Legislação Correlata - Decreto 685 de 05/12/1967
Legislação Correlata - Decreto 878 de 29/11/1968
Legislação Correlata - Decreto 2700 de 02/09/1974
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2864 de 21/03/1975)
Regula disposições sôbre a permissão de atividades comerciais em construções de madeira e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Será permitido o exercício de atividades comerciais em construções de madeira nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com exclusão do Plano Piloto, na Região Administrativa de Brasília, obedecidos o zoneamento e o gabarito de construção.
§ 1º - O zoneamento e o gabarito referidos nêste artigo serão os fixados para as Regiões Administrativas, obedecida a condição do loteamento devidamente aprovado e construção adequada à atividade comercial.
§ 2º - Em todos os critérios e gabaritos a serem adotados pela Administração objetivar-se-à a construção definitiva.
§ 3º - As Administrações Regionais poderão, excepcionalmente e a título precário, permitir, pelo prazo de 1 (um) ano, as atividades comerciais em edificação de madeira, fora do zoneamento fixado, desde que tenham sido ou venha a ser removidas por execução de programas de erradicação de "invasões", e ouvida a CoAU que definirá as condições de localização provisória do referido comércio. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1885 de 16/12/1971)
Art. 2º - A permissão dar-se-â através de inscrição provisória do comerciante, estabelecido nas condições previstas nêste Decreto como contribuinte do Imposto sôbre a Circulação de Mercadorias e do Imposto sôbre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º - A inscrição provisória deverá ser requerida pelo Interessado à Secretaria de Finanças, antes do início de suas atividades, observadas as exigências da mesma e instruído o requerimento com Atestado de Vistoria Sanitária passado pela Coordenação de Saúde Pública da Secretaria de Saúde e declaração de localização, fornecida pela Administração Regional.
§ 2º - A inscrição provisória não gera nenhum direito a favor do contribuinte quanto à sua fixação no local ou quanto ao exercício permanente de atividade comercial nas condições previstas nesta Decreto, podendo a Administração, a seu exclusivo critério e em qualquer época, cancelá-la para todos os efeitos.
§ 3º - O cancelamento da Inscrição não dá ao contribuinte direito a indenização ou a reivindicação de qualquer natureza.
§ 4º - O Certificado de inscrição provisória será de cor especial e conterá, além das indicações necessárias ao cadastro do contribuinte, ainda, e expressamente, as ressalvas previstas no Parágrafo 2º deste artigo.
Art. 3º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o contribuinte à interdição compulsória do estabelecimento comercial e à imediata apreensão das mercadorias e bens ali encontrados, que serão removidos para o depósito público de conformidade com o Decreto nº 315, de 16 de maio de 1964.
Art. 4º - Da permissão prevista no artigo 1º dêste Decreto, excetuam-se as atividades relacionadas com o comércio de armas, de inflamáveis e de explosivos.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 13 de agosto de 1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 18/08/1970 p. 2, col. 1