV - expedir os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, em nome do Conselho;

XVI - convidar, a seu critério, ou por solicitação dos Conselheiros ou membros do Grupo de Apoio Permanente, servidores da Administração Pública e técnicos de ilibada reputação e conhecimento profissional para participarem das reuniões, sem direito a voto;

XVII - solicitar junto à SETRAB o provimento de meios e recursos necessários ao funcionamento do Conselho;

XVIII - resolver os casos omissos de natureza administrativa;

XIX - requisitar e avocar processo;

XX - autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;

XXI - propor a aprovação do Regimento do CONAF/DF e respectivas alterações;

XXII - representar ou fazer representar o CONAF/DF, quando se fizer necessário;

XXIII - designar os membros das Comissões de Trabalho, indicados pelas respectivas bancadas;

XXIV - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e especialmente este Regimento; e

XXV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 28. Aos Conselheiros do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e aos Suplentes, quando em exercício, cabe a execução das seguintes atribuições:

I - comparecer às reuniões, debater e votar as matérias em discussão;

II - apresentar matéria ao Conselho, encaminhando-a Secretaria Executiva do Conselho;

III - requisitar ao Presidente, aos demais Conselheiros e ao Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho, informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições;

IV - propor ao Presidente a realização de estudos e elaboração de pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, e a criação de subgrupos de apoio para tratar de assuntos específicos, quando julgarem oportuno;

V - aprovar e assinar as atas das reuniões;

VI - solicitar reuniões extraordinárias;

VII - assinar os atos do Plenário do Conselho;

VIII - cumprir a legislação em vigor e especificamente este Regimento;

IX - representar o Conselho, se designados pelo Presidente; e

X - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.

SEÇÃO III

DO COORDENADOR – MEMBRO DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 29. Ao Coordenador – Membro das Comissões de Trabalho cabe a execução das seguintes atribuições:

I - convocar e coordenar as sessões das Comissões;

II - designar relatores;

III - despachar matérias;

IV - encaminhar ao Presidente do CONAF/DF as matérias que devem ser submetidas ao Plenário;

V - requisitar e aprovar matérias;

VI - exercer o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate:

VII - designar membros de subgrupos, permanentes ou temporários e coordenar seus trabalhos; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

SEÇÃO IV

DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 30. Aos Membros das Comissões de Trabalho cabe a execução das seguintes atribuições:

I - compor às Comissões de Trabalho do CONAF/DF;

II - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

III - proferir parecer sobre as matérias de competência do Conselho, a pedido;

IV - propor reuniões das Comissões de Trabalho;

V - participar de subgrupos permanentes ou temporários, se designados; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.

SEÇÃO V

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO

Art. 31. Ao Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - secretariar as reuniões plenárias do Conselho de Administração do FUNGER/DF e das Comissões de Trabalho;

II - anotar o resumo dos trabalhos e discussões proferidas nas sessões e lavrar as respectivas atas;

III - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho; com apoio da Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo e respectivas áreas técnicas vinculadas;

IV - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades administrativas do Conselho;

V - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos do Conselho;

VI - compilar e manter atualizada a documentação e legislação de interesse para os trabalhos do Conselho;

VII - atender ao público em seus pedidos de informações sobre o andamento de matéria;

VIII - elaborar, sob orientação do Presidente, o relatório anual dos trabalhos do Conselho;

IX - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência e despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas das matérias e demais documentos encaminhados ao órgão;

X - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, bem como as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CONAF-DF; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO VI

DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 32. São atos do Conselho:

I - Do Plenário:

a) Resolução;

b) - Instrução;

c) Recomendação;

d) Parecer; e

II - Das Comissões de Trabalho:

a) Parecer.

Parágrafo único. Instrução é o ato que tem por objetivo explicitar matéria contida em Resolução.

Art. 33. Resolução é a manifestação do Plenário sobre matéria que lhe seja submetida, expedido pelo Presidente e membros do CONAF/DF, visando disciplinar matéria de sua competência.

Parágrafo único. Da Resolução, constará a votação se por unanimidade ou maioria.

Art. 34. Recomendação é o ato, sem caráter normativo, oriundo de estudo e pesquisa, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões quanto à aplicação dos recursos do FUNGER/DF.

Art. 35. Os atos do Conselho serão expedidos em ordem numérica e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, constando obrigatoriamente as assinaturas do Presidente e demais membros e caberá aos Conselheiros definirem as deliberações que serão objeto de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial local, e disponibilizadas no sitio do órgão gestor da política de trabalho, emprego e renda do DF.

Art. 36. Das decisões do Conselho caberá recurso administrativo ao Presidente do Conselho no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal, e retornará ao plenário para ser submetido à apreciação dos Conselheiros.

Parágrafo único. Os recursos de que tratam este artigo não terão efeito suspensivo.

Art. 37. Parecer é a manifestação técnico–administrativa das Comissões de Trabalho sobre matéria que lhe seja submetida.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O presente Regimento poderá ser alterado por decisão de pelo menos dois terços de seus membros empossados, mas só vigerá após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 39. Os órgãos técnicos e administrativos da SETRAB, prestarão ao Conselho assistência e apoio que lhes forem solicitados pelo seu Presidente.

Art. 40. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.

Art. 41. A SETRAB encarregar-se-á do apoio técnico-administrativo e financeiro ao CONAF/DF.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos, sempre que necessário, por Resolução do Plenário CONAF/DF.

Art. 43. A partir da vigência deste Regimento, na forma do disposto no Art. 38 deste ato, revoga se as disposições em contrário.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 e 2 de 27/04/2020 p. 10, col. 1