SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 1 de 02/04/2020

DECRETO Nº 34.720, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.

Altera o Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, que regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 22.745, de 11 de abril de 2005, passam a vigorar com as redações previstas nos termos do disposto nos incisos deste artigo:

I - caput do art. 1º:

“Art. 1° O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, instituído pela Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005,tem por objetivo o apoio e financiamento a empreendedores econômicos, urbanos e rurais, com vistas a contribuir para o incremento do nível de ocupação, emprego e renda no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – RIDE/DF.”

II – alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 3º:

“Art. 3º...

§ 1º ...

I - ...

c) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e”

III – inciso II do § 1º do art. 3º:

“Art. 3º ...

§ 1º ...

II - à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados;”

IV – inciso III do § 3º do art. 3º:

“Art. 3º ...

§ 3º ...

III - os empreendimentos previstos na alínea c do inciso I do §1° do art. 3° deste decreto, os mi­croempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadrados por regimes diferenciados de tributação; e”

V – art. 4º:

“Art. 4º A Gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de julho de 2000, e na Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, compete ao seu Conselho de Administração que terá a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Trabalho;

II – um representante da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;

III – um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do agente financeiro oficial do Governo do Distrito Federal;

V – um representante dos empregadores;

VI – um representante dos trabalhadores;

VII – um representante da Sociedade Civil.

§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.

§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado:

I – pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a IV;

II – pelas Federações no caso do inciso V;

III – pelas centrais sindicais no caso do inciso VI;

IV – pela sociedade civil no caso do inciso VII.

§ 3º Os representantes das entidades citadas nos incisos V, VI e VII terão mandato de dois anos.

§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as entidades citadas nos incisos V, VI e VII para que indiquem os membros e seus respectivos suplentes que comporão o referido conselho.

§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as entidades citadas nos incisos V, VI e VII na indicação de seus membros para a composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF;

§ 6º A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho.”

VI – § 2º do art. 6º:

“Art. 6º ...

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e o agente financeiro oficial do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Estado de Trabalho e ao Conselho de Administração do FUNGER/DF relatórios periódicos e extratos bancários referentes à movimentação financeira do FUNGER/DF.”

VII – art. 7º:

“Art. 7º O Comitê de Crédito será constituído por membros titulares ou suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser observada a seguinte composição:

I – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;

II – um representante do agente financeiro oficial do Distrito Federal;

III – um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF.

§ 1° A designação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos.

§ 2º O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data da nomeação, é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 01 (um) ano.

§ 3° A coordenação dos trabalhos do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho.

§ 4° As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 5° A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê.

§ 6º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê de Crédito será de 2 (dois) membros.

§ 7º Nas reuniões do Comitê de Crédito realizadas com o quórum mínimo, havendo empate, a decisão deverá ocorrer na próxima reunião em que houver o quórum total.”

VIII – art. 10:

“Art. 10 Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica do agente financeiro oficial do Distrito Federal e remunerados de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo Único. Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação – DAR.”

IX – incisos I e III do art. 12:

“Art. 12 ...

I – liberar os recursos para empréstimos e financiamentos, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, conforme contrato firmado entre a Secretaria de Trabalho e o proponente do crédito;”

...

“III – disponibilizar e manter atualizado software adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle das operações de empréstimos e financiamentos;”

X – inciso IV do art. 15:

“Art. 15 ...

IV – realizar visitas aos empreendimentos para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;”

XI - alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do inciso I do art. 18:

“Art. 18 ...

I - ...

a) limite máximo de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) por pessoa física;

b) limite máximo de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) por microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte;

c) limite máximo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho;

d) prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses;

...

f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; ”

XII – alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso II do art. 18:

“Art. 18 ..

II - ...

a) limites máximos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor e R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho;

b) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral; ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria;

...

d) juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano);

e) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses;”

XIII – § 3º do art. 18:

“Art. 18 ...

§ 3º No tocante à concessão de microcrédito destinada aos artesãos e cooperados de cooperativas cadastradas na Secretaria de Trabalho e ao empreendedor beneficiário do Plano pela Superação da Extrema pobreza do Distrito Federal – DF Sem Miséria, instituído pela Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, fica estabelecido o seguinte:

I - não há exigências de garantias para empréstimos de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II – os critérios, a criação de trava de inadimplência, a progressividade e as exigências opera­cionais para a concessão do empréstimo previsto no § 3º, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.”

Art. 2º O Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I – inciso X no art. 2º:

“Art. 2º ...

X - por retorno de recursos, incluindo todos os encargos decorrentes dos repasses para empréstimos executados por instituições parceiras contratadas para apoio e operacionalização do FUNGER.”

II – incisos V e VI no § 1º do art. 3:

“Art. 3º ...

§ 1º ...

V – ao desenvolvimento institucional das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.

VI – às instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, para a concessão de empréstimos destinados a empreendedores.”

III – § 5º no art. 3º:

“Art. 3º ...

§ 5º Os riscos operacionais decorrentes dos empréstimos previstos no inciso VI, §1º, art. 3º, deste Decreto, serão assumidos pelas entidades mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.”

IV – § 5º ao art. 6º:

“Art. 6º ...

§ 5º A aplicação dos recursos do FUNGER/DF, nas categorias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1° do art. 3° deste Decreto é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, após anuência do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e deverá ser executada de acordo com as normas públicas de execução orçamentária e financeira.”

V – § 5º no art. 18:

“Art. 18 ...

§ 5º Os limites, prazos, juros, carências e demais normas previstas nos incisos I e II do art. 18 deste Decreto, com observância da legislação vigente, serão definidos pelo Conselho de Admi­nistração do FUNGER/DF.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 8º, 9º e o inciso II do art. 12, todos do Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005.

Brasília, 07 de outubro de 2013.

125º da República 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 08/10/2013 p. 1, col. 2