Legislação Correlata - Decreto 1417 de 13/08/1970
Altera disposições sobre a permissão de atividades comerciais em casas de madeira e dá outras providencias.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. Será permitido, até 31 de julho de 1969, o exercício de ativídades comercial em casa de madeira existente na data da publicação deste Decreto nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, excluída a de Brasília.
Parágrafo único - Incluem-se na permissão prevista neste artigo os comerciantes estabelecidos nas vilas "Tenório" e "Planalto", na "Invasão do IAPI", no "Núcleo Bandeirante", no Setor "Cruzeiro ou Gavião" e na "Asa Norte Comercial" situadas na Região Administrativa de Brasília.
Art. 2º. - A permissão dar-se-á através de inscrição provisória do comerciante, estabelecido nas condições previstas neste Decreto, como contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e do Imposto Sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo 1º. - A inscrição provisória deverá ser requerida pelo interessado à Secretaria de Finanças observadas as exigências da mesma e instruído o requerimento com atestado de boas condições de higiene passado pela Coordenação de Saúde Pública da Secretaria de Saúde.
Parágrafo 2º. - A inscrição provisória não gera nenhum direito a favor do contribuinte quanto à sua fixação no local ou quanto ao exercício permanente de atividade comercial nas condições previstas neste Decreto, podendo a Administração, a seu exclusivo critério e em qualquer época, cancelá-la para todos os efeitos.
Parágrafo 3º. - O cancelamento da inscrição não da ao contribuinte direito a indenizaçao ou a reivindicação de qualquer natureza.
Parágrafo 4º. - A ficha de Inscrição provisória será de cor especial e conterá, além das indicações necessárias ao cadastro do contribuinte, ainda, e expressamente, as ressalvas previstas no Parágrafo 2º deste artigo.
Artigo 3º. - A falta de acatamento as determinações da Administração sujeitar a contribuinte à Interdição compulsória do estabelecimento comercial e à imediataapreensaodas mercadorias e bens ali encontrados que serão removidos para o depósito público.
Art. 4º. - Da permissão prevista no artigo 1º deste decreto, excetuam-se as atividades relacionadas com o comercio de armas, de inflamáveis e de explosivos.
Art. 5º. - A partir da publicarão deste Decreto não será permitida a construção, ou reconstrução de casas de madeira destinadas a atividade comerciais e afins, em toda a área do Distrito Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos comerciantes do Núcleo Bandeirante cujos estabelecimentos comerciais estejam localizados fora da zona própria e que por isso tenham que se transferir para os lotes definitivos.
Art. 6º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto "N" nº. 685, de 5 de dezembro de 1967 e todas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 29 de novembro de 1968
80o. da Republica e 9º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1968 p. 4, col. 2