Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e a celebração dos Convênios ICM 28, 29, 32, 33, 35 e 36/87 ratificados pelo ATO COTEPE/ICM n° 4/87, publicado no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 1987,
Art. 1° — O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como se segue:
I — O item 2 do inciso I do artigo 11 na redação dada pelo Decreto n° 4.251, de 18 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2-ovos (Convênios ICM 30/87)".
II — Ficam revogados os incisos II, III, IV, V, IX e seus itens, exceto o 5, e os Parágrafos 1°, 2° e 14 do artigo 11 (Convênios ICM 29,32, 33 e 36/87);
III— Ao artigo II fica acrescentado inciso LIV, com a seguinte redação:
"LIV — as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia e mudas de plantas, quando destinadas ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Lei Complementar n° 4, de 02 de dezembro de 1969)";
IV — No título III fica instituído um Capítulo, com a seguinte numeração e denominação:
Das Operações Relativas ás Aves";
V — Ficam transpostos do Título IV para o III os artigos 427 e 428, revogados pelo Decreto n° 4.547, de 23 de janeiro de 1979, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:
"427 — Nas saídas tributadas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, fica concedido, até 31 de dezembro de 1987, crédito presumido de ICM apropriado uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:
I — saídas de aves vivas, em operação interestadual;
II — saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;
III — saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.
§ 1° — O crédito presumido de que trata este artigo corresponderá aos seguintes percentuais:
a) 60% (sessenta por cento) do valor do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;
b) 40% (quarenta por cento) do valor do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso III.
§ 2° — O crédito presumido de que trata este artigo será apropriado apenas na escrita fiscal dos produtores e suas cooperativas, sendo destacado nas notas fiscais de vendas por eles emitidas o ICM calculado sobre o valor total da venda.
§ 3° — O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com os produtos do inciso III deste artigo, estornará do crédito do ICM utilizado a importância correspondente a 2,90% do valor da entrada destes produtos.
§ 4° — Os percentuais referidos no Parágrafo 1° absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.
§ 5° — O estabelecimento que receber aves em operações interna ou interestadual, com ICM destacado na nota fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos deste artigo, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
§ 6° — O crédito presumido de que trata este artigo não beneficia a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.
Art. 428 — No mês de novembro de 1987 o imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto no artigo anterior, será pago com redução de 10% (dez por cento).(Convênios ICM 167/83,35/84,48/85,66/86,28/87 e 35/87)".
Art. 2° — Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de 1° de novembro de 1987.
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1.987.
99 da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 28/10/1987 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1987 p. 5, col. 2