SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 509 de 16/06/1966

Legislação Correlata - Decreto 570 de 18/01/1967

Legislação Correlata - Decreto 1417 de 13/08/1970

DECRETO "N" Nº 685 DE 5 DEZEMBRO DE 1967

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 878 de 29/11/1968)

Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1961,

DECRETA:

Art. 1º - E permitida a atividade comercial em casas de madeira existentes na data da públicação deste Decreto nas Regiões Administrativas do Distrito Federal excluída a de Brasília ate 31 de junho de 1968.

Parágrafo Único. Incluem-se na permissão prevista neste artigo as atividades comerciais exercidadas nas circuntâncias acima referidas nas vilas "Tenório e "Planalto", na Invasão" do IAPI, no "Núcleo Bandeirante" e nos Setores "Cruzeiro" ou "Gavião" e "Asa Norte Comercial ", situadas na Região Administrativa de Brasília.

Art. 2º A permissão a que se refere o artigo anterior, somente será concedida após requerimento do enteressado à Secretária de Finanças, atendidas as suas exigências e atestadas as boas condições de higiene ela Coordenação de Saúde Pública da Secretarias de Saúde.

Art. 3º E permitida a inscrição provisória na Distrito Federal, do comerciantes estabelecidos na situação prevista no artigo 1º deste Decreto, como contribuintes dos impostos sôbre circulação de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza

§ 1º A inscrição permitida neste artigo não gera nenhum direito ao contribuinte quando a sua fixação no local ou uso permanente de sua atividade comercial nas condições aqui previstas, podendo a Administração, no seu exclusivo interêsse e qualquer época , cancelá-la para todos os efeitos.

§ 2º O cancelamento da referida Incrisção obriga o contribuinte ao seu acatamneto, sem nenhum direito de qualquer natureza.

Art. 4º A ficha de inscrição que é entregue ao contribuente comerciante, deve ser côr diferente e conterá os dizeres necessários no parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 5º A falta de acatamento às deliberações da Administração da Administração sujeitará o contribuinte comerciante, deve ser de cor diferente e conterá os dizeres necessários ao cadastro e mais aquêles contidos no parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 6º Excetuam-se da permisão prevista no artigo 1º deste Decreto, as atividades relacionadas com o comércio de armas , inflamáveis e explosivos.

Art. 7º A partir da publicação desde Decreto não será permitida a constituição ou reconstrução de casa de madeira destinadas, a atividades comerciais ou afins, em qualquer parte do Distrito Federal.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 5 de dezembro de 1967

79º da República e 8º de Brasília

Wadjô da Costa Gomide

Prefeito

Manoel Demosthenes Bardo de Siqueira

Secretário do Govêrno

Wilson Júlio de Miranda

Secretário de Finanças

Rogério de Freitas Cunha

Secretário de Viação e Obras

Wilson Eliseu Seana

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 234, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1967 p. 12445, col. 1