SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 07 DE MARÇO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 23/03/2021)

Altera a redação do art. 2º, da Resolução Normativa nº. 05, de 28/02/2019 do CONEN-DF, publicada no DODF nº 43, Seção I, pág. 12, de 01/03/2019, que instituiu modelos de instrumentos adicionais de controle: Relatório Informativo de Execução-RIE e Relatório Técnico de Acompanhamento da Execução do Objeto-RAE, para possibilitar o repasse de informações de Organizações da Sociedade Civil parceiras e gestores, respectivamente, afetos a Termos de Colaboração celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e entidades classificadas como comunidades terapêuticas com recursos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011 e disposições apresentadas no Decreto nº. 32.108, de 25 de agosto de 2010, e tendo em vista a deliberação realizada pelo colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal na ocasião da votação realizada na 3º Reunião Ordinária do CONEN-DF, ocorrida de 07/03/2019 e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso V, c/c com o art. 17, inciso III, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 2º, da Resolução Normativa nº. 05, de 28/02/2019 do CONEN-DF, publicada no DODF nº 43, Seção I, pág. 12, de 01/03/2019, que instituiu modelos de instrumentos adicionais de controle: Relatório Informativo de Execução-RIE e Relatório Técnico de Acompanhamento da Execução do Objeto-RAE, para possibilitar o repasse de informações de Organizações da Sociedade Civil parceiras e gestores, respectivamente, afetos a Termos de Colaboração celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e entidades classificadas como comunidades terapêuticas com recursos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...) "Art. 2º O Relatório Informativo de Execução-RIE deverá ser elaborado pela entidade parceira e encaminhado à (o) gestor (a) da parceria até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, nos moldes do Anexo I.

§ Único - A elaboração do Relatório Informativo de Execução-RIE, nos termos da Resolução Normativa nº. 05, de 28/02/2019 do CONEN-DF, publicada no DODF nº 43, Seção I, pág. 12, de 01/03/2019, passará a ser exigência obrigatória para os documentos e informações a serem entregues a partir da competência de março/2019, considerando a data de publicação da resolução supracitada." (...)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON MOURA E SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2019 p. 37, col. 1