SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11149 de 23/06/1988

Legislação Correlata - Decreto 13325 de 18/07/1991

DECRETO N° 11.018, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA

Art. 1° - Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, que recebem transferência do Distrito Federal, deverão apresentar aos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa programação descritiva das obras, serviços e compras a serem contratados, inclusive a do presente exercício, em função das disponibilidades orçamentárias existentes.

§ 1° - A programação de que trata o presente artigo apresentará cada componente nos seus aspectos físicos e financeiros de modo a permitir a tomada de decisão sobre a importância, a necessidade, a oportunidade e a prioridade na aplicação dos recursos correspondentes.

§ 2° - Caberá aos Secretários do Governo, de Finanças e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa proceder ao exame da repercussão orçamentário-financeira da programação proposta, submetendo-a ao Governador para fins de compatibilização frente às diretrizes governamentais.

§ 3° - Toda e qualquer despesa, cuja realização dependa de crédito adicional, deverá ser submetida ao exame da repercussão orçamentário-financeira.

Art. 2° - Respeitado o limite do crédito próprio, os órgãos e entidades poderão realizar despesas exclusivamente para manutenção, compreendendo pessoal, material de consumo e outras essenciais ao seu funcionamento.

Art. 3° - Os investimentos dos órgãos e entidades ficam condicionados à aprovação da programação referida no artigo 1º e à identificação de recursos efetivamente disponíveis para atendê-los.

CAPÍTULO II

DA DESPESA COM PESSOAL

Art. 4° - Ficam extintos os empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1987, em decorrência de aposentadoria, falecimento, dispensa ou rescisão contratual, nas Tabelas de Pessoal do Distrito Federal, de seus Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias, e não preenchidos até esta data.

§ 1° - Os empregos civis vagos em 1987, até a data da publicação deste Decreto, em decorrência de ascensão funcional, ficam igualmente extintos.

§ 2° - Os empregos civis que vagarem em decorrência de ascensão funcional serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato que a efetivar. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11632 de 14/06/1989)

§ 3º - Não serão providos os cargos civis isolados ou de carreira, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vagos até 31 de dezembro de 1987, em decorrência de aposentadoria, falecimento, exoneração e demissão, e não preenchidos até esta data, ressalvadas as promoções na forma das normas legais regulamentares. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11632 de 14/06/1989)

§ 4º - No prazo de 30 dias os dirigentes de pessoal da Secretaria de Administração, dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias encaminharão aos Secretários de Administração e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, para publicação, relação dos cargos vagos e empregos extintos, nos termos deste artigo.

Art. 5° - Fica vedada, até 31 de dezembro de 1988, aos órgãos da Administração Direta, às entidades da Administração Indireta e às Fundações, a realização de despesas decorrentes de:

I - novas contratações ou admissão de pessoal a qualquer título;

II - acréscimo de prestação de serviços, retribuídos mediante recibo;

III - ampliação ou contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

IV - ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;

V - criação de emprego e ampliação de tabelas de pessoal, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;

VI - criação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública, justificados na forma do artigo 27 deste Decreto.

§ 1º - O disposto neste artigo alcança os atos de admissão e nomeação não publicados até a data de vigência deste Decreto, ressalvados:

a) as indicações de candidatos habilitados em concurso já em andamento, na SEA;

b) o provimento de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, de Funções de Assessoramento Superior e de Funções de Direção e Assistência Intermediárias.

§ 2º Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Distrito Federal encaminharão aos Secretários de Administração e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, as respectivas Tabelas de Pessoal, com o número de empregos por categoria, com a especificação dos ocupados e as vagas existentes.

Art. 6° A Secretaria de Administração fará publicar, em suplemento único do Diário Oficial do Distrito Federal, o quadro e tabelas de pessoal dos órgãos e entidades do Distrito Federal, discriminados conforme o disposto no § 3°, do artigo 4° e § 2° do artigo 5°.

Art. 7° - Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:

I - criação ou ampliação de quadro ou tabelas de pessoal, bem assim de Cargos em Comissão ou Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de Funções de Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);

II - criação, ampliação ou transformação de órgãos ou entidades, inclusive órgãos de deliberação coletiva.

§ 1º - Somente serão admitidas transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que decorrentes de reestruturação organizacional, com redução de despesas.

§ 2° - O Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa determinará o arquivamento das propostas formuladas em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 8° - É vedado:

I - onerar o Tesouro do Distrito Federal com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes;

II - aplicar os saldos financeiros, resultantes de transferências destinadas a pagamentos de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício para atender a gastos classificáveis como "Outras Despesas Correntes e de Capital".

Art. 9° - A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar à realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo.

Parágrafo único - A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 5 % (cinco por cento) no exercício de 1988.

Art. 10 - Aos órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal, de Orçamento e de Controle Interno caberá:

I - exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste Decreto;

II - verificar a regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.

Art. 11 - Incumbe aos órgãos dos Sistemas de Pessoal e Controle Interno zelar pela observância do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS

E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

COM AS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 12 - As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias e as Fundações deverão proceder à redução, em termos reais, de 5% (cinco por cento) nas respectivas despesas com pessoal, comparativamente ao total desses dispêndios realizados no exercício de 1987.

Art. 13 - Os Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa promoverão os cortes necessários à redução de dispêndios de que trata este Capítulo observados os limites previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Art. 14 - Os dispêndios dos Órgãos da Administração Direta, das Entidades da Administração Indireta, que recebem recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, e das Fundações, referentes a "Outras Despesas Correntes" ficam limitados aos recursos já concedidos, vedada a abertura de novos créditos suplementares.

Art. 15 - Nos dispêndios das Entidades da Administração Indireta, não subvencionadas pelo Distrito Federal, referentes a serviços de terceiros no presente exercício, será aplicada redução de 5% (cinco por cento), em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.

Art. 16 - Excluem-se do disposto nos artigos 14 e 15 os dispêndios com água e luz, com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, com publicações obrigatórias e processamento de dados.

Art. 17- O Governador poderá, por proposta dos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, em caso excepcional, devidamente justificado, autorizar a revisão dos limites estabelecidos nos artigos 14 e 15.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Os servidores dos órgãos e entidades de que trata este Decreto cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os integrantes de categorias sujeitas à carga horária diferente, prevista em Lei.

Art. 19 - Os casos de acumulação de cargos e empregos, verificados nos órgãos e entidades de que trata este Decreto, serão examinados, no prazo de cento e vinte dias, por comissões designadas pelo Secretário de Administração.

Art. 20 - Os órgãos e entidades referidos neste Decreto somente poderão iniciar obras quando existirem recursos definidos para sua execução, bem como para reajustamentos correspondentes.

Art. 21 - O deslocamento de pessoal que gerar despesas com passagens e concessões de diárias e a prestação de serviço extraordinário serão examinados, previamente, pelo Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, que expedirá autorização, respeitadas as disposições legais e no limite das disponibilidades orçamentárias, que não poderão ser suplementadas.

Art. 22 - A organização e a promoção de qualquer evento que impliquem despesa para o Distrito Federal, ficam sujeitas à autorização expressa do Governador, mediante exposição circunstanciada de Secretário ou autoridade equivalente interessada, constatada a existência de recursos orçamentários para fazer face à despesa.

Art. 23 - As negociações para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais, envolvendo novas responsabilidades financeiras para o Distrito Federal, devem ser submetidas previamente aos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.

Art. 24 - Os atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo de ação penal, se couber.

Art. 25 - O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberão:

I - no âmbito da Administração Direta:

a) aos Secretários do Governo, Administração e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa;

b) aos órgãos do Sistema de Controle Interno;

II - no âmbito da Administração Indireta aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou Junta de Controle.

Art. 26 - Os Conselhos Fiscais e as Juntas de Controle das entidades do Distrito Federal serão integrados, obrigatoriamente, por representantes indicados pelos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, em conjunto, pelo Secretário de Finanças e pelo Procurador-Geral, ressalvando-se a indicação de um representante da União para a NOVACAP e aTERRACAP.

Artigo 26 - Os Conselhos Fiscais e as Juntas de Controle das entidades do Distrito Federal, serão integrados, obrigatoriamente, por representantes indicados pelo Secretário do Governo, pelo Secretário de Finanças e pelo Procurador-Geral, ressalvandose a indicação de um representante da União para a NOVACAP e TERRACAP. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11835 de 19/09/1989)

Parágrafo 1º - A designação para os órgãos Colegiados de que trata este artigo far-se-á na medida em que vencerem os mandatos dos atuais membros efetivos e suplentes.

Parágrafo 2° - O dirigente da entidade fica obrigado, através do Secretário a que stiver vinculado, a comunicar às autoridades relacionados no caput deste artigo as datas de vencimento dos mandatos dos atuais membros do Conselho Fiscal ou Junta de Controle.

Art. 27 - Somente o Governador do Distrito Federal, mediante proposta conjunta de Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente interessada, do Chefe de Gabinete Civil e dos Secretários do Governo, de Finanças, de Administração e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, poderá autorizar exceções ao disposto neste Decreto.

Art. 27 - Somente o Governador do Distrito Federal poderá autorizar exceções ao disposto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11632 de 14/06/1989)

Art. 28 - Os Secretários e autoridades de hierarquia equivalente são responsáveis, no limite da área de atuação, pelo fiel cumprimento deste Decreto, com a assistência permanente dos órgãos centrais dos sistemas de administração orçamentária, controle interno e de pessoal.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 10.895, de 27 de outubro de 1987 e demais disposições em contrário.

Brasilia, 26 de fevereiro de 1988

100° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA CARLOS

MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

PAULO CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO BARBOSA

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 26/02/1988 p. 1, col. 1