SINJ-DF

DECRETO Nº 14.967 DE 27 DE AGOSTO DE 1993

(revogado pelo(a) Decreto 16650 de 28/07/1995)

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo nº 032.017.299/92, DECRETA:

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:

I - obrigatórias; e

II - facultativas.

§ 1º - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:

I - contribuições para a Seguridade Social;

II - pensões alimentícias;

III - impostos sobre rendimentos do trabalho;

IV - reposições e indenizações devidas.

§ 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:

I - amortização e juros de empréstimo contraído para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;

II - amortização e juros de empréstimos pessoais;

III - prêmios de seguro de vida do servidor;

IV - descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;

V - contribuições para previdência privada;

VI - contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.

Art. 2º - Poderão ser admitidos como consignatários:

I - as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;

II - as cooperativas de consumo ou de crédito ou habitacional, formadas por servidores do Distrito Federal;

III - as entidades de classe, representativas de servidores federais e do Distrito Federal;

IV - as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.

Art. 3º - O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.

Parágrafo único - O limite previsto neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:

I - imposto sobre rendimento do trabalho;

II - pensão alimentícia;

III - ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;

IV - aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 4º - O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias ou das Fundações, acompanhado dos seguintes documentos:

I - para cooperativas e entidades de classe:

a) um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c) relação e natureza tios descontos a serem efetivades.

II - para entidades fechadas de previdência privada:

a) estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

b) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento.

III - para entidades abertas de previdência privada:

a) estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b) carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP.

IV - para aquisição de imóvel:

a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitação de Interesse Social LTDA . - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação;

b) cópia autenticada do contrato de mútuo.

§ 1º - As entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, uma declaração da diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 28 deste Decreto.

§ 2º - A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Fundações, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.

Art. 5º - A habilitação e o credenciamento da entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 6º - Nenhum desconto poderá ser efetuado am folha de pagamento sem prévia averbação.

Art. 7º - As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão da pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da anuência do consignatário, quando for o caso.

Parágrafo único - Independentemente, da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão sar cancelados:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial;

III - por vicio insanável no processo de averbação;

IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração.

Art. 8º - O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundaçõas descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.

Parágrafo único - As entidades de classe representativas de servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacfonal da Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.

Art. 9º - A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.

Art. 10 - As entidades consignatárias a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se o Decreto nº 10.915, de 02 de novembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1993.

105º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 30/08/1993

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 30/08/1993 p. 1, col. 2