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Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe o Art. 12 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, DECRETA:
OBJETIVO
Art. 1° O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, instituído pela Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005, tem por objetivo o apoio e financiamento a empreendedores econômicos, urbanos e rurais, com vistas a contribuir para o incremento do nível de ocupação e renda no Distrito Federal.
Art. 1° O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, instituído pela Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005,tem por objetivo o apoio e financiamento a empreendedores econômicos, urbanos e rurais, com vistas a contribuir para o incremento do nível de ocupação, emprego e renda no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – RIDE/DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO I
ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 2° O FUNGER/DF será constituído:
I – por dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – pela transferência integral do patrimônio financeiro do Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda – FUNSOL/DF, instituído pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 02 de julho de 1998;
III – por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
IV – por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;
V – por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes;
VI - por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;
VII – por contribuições financeiras mensais devidas por optantes, por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive as relativas ao inciso II do art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, ao §8º do art. 7º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 e ao §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
IX – por outras receitas que lhe forem destinadas.
X - por retorno de recursos, incluindo todos os encargos decorrentes dos repasses para empréstimos executados por instituições parceiras contratadas para apoio e operacionalização do FUNGER. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
SEÇÃO II
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3° Os recursos do FUNGER/DF serão aplicados em conformidade com seus objetivos e com o estabelecido na sua programação orçamentária anual.
§ 1° Os recursos serão destinados:
I – à concessão de empréstimos e financiamentos a:
a) microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços autônomos, feirantes e demais empreendedores do setor informal;
b) cooperativas ou outras entidades associativas de produção ou trabalho;
c) microempresas e empresas de pequeno porte; e
c) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
d) recém-formados, para atuar em sua área profissional.
II – à capacitação e treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendimentos econômicos;
II - à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
III – à formação e qualificação de trabalhadores e à preparação de jovens para o primeiro emprego; e
IV – para a cobertura de despesas de custeio e investimento visando à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao Fundo.
V – ao desenvolvimento institucional das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
VI – às instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, para a concessão de empréstimos destinados a empreendedores. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 2° Compete ao FUNGER/DF assumir os riscos operacionais decorrentes dos empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 3° Para efeito do disposto neste decreto, consideram-se:
I - os empreendimentos previstos na alínea a do inciso I do § 1° do art. 3° deste decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas de indústria, de comércio, de serviços e agropecuárias;
II - os empreendimentos previstos na alínea b do inciso I do §1° do art. 3° deste decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas, desenvolvidas por cooperativas ou outras entidades associativas de trabalho e produção, urbana e rural, legalmente constituídas;
III - os empreendimentos previstos na alínea c do inciso I do §1° do art. 3° deste decreto, as microempresas e empresas de pequeno porte e as enquadradas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação; e
III - os empreendimentos previstos na alínea c do inciso I do §1° do art. 3° deste decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadrados por regimes diferenciados de tributação; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
IV - os recém-formados previstos na alínea d do inciso I do §1° do art. 3°, deste decreto, os profissionais, graduados em nível técnico ou superior, com até 36 (trinta e seis) meses de conclusão do curso .
§ 4º Os critérios de enquadramento dos empreendimentos da área rural serão definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 5º Os riscos operacionais decorrentes dos empréstimos previstos no inciso VI, §1º, art. 3º, deste Decreto, serão assumidos pelas entidades mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS E PROGRAMAS
Art. 4º A gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, compete ao seu Conselho de Administração, que terá a seguinte composição:
Art. 4º A Gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de julho de 2000, e na Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, compete ao seu Conselho de Administração que terá a seguinte composição: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
I – Secretário de Estado do Trabalho;
I – Secretário de Estado de Trabalho; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
I - Secretário de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)
II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II – um representante da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)
III – um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)
IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV - um representante do agente financeiro oficial do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
V - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
V – um representante dos empregadores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
VI - um representante indicado pela Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA;
VI – um representante dos trabalhadores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
VII - um representante indicado pela Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; e
VII – um representante da Sociedade Civil. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
VIII – dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a V são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a V; pelas Federações, no caso dos incisos VI e VII; e pelas centrais sindicais, no caso do inciso VIII.
§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
I – pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a IV; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
II – pelas Federações no caso do inciso V; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
III – pelas centrais sindicais no caso do inciso VI; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
IV – pela sociedade civil no caso do inciso VII. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 3º Os representantes das Federações e dos trabalhadores terão mandato de um ano, renovável por igual período.
§ 3º Os representantes das entidades citadas nos incisos V, VI e VII terão mandato de dois anos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as Centrais Sindicais para a indicação dos membros e respectivos suplentes.
§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as entidades citadas nos incisos V, VI e VII para que indiquem os membros e seus respectivos suplentes que comporão o referido conselho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as Centrais Sindicais na indicação de seus membros para a composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as entidades citadas nos incisos V, VI e VII na indicação de seus membros para a composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 6º A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho.
§ 6º A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
Art. 5º São atribuições do Conselho de Administração do FUNGER/DF:
I – definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;
II – dispor sobre, inclusive em caráter normativo, por proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Trabalho:
a) os atos de gestão do patrimônio do Fundo;
b) os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos, nos temos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005;
c) a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 704,de 18 de janeiro de 2005, que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;
d) a definição de valores, encargos, prazos e outras condições para financiamentos, empréstimos e recuperação de créditos;
e) os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNGER/DF;
f) a assunção de obrigações por parte do Fundo; e
g) outras matérias de interesse da administração do Fundo.
III – definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação do Conselho de Administração do FUNGER/DF.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 6º O FUNGER/DF é um fundo contábil de natureza financeira, subordinado à legislação vigente e, no que couber, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho.
§ 1º O registro e o controle contábil das operações do FUNGER/DF serão executados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e o agente financeiro oficial do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Estado de Trabalho e ao Conselho de Administração do FUNGER/DF relatórios periódicos e extratos bancários referentes à movimentação financeira do FUNGER/DF.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e o agente financeiro oficial do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Estado de Trabalho e ao Conselho de Administração do FUNGER/DF relatórios periódicos e extratos bancários referentes à movimentação financeira do FUNGER/DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 3º Na gestão do FUNGER/DF serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação e tomada de contas.
§ 4º Os valores referentes aos contratos aprovados e não efetivados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data prevista de sua celebração, deverão ser restituídos à conta corrente do FUNGER/DF, no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 5º A aplicação dos recursos do FUNGER/DF, nas categorias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1° do art. 3° deste Decreto é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, após anuência do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e deverá ser executada de acordo com as normas públicas de execução orçamentária e financeira. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do FUNGER/DF, nas categorias de empreendimentos previstas nos incisos II, III e IV do § 1° do art. 3° deste decreto, é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, após anuência do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e deverá ser executada de acordo com as normas públicas de operacionalização orçamentária e financeira.
COMITÊ DE CRÉDITO
Art. 7º O Comitê de Crédito, instituído pelo art. 7º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, será constituído por membros titulares ou suplentes a serem nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser observada a seguinte composição:
Art. 7º O Comitê de Crédito será constituído por membros titulares ou suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser observada a seguinte composição: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
I – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;
I – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II – um representante do agente financeiro oficial do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
III – um representante do agente financeiro oficial do Distrito Federal;
III – um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
IV – um representante da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
V - um representante da sociedade civil. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado Trabalho a indicação da entidade representante da sociedade civil.
§ 1° A designação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 2° A designação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares ou coordenadores dos órgãos e entidades integrantes.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data da nomeação, é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 01 (um) ano. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 3° O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data da nomeação, é de 01 (um) ano, renovável por igual período.
§ 3° A coordenação dos trabalhos do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 4° A coordenação dos trabalhos será exercida por um órgão ou entidade eleita dentre os que compõe o Comitê de Crédito, sendo exercido o mandato em sistema de rotatividade anual, cabendo à Secretaria de Estado de Trabalho o primeiro mandato de coordenação.
§ 4° As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 5° As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
§ 5° A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 6° A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê.
§ 6º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê de Crédito será de 2 (dois) membros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 7º Nas reuniões do Comitê de Crédito realizadas com o quórum mínimo, havendo empate, a decisão deverá ocorrer na próxima reunião em que houver o quórum total. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
Art. 8° Compete ao Comitê de Crédito: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
I – analisar e aprovar os laudos de viabilidade técnica e econômica das operações de empréstimos e financiamento com recursos do FUNGER/DF; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
II – sobrestar ou rejeitar pleitos que não estejam em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
III – subsidiar com informações e orientações técnicas as decisões do Conselho de Administração referentes as operações do FUNGER/DF; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
IV – decidir sobre procedimentos administrativos relativos ao seu funcionamento. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
Art. 9º Das decisões do Comitê de Crédito caberá recurso fundamentado e circunstanciado, impetrado pelo pleiteante junto ao Conselho de Administração do FUNGER/DF, que decidirá em última instância, ouvido o Comitê de Crédito sobre os devidos pareceres e posição quanto aos recursos. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
O AGENTE DEPOSITÁRIO E FINANCEIRO DOS RECURSOS DO FUNGER/DF
Art. 10. Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica do Banco de Brasília S. A.- BRB e remunerados de acordo com as normas vigentes.
Art. 10 Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica do agente financeiro oficial do Distrito Federal e remunerados de acordo com as normas vigentes. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
Parágrafo Único – Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação – DAR, com o código de receita nº 7845 e operacionalizados pela Diretoria de Crédito Assistido da Secretaria de Estado de Trabalho.
Parágrafo Único. Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação – DAR. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
Art. 11. A Secretaria de Estado de Trabalho firmará Termo de Cooperação Técnica ou Convênio com o agente financeiro, com vistas à operacionalização da intermediação financeira dos empréstimos do FUNGER/DF.
Art. 11 A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, firmará Termo de Cooperação Técnica, Convênio ou Contrato com o agente financeiro do Governo do Distrito Federal, com vistas à operacionalização dos empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FUNGER/DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
Art. 12. Compete ao agente financeiro, como depositário e intermediador financeiro dos recursos:
I – contratar as operações nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, liberando os recursos para empréstimos e financiamentos;
I – liberar os recursos para empréstimos e financiamentos, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, conforme contrato firmado entre a Secretaria de Trabalho e o proponente do crédito; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
II – emitir cheque administrativo aos fornecedores dos bens a serem adquiridos, nos casos de financiamento para investimento fixo ou semifixo;
II – pagar aos fornecedores dos bens a serem adquiridos pelos contratantes, nos casos de financiamento para investimento fixo ou semi fixo, por meio de cheque administrativo ou outras formas de pagamento estabelecidas a critério do Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010) (Inciso revogado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
III - desenvolver e manter atualizado software, adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle;
III – disponibilizar e manter atualizado software adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle das operações de empréstimos e financiamentos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
IV – manter registro das liberações de empréstimos e financiamentos e da movimentação financeira dos recursos do FUNGER/DF;
V – remeter, mensalmente ou a requerimento da Secretaria de Estado de Trabalho, relatórios gerenciais e de acompanhamento da movimentação financeira dos recursos liberados do FUNGER/DF;
VI - proceder a renegociações e parcelamentos das dívidas com o FUNGER/DF, autorizados pelo Conselho de Administração;
VI – efetivar os aditivos contratuais referentes às renegociações e parcelamentos de dívidas com o FUNGER/DF, de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
VII – proceder à negativação dos nomes dos devedores no Serviço de Proteção ao Crédito; e (Inciso revogado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
VIII – proceder à execução judicial de dívidas, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
IX – proceder à consulta cadastral dos proponentes ao crédito e coobrigados, bem como incluir os tomadores e avalistas inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito e excluí-los quando da regularização de seus débitos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32813 de 24/03/2011)
Art. 13. O agente financeiro receberá do FUNGER/DF taxa de administração equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), descontada da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, sobre as operações contratadas para a cobertura de despesas operacionais com consultas a órgãos de proteção ao crédito e registro de bens, custas judiciais e extrajudiciais, encargos postais e outras despesas mais que se fizerem necessárias.
Art. 13. O agente financeiro do Governo do Distrito Federal será remunerado pelo Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER/DF, a título de cobertura dos custos operacionais relativos aos empréstimos e financiamentos, e à manutenção do software gerenciador dos recursos do FUNGER/DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
Parágrafo único. A remuneração será aprovada pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF e revista a cada renovação do instrumento contratual firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal e o agente financeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS
Art. 14. Os créditos do FUNGER/DF serão aplicados nas carteiras de crédito urbano e de crédito rural.
Art. 15. A operacionalização dos empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, a quem compete:
I – identificar a clientela e receber as solicitações de crédito;
II – verificar o enquadramento da clientela nos critérios definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF, conferindo os dados pessoais dos proponentes;
III – solicitar junto ao agente financeiro pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de proteção ao crédito, como condição prévia para a análise das concessões;
III – proceder a inscrição dos inadimplentes do FUNGER/DF na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
IV – realizar visitas aos empreendimentos, por intermédio dos assistentes técnicos de crédito, para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;
IV – realizar visitas aos empreendimentos para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
V – viabilizar a capacitação, o treinamento gerencial e a orientação e assistência técnica aos empreendedores;
VI – disponibilizar os recursos para efetivar os créditos aprovados pelo Comitê de Crédito;
VII – acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados, visando ao cumprimento dos objetivos do FUNGER/DF;
VIII – encaminhar, regularmente, informações sobre todas as atividades desenvolvidas ao Conselho de Administração do FUNGER/DF;
IX –acompanhar, efetuar aviso de cobrança e controlar os níveis de inadimplência dos contratos vigentes; e
X - auxiliar o agente financeiro na recuperação de créditos vencidos e não pagos. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
XI – solicitar ao agente financeiro pesquisas cadastrais dos proponentes e coobrigados nos órgãos de proteção ao crédito. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32813 de 24/03/2011)
Art. 16. A operacionalização dos créditos da carteira de crédito rural é de responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado de Trabalho e da Secretaria de Estado de Agricultura, competindo:
Art. 16. A operacionalização dos créditos da carteira de crédito rural é de responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF, competindo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)
I – à Secretaria de Estado de Trabalho:
a) disponibilizar os recursos para efetivar os créditos aprovados pelo Comitê de Crédito; e
b) encaminhar, regularmente, informações sobre todas as atividades desenvolvidas ao Conselho de Administração do FUNGER/DF.
II – à Secretaria de Estado de Agricultura do Distrito Federal:
II - à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal juntamente com a Empresa de Assistência Técnica - EMATER/DF: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)
a) identificar a clientela e receber as solicitações de crédito;
b) verificar o enquadramento da clientela nos critérios definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF, conferindo os dados pessoais dos proponentes;
c) solicitar junto ao agente financeiro pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de proteção ao crédito, como condição prévia para a análise das concessões; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
d) elaborar projeto de viabilidade econômica dos empreendimentos rurais;
e) enviar os projetos, acompanhados de laudo de viabilidade, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;
f) comunicar aos interessados as decisões do Comitê de Crédito;
g) acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNGER/DF;
h) encaminhar relatórios de acompanhamento e avaliação à Secretaria de Estado de Trabalho;
i) acompanhar, efetuar aviso de cobrança e controlar os níveis de inadimplência dos contratos vigentes;
j) realizar as renegociações das dívidas, em conformidade com as normas do Conselho de Administração do FUNGER/DF e encaminhar as decisões para conhecimento e controle da Secretaria do Trabalho; e
l) viabilizar a capacitação, o treinamento gerencial e a orientação e assistência técnica aos empreendedores.
m) solicitar ao agente financeiro pesquisa cadastral dos proponentes e coobrigados aos créditos da carteira rural nos órgãos de proteção ao crédito. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 32813 de 24/03/2011)
Art. 17. Os créditos do FUNGER/DF serão concedidos a projetos que estejam de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF, vedada a alocação de recursos para:
I – o pagamento de dívidas ou de encargos financeiros;
II – a recuperação de capitais já investidos;
III – a aquisição de máquinas ou equipamentos usados, salvo nos casos em que o Comitê de Crédito, em caráter de excepcionalidade, assim delibere;
IV – construções civis, aquisição de máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros;
V – a aquisição de terrenos ou de unidades já construídas ou em construção;
VI – a aquisição de veículos de passeio; e
VII – gastos gerais de administração.
Parágrafo único – Não se aplica a vedação contida no inciso IV do presente artigo para as construções civis, aquisição de máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis públicos que sejam objeto de contrato de permissão, concessão ou concessão de direito real de uso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28215 de 17/08/2007)
Art. 18. Os créditos destinar-se-ão a investimentos ou a capital de giro, observadas as seguintes condições:
I – na carteira de crédito urbano:
a) limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física;
a) limite máximo de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) por pessoa física; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
b) limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por microempresa e empresa de pequeno porte;
b) limite máximo de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) por microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
c) limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por associação, cooperativa ou outras entidades associativas de produção ou trabalho;
c) limite máximo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
d) créditos com prazo máximo de vinte e quatro meses, mais carência máxima de seis meses;
d) prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
e) encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo - TJLP, podendo ser acrescida de juros de no máximo seis por cento ao ano;
f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas ou entidades com problemas cadastrais;
f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
g) possibilidade de os tomadores de recursos do FUNGER/DF pleitearem novo crédito para a mesma finalidade somente após a quitação do financiamento anterior.
II - na carteira de crédito rural:
a) limites, prazos, carências e encargos com observância da legislação vigente, uma vez definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF ;
a) limites máximos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor e R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
b) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas ou entidades com problemas cadastrais;
b) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral; ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
c) possibilidade de os tomadores de recursos do FUNGER/DF pleitearem novo crédito para a mesma finalidade somente após a quitação do financiamento anterior.
d) juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano); (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
e) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 1º- Como garantia das operações de crédito serão aceitas:
II - outras formas de garantias, desde que estabelecidas pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 2º O tomador pagará ao FUNGER/DF, para fins de abertura de crédito, taxa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor financiado, índice a ser estabelecido pelo Conselho de Administração.
§ 2º O Conselho de Administração do Funger/DF poderá autorizar, mediante resolução, a cobrança de Taxa de Administração do Funger – T.A.F.- de até 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor financiado dos empréstimos e financiamentos com recursos do Funger/DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33182 de 05/09/2011)
§ 3º A aplicação de dotações consignadas ao FUNGER/DF em operações da carteira de crédito rural fica limitada a 30% (trinta por cento) daquelas realizadas na carteira de crédito urbano, no mesmo exercício financeiro.
§ 3º No tocante à concessão de microcrédito destinada aos artesãos e cooperados de cooperativas cadastradas na Secretaria de Trabalho e ao empreendedor beneficiário do Plano pela Superação da Extrema pobreza do Distrito Federal – DF Sem Miséria, instituído pela Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, fica estabelecido o seguinte: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
I - não há exigências de garantias para empréstimos de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
II – os critérios, a criação de trava de inadimplência, a progressividade e as exigências operacionais para a concessão do empréstimo previsto no § 3º, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 4º- Os valores definidos neste artigo, a critério do Conselho de Administração, poderão ser anualmente revistos, com base nos índices oficiais de inflação.
§ 5º Os limites, prazos, juros, carências e demais normas previstas nos incisos I e II do art. 18 deste Decreto, com observância da legislação vigente, serão definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Conselho de Administração do FUNGER/DF aprovará, mediante resolução:
I – critérios para a definição de prioridades para a aplicação de recursos do FUNGER/DF;
II – contratos firmados pelo FUNGER/DF com entidades publicas, empresas privadas e organizações não-governamentais, com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades; à formação e qualificação profissional de trabalhadores, à preparação de jovens para o primeiro emprego; e à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendedores econômicos;
III – parcerias com o SESC, SENAI, SESI e SEBRAE, visando à implementação de ações para o fortalecimento do FUNGER/DF; e
IV – a definição das despesas de custeio e investimento destinadas à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao FUNGER/DF.
Art. 20. Os casos omissos neste decreto serão decididos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 2005.
117° da República e 45° de Brasília
FÁBIO BARCELLOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 12/04/2005 p. 5, col. 2