(Revogado(a) pelo(a) Portaria 939 de 03/10/2022)
Constitui o Ato Normativo Setorial no âmbito do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), conforme previsto no inciso XIV do caput do art. 2° do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Portaria nº 17, de 05 de setembro de 2011 e disposições apresentadas no Decreto nº 32.108, de 25 de agosto de 2010, considerando as competências do colegiado para a gestão do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 844, de 09 de maio de 2012, considerando a ausência de instrumento no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que disponha sobre o Ato Normativo para o FUNPAD-DF e tendo em vista a deliberação realizada pelo colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal na ocasião da 30ª Plenária Virtual e 1ª de 2021 do CONEN-DF, ocorrida entre os dias 19/03/2021 e 23/03/2021, com extrato publicado no DODF nº 57, de 25 de março de 2021 e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Lei de Drogas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019 – Lei que altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 - Lei que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 - Regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital nº 4.049, de 04 de dezembro de 2007 - Lei de Subvenções Sociais do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CONAD nº 01, de 19 de agosto de 2015 - Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;
CONSIDERANDO a Resolução CONAD nº 01, de 09 de março de 2018 - Define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD - Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.345, de 26 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO o disposto Resolução ANVISA - RDC nº 29, de 30 de junho de 2011 - Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
CONSIDERANDO o disposto no Relatório Mundial sobre Drogas de 2020, emitido pela United Nations Office on Drugs and Crime - Organizações das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética da Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas (FEBRACT) - 7ª Edição aprovada pela Assembléeia do Conselho Deliberativo em 16/06/2018, que norteia as ações das OSC - Organizações da Sociedade Civil e/ou Entidades de outra natureza, desde que sem fins lucrativos e que atuem na modalidade de Comunidade Terapêutica e reconhecida pela Federação Mundial de Comunidades Terapêuticas (World Federation of Therapeutic Communities - WFTC);
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes Gerais Médicas para Assistência Integral ao Dependente do Uso do Crack, do Conselho Federal de Medicina (CFM);
CONSIDERANDO o disposto no Manual MROSC-DF;
CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 14 de outubro de 2019, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Decisão n° 1.877/2015, de 28 de maio de 2015, do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, resolve:
Art. 1º Constituir o Ato Normativo Setorial no âmbito Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), conforme previsto no inciso XIV do caput do art. 2° do Decreto Distrital nº 37.843/2016.
Art. 2º Devem-se considerar os seguintes conceitos para efeitos desta Resolução Normativa:
I. OBJETO: delimitação do interesse mútuo entre os partícipes, a ser realizado na parceria;
II. META: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos;
III. RESULTADO ESPERADO: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades realizadas durante a vigência da parceria;
IV. INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a sua realização;
V. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE: referência para avaliar e comparar o desempenho do resultado esperado durante a vigência da parceria;
VI. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados, indicadores e parâmetros para aferição da qualidade;
VII. VALOR DE REFERÊNCIA: valor transferido pelo Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF) à OSC parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas ao alcance dos resultados esperados do objeto da parceria, com base no cronograma do ajuste;
VIII. MATERIAIS PERMANENTES: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou que tenha uma durabilidade superior a 02 (dois) anos, conforme Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, da Secretaria de estado de Fazenda do Distrito Federal;
IX. MATERIAIS DE CONSUMO: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou que tenha sua utilização limitada a 02 (dois) anos;
X. PATRIMÔNIO PÚBLICO: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
XI. PLANO DE TRABALHO: instrumento que precede a celebração de parceria, contendo o histórico do proponente, a identificação do objeto, a justificativa, os objetivos gerais e específicos, contexto da realidade a ser contemplada, metas qualitativas e/ou quantitativas, forma de execução da atividade ou projeto, indicadores de monitoramento, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto nº 37.843/2016 (Anexo IV).
XII. COMPATIBILIDADE DE PREÇOS: São os valores que se enquadram dentro de pesquisa de preços públicos em atas vigentes e licitações similares obtidos nos Sistemas de Compras Governamentais, bem como em propostas de mercado fornecidas por empresas do ramo e pesquisas em sítios eletrônicos e Painel Mapa de Preços do Distrito Federal. Serão considerados discrepantes os valores 50 % (cinquenta por cento) abaixo ou acima da mediana.
DO PLANEJAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 3º O Chamamento Público é a regra para selecionar Organização da Sociedade Civil (OSC) para celebrar parceria no âmbito do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD), da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), envolvendo ou não o compartilhamento de bem patrimonial, com ou sem transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
Art. 4º A proposição de chamamento público será apresentada ao Secretário de Justiça pela área técnica demandante, mediante a Nota Técnica, contida no Anexo I.
Art. 5º A área técnica demandante disponibilizará orientações para as OSCs elaborarem suas propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao edital ou mediante a realização de atividades informativas, tais como a promoção de cursos específicos, divulgação de cartilhas, vídeos e outros que poderão ser devidamente publicados no sítio oficial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 6º As OSCs e/ou os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, conforme dispõe o capítulo II do Decreto MROSC, contida no Anexo XII.
§ 1º As propostas de PMIS deverão ser apresentadas por meio de ofício dirigido ao Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal e posteriormente encaminhada ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania no protocolo da SEJUS/DF, de acordo com o modelo de formulário constante do Anexo XII, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria.
§ 2º As propostas de PMIS serão objeto de deliberação pelo Colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal e posteriormente encaminhada ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A decisão sobre a instauração ou não do PMIS, será informada ao proponente via ofício e divulgada na página eletrônica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 7º A Comissão de Seleção é a unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos às parcerias, e sua designação ocorrerá mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 1º Os membros designados para compor a comissão de seleção, preferencialmente, deverão ter conhecimento ou atuação reconhecida na temática da parceria.
Art. 8º O procedimento para definição do valor de referência ou de valor/teto estimado, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016, observará os seguintes critérios:
I. definição do resultado esperado, do respectivo indicador e do parâmetro para aferição da qualidade pela área técnica demandante;
II. composição dos custos, valores e indicação do prazo estimado para alcance do resultado esperado pela área técnica demandante;
III. realização de pesquisa pelo setor competente, para verificação dos custos e valores informados pela área técnica em relação aos praticados no mercado, considerando os termos do Decreto Distrital nº 39.453, de 14 de novembro de 2018, e suas alterações, com posterior validação pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF).
Art. 9º O valor de referência ou o valor/teto estimado serão fixados mediante Resolução do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal ou Portaria específica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 10. Os resultados esperados, os indicadores e os parâmetros para aferição da qualidade constarão no edital de chamamento público como requisito a ser observado pela OSC.
Art. 11. A exigência de contrapartida, quando houver, será exclusivamente em bens e/ou serviços e atenderá aos seguintes requisitos:
I. limites e parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal;
II. benefício da contrapartida ao usuário público-alvo da parceria;
III. verificação dos custos relativos ao equivalente monetário dos bens e/ou serviços com os praticados no mercado, pelo setor competente da SEJUS/DF, conforme definido no Regimento Interno.
Art. 12. A exigência de experiência observará, sempre que possível, o mínimo de 02 (dois) anos no objeto ou em atividade de natureza semelhante, admitidos os documentos para comprovação previstos no Decreto Distrital n° 37.843/2016.
Parágrafo único. A exigência relativa ao prazo de experiência poderá ser reduzida, mediante autorização específica do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na hipótese de nenhuma OSC atingi-la.
Art. 13. A atuação em rede será justificada pela área técnica e poderá ser admitida nos Editais, mediante cláusula específica, para os casos de parcerias em que se exija a participação de mais de uma OSC para compartilhar e complementar a execução do objeto e/ou dar mais eficiência à sua realização, conforme a sua complexidade ou mesmo seu alcance territorial.
Art. 14. O processo seletivo, mediante Edital de Chamamento Público, obedecerá as fases previstas no art. 29, I, do Decreto Distrital n° 37.843/2016, cujas etapas e procedimentos serão organizados conforme a seguir: seleção da proposta; habilitação.
Art. 15. A seleção da proposta consiste na apresentação pela OSC proponente à Comissão de Seleção, de ficha de inscrição e de proposta nos termos do roteiro para elaboração de propostas, ambas anexas ao Edital, com as seguintes etapas:
I. entrega da ficha de inscrição e da proposta pela OSC, conforme os procedimentos, roteiros, prazos e locais previstos em Edital;
II. análise e classificação das propostas pela Comissão de Seleção;
III. divulgação do resultado provisório de classificação das propostas;
IV. apresentação de recurso dirigido à autoridade superior, por intermédio da Comissão de Seleção que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os termos do art. 21 do Decreto Distrital n° 37.843/2016;
V. divulgação e homologação do resultado final de classificação das propostas.
Art. 16. O roteiro para elaboração da proposta, Anexo ao Edital, conterá no mínimo:
I. identificação do proponente;
III. cronograma de Execução, conforme Anexo II;
IV. previsão de receitas e de despesas, com destaque para os valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções, bem como dos percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas rescisórias;
§ 1° A não apresentação tempestiva da ficha de inscrição e da proposta é causa de desclassificação da OSC proponente.
§ 2° Os critérios de classificação das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um desses, guardarão consonância com os objetivos das políticas afetas aos eixos do enfrentamento às drogas: prevenção, tratamento, reinserção social e repressão, com os objetivos específicos da ação, programa ou projeto afim.
Art. 17. Não havendo a apresentação de recurso contra o resultado final de classificação das propostas, nos termos do inciso IV do art. 15 desta Resolução Normativa, a Comissão de Seleção adotará as providências para processamento e julgamento da habilitação.
Art. 18. A habilitação consiste na análise pela Comissão de Seleção da documentação apresentada pela OSC classificada, com as seguintes etapas:
I. entrega pela OSC da documentação de habilitação prevista no Anexo III, conforme os procedimentos, prazos e locais indicados no Edital, sob pena de inabilitação;
II. realização de diligências para consultar o Sistema de Gestão Governamental - SIGGO e o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, a fim de verificar se há ocorrência impeditiva em relação à classificada, e havendo impedimento a Comissão de Seleção inabilitará a OSC;
III. realização de diligências para consultar na internet as certidões elencadas no Anexo III, quando verificada irregularidade formal, ou, se for o caso, notificar a OSC para regularizar a situação em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de inabilitação;
IV. divulgação do resultado provisório de habilitação das OSC classificadas;
V. apresentação de recurso dirigido à autoridade superior, por intermédio da Comissão de Seleção que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os termos do art. 21 do Decreto Distrital n° 37.843/2016;
VI. divulgação do resultado definitivo de habilitação das OSC classificadas.
§ 1° A não entrega ou a entrega intempestiva da documentação elencada no Anexo III é causa de inabilitação da OSC classificada.
§ 2° Na hipótese de entrega intempestiva da documentação, a Comissão de Seleção informará a Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal o resultado definitivo de habilitação, para fins de adoção de providências relativas à celebração da parceria, conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.
Art. 19. A demonstração do cumprimento dos requisitos de habilitação previstos em Edital de Chamamento Público poderá ser realizada mediante comprovação de registro em Cadastro específico da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, quando houver.
Parágrafo único: É facultada a realização de visita in loco na OSC durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional.
Art. 20. O Edital de Chamamento Público poderá ter caráter permanente quando a finalidade for selecionar OSC para realizar programa, projeto ou outra ação das Políticas Públicas Sobre Drogas, que demandem a necessidade de de um fluxo contínuo de celebração de parcerias, a exemplo dos objetos relacionados aos eixos de prevenção, tratamento, reinserção e repressão às drogas, salvo melhor interesse da Administração Pública;
Art. 21. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, órgão gestor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, publicará o extrato do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF e sua íntegra no sítio oficial: www.sejus.df.gov.br
Art. 22. A celebração da parceria é o momento posterior ao encerramento do Edital de Chamamento Público e ocorrerá conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.
Art. 23. O chamamento público é requisito para a celebração de parceria cujo objeto envolva o compartilhamento de bem patrimonial, independentemente da parceria envolver ou não a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
Art. 24. A OSC habilitada em Edital de Chamamento Público será convocada para celebrar a parceria mediante comunicação oficial do Secretário, que informará no mínimo o prazo, a forma, os parâmetros gerais a serem observados e a indicação do local para entrega da documentação prevista no Anexo IV.
Art. 25. O setor indicado para receber a documentação da OSC convocada, conforme previsto no art. 24 desta Resolução Normativa, adotará as providências necessárias para a conferência, atesto e autuação de processo administrativo eletrônico, realizando as diligências necessárias, remetendo os autos ao setor competente, na forma do Regimento Interno, mediante Nota Técnica, conforme Anexo V, para adoção das providências pertinentes e relativas às seguintes ações:
I. solicitar autorização específica aos órgãos centrais de orçamento e finanças, quando for caso, e, sempre que possível, em processo eletrônico;
II. indicar dotação orçamentária;
III. emitir a nota de empenho, se for o caso;
IV. realizar o exame de compatibilidade dos custos e valores indicados no Plano de Trabalho com os praticados no mercado, quando for o caso;
V. elaborar a minuta definitiva de termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso;
VI. emitir o relatório e parecer técnico para subsidiar a aprovação do Plano de Trabalho.
Art. 26. A análise e aprovação do Plano de Trabalho levará em consideração os requisitos previstos no art. 28 do Decreto Distrital n° 37.843/2016, inclusive o relatório e parecer técnico, que avaliará no mínimo:
I. a compatibilidade do objeto da parceria com os objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da OSC selecionada;
II. a adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;
III. a identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização da parceria em mútua cooperação;
IV. a viabilidade de execução da parceria;
V. a adequação do cronograma de desembolso;
VI. a descrição de meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução da parceria; e
VII. a orientação técnica sobre a designação do Gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação.
Art. 27. Deverá constar em anexo do Plano de Trabalho informações sobre eventuais recursos complementares que irão convergir em esforços para alcance dos resultados esperados, bem como sobre a fruição de isenções de contribuições sociais relacionadas ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde- CEBAS Saúde.
Parágrafo Único: A área finalística poderá se reunir com técnicos da OSC selecionada visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, de acordo com as necessidades da política pública.
Art. 28. Os recursos complementares contidos no anexo do Plano de Trabalho, públicos ou privados, não serão considerados para fins de cálculos do valor global da parceria, cabendo a área técnica se manifestar expressamente no relatório e parecer técnico, referido no art. 26 desta Resolução Normativa, quanto ao interesse público nos casos em que o Plano de Trabalho contenha a previsão de recursos complementares para consecução do objeto.
Art. 29. A OSC parceira deverá colocar à disposição da SEJUS-DF a capacidade instalada pactuada no Plano de Trabalho, durante a vigência da parceria, mantendo o padrão de excelência apresentado na fase de habilitação.
Art. 30. A SEJUS-DF poderá solicitar outras informações necessárias à boa execução e acompanhamento do objeto da parceria.
Art. 31. A área técnica responsável pela análise do Plano de Trabalho poderá realizar diligências para solicitar ajustes no Plano de Trabalho, como condição para sua aprovação, desde que devidamente motivada, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do Edital, às peculiaridades das Políticas Públicas Sobre Drogas ou à demanda identificada para o objeto, concedendo prazo à OSC de até 05 (cinco) dias.
Art. 32. A designação do Gestor obedecerá aos seguintes parâmetros:
I. limite de até 03 (três) parcerias, com um endereço de execução cada, para acompanhamento simultâneo por cada Gestor;
II. O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área finalística de política sobre drogas.
§ 1º Fica proibida a designação de um mesmo servidor para atuar como executor em mais de 3 (três) parcerias, em conformidade ao disposto no artigo 3º da Portaria nº 29/2004 – SEPLAG-DF, alterada pela Portaria nº 125, de 30 de abril de 2004.
§ 2º É vedada a acumulação da função de Gestor, simultaneamente, à função de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias - CMAP.
Art. 33. Nos casos de parceria celebrada com previsão de atuação em rede é obrigatória a designação de Comissão para gestão da parceria.
Art. 34. Nos casos de designação de Comissão para gestão da parceria, a coordenação dessa comissão ficará a cargo de um servidor efetivo.
Art. 35. O gestor ou comissão de gestão, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, serão designados por ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com poderes de controle e fiscalização.
§ 1º As atribuições a que se refere o art. 52, caput e incisos, do Decreto nº 37.843/16, também deverão ser atribuídas à comissão de gestão da parceria.
§ 2º À comissão de monitoramento e avaliação compete atuar em caráter preventivo e saneador, bem como homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação do gestor ou da comissão de gestão, devendo-se observar os elementos previstos no art. 47 do Decreto nº 37.843/16.
§ 3º Havendo indícios de irregularidade ou não comprovado o alcance de metas previstas no plano de trabalho, o gestor ou a comissão de gestão da parceria notificará a organização da sociedade civil para apresentar o relatório de execução financeira, nos termos dos artigos 62 e 63, do Decreto nº 37.843/2016 para análise do setor de prestação de contas.
§ 4º Em qualquer fase da execução do objeto, a comissão de gestão ou o gestor da parceria, e/ou a comissão de monitoramento e avaliação, detectando indícios de irregularidade, notificarão à organização da sociedade civil para apresentar justificativas, devendo alertar ao Conselho de Política Sobre Drogas para as providências necessárias ao bloqueio de repasses financeiros pelo Ordenador de Despesa.
Art. 36. O servidor indicado para Gestor ou membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias deverá declarar-se impedido para desempenho das respectivas funções nas hipóteses previstas no art. 46, do Decreto Distrital n° 37.843/2016.
I. tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou
II. sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria.
Art. 37. O CONEN-DF, na qualidade de Gestor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 844, de 09 de maio de 2012, que alterou a Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009, decidirá sobre os aspectos previstos no art. 5° do Decreto Distrital n° 37.843/2016, em caráter prévio à celebração da parceria, conforme a seguir:
I. avaliação da capacidade operacional da administração pública distrital para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II. avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas;
III. designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar;
IV. solicitação de capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para apreciação das propostas de parceria e das prestações de contas.
Art. 38. Adotadas as providências previstas no art. 25 desta Resolução Normativa, os autos serão encaminhados para emissão de parecer jurídico, observado o disposto no parágrafo único do art. 15 do Decreto Distrital n° 37.843/2016, após atendidos todos os requisitos do art. 29, I a VI do referido Decreto, mediante emissão de Nota Técnica apontando as providências adotadas, conforme Anexo VII, que indicará a presença ou não dos elementos técnicos mínimos que subsidiarão a análise jurídica de adequação jurídico formal quanto aos requisitos necessários para a celebração de parceria.
DA DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 39. O chamamento público é obrigatório na seleção de OSC para celebrar parceria com o Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), ressalvadas as hipóteses de dispensa, de inexigibilidade e de não aplicação de chamamento público, previstas no Decreto Distrital n° 37.843/2016.
Art. 40. A dispensa da realização do chamamento público no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, exigirá a apresentação, pelo Secretário, de justificativa caracterizando a situação de urgência para dispensa do chamamento público, de justificativa da escolha da OSC, bem como a demonstração das providências para a realização de Chamamento Público.
Art. 41. A dispensa da realização do chamamento público no caso de prestação de serviços atenderá aos requisitos de credenciamento prévio da OSC nos termos do art. 24 do Decreto Distrital n° 37.843/2016, e de apresentação, pelo Secretário, de justificativa indicando a opção pela dispensa de chamamento público, a hipótese de dispensa e a motivação para escolha da OSC.
Art. 42. A inexigibilidade de chamamento público exigirá a apresentação, pelo Secretário, de justificativa quanto à opção pela inexigibilidade de chamamento público e a caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 25 do Decreto Distrital n° 37.843/2016.
Art. 43. O credenciamento prévio e o cadastro específico de parceiras de que tratam o art. 24, IV, e art. 25, V, do Decreto Distrital n° 37.843/2016, que sejam afetas ao acolhimento de dependentes químicos em regime de residência no âmbito do Distrito Federal, como condição para o seu efetivo funcionamento, por parte de entidades nãogovernamentais classificadas como Comunidades Terapêuticas, compreendem o registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), nos termos do Decreto nº 32.381, de 26 de outubro de 2010 e da Resolução Normativa CONEN nº 02, de 24 de janeiro de 2019, bem como ao Decreto nº 39.456, 14 de novembro de 2018.
Art. 44. A não aplicação da exigência de chamamento público atenderá aos requisitos e procedimentos previstos no Decreto Distrital n° 37.843/2016, e suas alterações.
Art. 45. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público, conforme a seguir:
§ 1° O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria.
§ 2° O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo Secretário em até 05 (cinco) dias.
§ 3° Havendo fundamento na impugnação, será anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
Art. 46. A dispensa, inexigibilidade ou não aplicação da exigência do chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional n° 13.019, de 2014, e suas alterações, do Decreto n° 37.843/2016, e suas alterações, e desta Resolução Normativa.
Art. 47. A Execução é o momento imediatamente posterior à assinatura da parceria, constituído das seguintes fases:
I. liberação dos recursos financeiros, conforme cronogramas de desembolso e de execução aprovados;
II. realização das ações e atividades previstas no Plano de Trabalho, conforme cronograma de execução aprovado;
III. cumprimento e atendimento das cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;
IV. acompanhamento, controle e fiscalização pelo Gestor da parceria;
V. monitoramento e avaliação pela Comissão designada para essa finalidade.
Art. 48. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto MROSC:
I. acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas, no mínimo mensais, no local da execução da parceria;
II. Informar ao administrador público fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;
III. coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;
IV. recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no Plano de Trabalho;
V. recomendar ao Conselho de Política Sobre Drogas, análise quanto a solicitação de procedimento para a aplicação de sanção à OSC, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC.
VI. orientar as OSC para adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver; requisitando, sempre que necessário, subsídios técnicos à Coordenação do Fundos Antidrogas do Distrito Federal, ou outro setor técnico que vier à substituí-lo.
VII. receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e aplicação de rendimentos ativos financeiros;
VIII. verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a administração pública cumpra os seus deveres de transparência;
IX. solicitar apresentação de comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificação da Unidade de Gestão de Fundos, por meio da Coordenação do Fundos Antidrogas, outro setor técnico que vier à substituí-lo, da existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência;
X. emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver.
XI. solicitar à UNGEF/COORFADICC, ou outro setor técnico que vier a substituí-lo, a emissão de guia de recolhimento nos casos de devolução de valores.
§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.
§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.
§ 3º As sanções de que trata o inciso IV serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, após parecer do Colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, garantido o direito de defesa do interessado, a ser exercido no prazo de 10 dias, contados da notificação.
Art. 49. O Gestor poderá apostilar a parceria quando a alteração for relativa exclusivamente ao Plano de Trabalho e não envolver aumento ou diminuição do valor global e/ou promover mudanças de cláusulas do instrumento assinado, adotando para isso o modelo de apostilamento contido no Anexo X, exigindo-se a sua manifestação e concordância prévia quanto à pertinência da alteração pretendida.
Art. 50. As alterações realizadas na parceria mediante termo aditivo requerem a manifestação prévia do Gestor da Parceria.
Art. 51. O Reembolso é uma medida excepcional e poderá ser admitido, mediante decisão motivada do Secretário, quando a liberação de parcela ocorrer após a efetiva prestação do serviço, devidamente atestada pelo Gestor, e mediante a apresentação tempestiva do pedido pela OSC, acompanhado da justificativa, das informações sobre a despesa e o crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços.
Art. 52. O remanejamento de pequeno valor será definido no Plano de Trabalho da parceria, no limite máximo de R$ 10.000,00 por operação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor global da parceria para o respectivo exercício.
Art. 52. O remanejamento de pequeno valor terá o limite máximo 5% (cinco por cento) do valor do repasse mensal, conforme Cronograma de desembolso definido no Termo de Colaboração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
§1º Os valores poderão ser remanejados entre os itens constantes na previsão orçamentária disposta no Plano de Trabalho aprovado, devendo ainda constar autorização prévia do gestor. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
Art. 53. A OSC comunicará ao Gestor da parceria sobre o valor remanejado dentro do mesmo mês em que ocorreu o procedimento, acompanhado da justificativa, da data e do valor remanejado, o item de origem e o de destino do valor movimentado, os valores anteriores e posteriores ao remanejamento no Plano de Trabalho.
Art. 54. A aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderá ser realizada pela OSC em benefício da execução do objeto, nos itens de custeio previamente aprovados no Plano de Trabalho, com posterior comunicação ao Gestor da parceria, dentro do mesmo mês em que ocorreu o procedimento, acompanhado da justificativa, da data, do valor de rendimento e do valor aplicado, o item contemplado, os valores anteriores e posteriores no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. A não aplicação de rendimentos de ativos financeiros pela OSC, gerados no mesmo exercício, requer a apresentação de justificativa formal ao Gestor da parceria, que deverá se manifestar expressamente quanto ao acolhimento da justificativa e, se for o caso, propondo recomendações.
Art. 55. O apostilamento da parceria, em decorrência de remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros, será solicitado pela OSC ao Gestor.
Art. 56. A não comunicação do pedido de reembolso, do remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros realizados, ou a sua comunicação intempestiva, pode implicar em nulidade dos procedimentos, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita a sanção de advertência e devolução do recurso, garantida a defesa prévia.
Art. 57. A pretensão de alteração da parceria deverá ser comunicada pelo demandante ao outro partícipe com antecedência mínima de 30 dias corridos, conforme o seguinte procedimento:
I. se a proposição for de iniciativa da OSC parceira será emitido ofício ao Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, protocolado junto à Secretaria de Estado de Justiça, contendo a justificativa, para posterior manifestação do Gestor e análise do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania;
II. se a proposição for de iniciativa da SEJUS será emitido ofício ao dirigente máximo da OSC protocolado junto à parceira.
Art. 58. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme art. 31 do Decreto nº 37843/2016.
§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, caso verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.
§ 2º Nos casos em que os bens permanentes ou definitivos forem de titularidade da administração pública, a OSC deve solicitar à SUAG a catalogação de patrimônio, o que não obsta o início de sua utilização.
§ 3º Os bens permanentes ou definitivos não poderão ser alienados até o término da parceria, ressalvadas as hipóteses em que se tornarem inservíveis, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC.
Art. 59. A equipe de trabalho remunerada da parceria não pode possuir servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias, em conformidade ao inciso III, art. 42, do Decreto nº 37.843/2016.
Art. 60. As compras e contratações realizadas pela OSC deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, sem necessidade de procedimento de concorrência ou exigência de certidões dos seus fornecedores, desde que os custos dos itens do plano de trabalho sejam compatíveis com os valores praticados no mercado, devidamente comprovados.
ATIVIDADES DE GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 61. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC:
I. atuar em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e priorização no controle de resultados;
II. analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;
III. realizar visitas no local de execução da parceria, sempre que necessário;
IV. elaborar relatório de visita detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco.
§ 1º A OSC deverá apresentar bimestral o Relatório Informativo de Execução do objeto pactuado, para análise do Gestor da Parceria, até o 5º dia útil do mês subsequente ao final de cada bimestre.
§ 2º O relatório informativo de execução do objeto deve comprovar o emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, contendo relação das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária, bem como extrato da conta bancária, em caso de solicitação pelo Gestor da Parceria.
§ 3º O Gestor da parceria deverá elaborar bimestralmente o Relatório Técnico de Acompanhamento da Execução do Objeto, após o recebimento do Relatório Informativo de Execução, com vistas ao controle, acompanhamento, fiscalização e transparência na aplicação dos recursos repassados, visando a identificação tempestiva de possíveis fatos ou situações que possam vir a comprometer a execução da parceria e o alcance dos resultados, devendo ser encaminhado ao Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao final de cada bimestre.
Art. 62. O monitoramento pode decorrer de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, Sistema Eletrônico de Informações, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes, inclusive podendo ser efetuado(s) registros fotográficos da(s) situação(ões) encontrada(s), como forma de documentar o monitoramento realizado.
Art. 62. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
I. atuar em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e priorização no controle de resultados; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
II. analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
III. realizar visitas no local de execução da parceria, sempre que necessário; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
IV. elaborar relatório de visita detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
V. acompanhar, assessorar e prestar orientações aos gestores na execução de suas atribuições, mediante solicitação por escrito. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
§ 1° O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pelo gestor ou comissão gestora de parceria e encaminhados para homologação à Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado os seguintes procedimentos:
§ 1º A OSC deverá apresentar o Relatório Informativo de Execução do objeto pactuado, para análise do Gestor da Parceria, até o 5º dia útil do mês subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
I. nas parcerias de vigência inferior a um ano, é recomendável que um único relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até 30 dias após o término da parceria. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
II. nas parcerias de vigência superior a um ano, é recomendável o encaminhamento para homologação de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, em periodicidade anual. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
§ 1º nas parcerias com vigência superior a um ano, nos casos em que as ações de monitoramento e avaliação permitirem a verificação de que houve descumprimento injustificado quanto ao objeto da parceria, haverá uma seção realizada pela comissão de monitoramento e avaliação, que analisará os documentos apresentados na prestação de contas anual com a finalidade de comprovação de despesas, nos termos do parágrafo único, inciso I, art. 47 do Decreto nº 37.843/2016. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
§ 2º O monitoramento e avaliação deverá observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.
§ 2º O relatório informativo de execução do objeto deve comprovar o emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, contendo relação das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária, bem como extrato da conta bancária, em caso de solicitação pelo Gestor da Parceria. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
§ 3º O monitoramento e avaliação realizados pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal não exclui o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria da Secretaria de Justiça ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.
§ 3º O Gestor da parceria deverá elaborar mensalmente o Relatório Técnico de Acompanhamento da Execução do Objeto, após o recebimento do Relatório Informativo de Execução, com vistas ao controle, acompanhamento, fiscalização e transparência na aplicação dos recursos repassados, visando a identificação tempestiva de possíveis fatos ou situações que possam vir a comprometer a execução da parceria e o alcance dos resultados, devendo ser encaminhado ao Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
§ 4º Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC ou a Secretaria de Justiça, mediante definição no plano de trabalho, realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das políticas públicas sobre Drogas, com foco na prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social.
§ 5° A aferição do grau de satisfação é uma ferramenta de avaliação de políticas públicas que não gera sanção nem rejeição de contas no caso de insatisfação do público com o projeto ou atividade desenvolvido por meio da parceria.
Art. 63. Prestação de Contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados esperados, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016.
Art. 64. O dever de prestar contas surge a partir do momento em que ocorre a liberação de recursos envolvidos na parceria, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016, e suas alterações.
Art. 65. A Prestação de Contas poderá ser:
Art. 66. Há duas fases no procedimento de prestação de contas:
I. apresentação das contas, de responsabilidade da OSC; e
II. análise e manifestação conclusiva sobre as contas, de responsabilidade da Administração, conforme o Decreto Distrital n° 37.843/2016, e suas alterações.
Art. 67. A apresentação das contas anual é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data em que se completam 12 (doze) meses da assinatura da parceria e assim sucessivamente, quando se tratar de prestação de contas anual.
Art. 68. A apresentação das contas final é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data de encerramento da parceria, quando se tratar de prestação de contas final ou simplificada.
Art. 69. O prazo de análise da prestação de contas é de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, incluindo o prazo necessário para julgamento das contas.
Art. 70. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao Gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução do Objeto, conforme Anexo XI.
Art. 71. A OSC poderá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação de órgãos ou entidades afetas a política sobre drogas ou outro documento que sirva para expor o grau de satisfação dos usuários, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016.
Art. 72. A SEJUS-DF realizará pesquisa para verificar o grau de satisfação dos usuários, 01 (uma) vez por semestre, nos termos do Decreto Distrital n°. 37.843/2016.
Art. 73. Em caso de omissão da OSC perante seu dever de prestação de contas anual, no prazo devido, compete ao Gestor notificá-la, a fim de que entregue as contas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação de uma das sanções previstas no Decreto Distrital n° 37.843/2016, conforme a seguir:
Art. 74. A aplicação de sanção à OSC é precedida de processo administrativo para garantir a sua prévia defesa, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016, cuja competência para instaurar o procedimento e aplicar a sanção de advertência são de responsabilidade do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, após manifestação do Colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas, nos termos do Decreto nº 32.381/2010.
Art. 75. A não apresentação das contas pela OSC, decorridos os 90 (noventa) dias corridos, com ou sem justificativa, requer a comunicação ao Secretário pelo Gestor para decidir sobre a possibilidade de retenção de repasse, sem prejuízos à instauração de processo administrativo para aplicação de sanção.
Art. 76. Apresentada a prestação de contas anual, o Gestor procederá à análise do Relatório Anual de Execução do Objeto, mediante procedimento simplificado, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016, com foco na verificação do alcance das metas e resultados no exercício em questão, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos.
Art. 77. A análise do Gestor sobre a prestação de contas poderá concluir por uma dentre as seguintes hipóteses:
I. cumprimento integral do objeto
II. cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas;
III. descumprimento do objeto e da meta.
Art. 78. Na hipótese do cumprimento integral ou parcial do objeto, o procedimento de análise está concluso e será encaminhado ao Secretário de Justiça e Cidadania para manifestação e julgamento das contas, com parecer favorável à sua regularidade.
Art. 79. Na hipótese do descumprimento do objeto, o Gestor adotará as seguintes providências:
I. notificará à OSC para apresentar justificativa sobre o possível descumprimento ou indício de irregularidade identificado, no prazo de até 30 dias corridos, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016;
II. notificará à OSC para que demonstre que a irregularidade não existe, comprove que sanou a irregularidade, cumpriu a obrigação para o alcance da meta, ou, apresente o Relatório Parcial de Execução Financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, caso a justificativa mencionada no inciso I não seja considerada suficiente;
III. a depender da gravidade do caso concreto, o Gestor emitirá parecer técnico preliminar, a fim de informar a(o) titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e indicar as medidas adequadas ao caso, recomendando providências, nos termos do Decreto Distrital n°. 37.843/2016.
Art. 80. Após a análise do Relatório de Execução Financeira ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução Financeira, o Gestor emitirá o parecer técnico conclusivo, abordando os seguintes aspectos:
I. impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II. grau de satisfação do público-alvo;
III. possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria.
Art. 81. O Relatório de Execução Financeira será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela OSC ao Gestor mediante notificação específica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;
II. relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
III. comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV. extrato da conta bancária específica;
V. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e
VI. memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
Art. 82. Caberá a Unidade de Gestão de Fundos, por meio da Coordenação do Fundo Antidrogas, ou outro setor técnico que vier à substituí-lo, acompanhar, assessorar e orientar os gestores quanto às normas de natureza financeira, orçamentária e operacional, fornecendo subsídios ao gestor, mediante solicitação, por escrito, para:
I. realizar o exame da conformidade quantitativa das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no Plano de Trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e
II. a verificação da conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta;
III. encaminhar, após emissão de parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas ao Ordenador de Despesas, a fim de subsidiar decisão do Secretário de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo único. A análise da prestação de contas anual poderá ser realizada pela técnica de auditoria por , mediante solicitação pelo gestor, de subsídios técnicos à Coordenação do Fundos Antidrogas do Distrito Federal, ou outro setor técnico que vier à substituí-lo.
Art. 83. Nos casos de rejeição de contas sem determinação de devolução integral dos recursos, poderá ser solicitado ressarcimento ao erário por ações compensatórias.
Art. 83. Caberá a Unidade de Gestão de Fundos, por meio da Coordenação do Fundo Antidrogas, ou outro setor técnico que vier à substituí-lo, prestar esclarecimentos aos gestores quanto às dúvidas inerentes às normas de natureza financeira e orçamentária, fornecendo subsídios ao gestor, mediante solicitação, por escrito, com a finalidade de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
I. realizar o exame da conformidade quantitativa das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no Plano de Trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
II. a verificação da conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
III. encaminhar parecer técnico conclusivo, após emissão de parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas ao Ordenador de Despesas, a fim de subsidiar decisão do Secretário de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
Parágrafo único. A análise da prestação de contas anual poderá ser realizada pela parte técnica de auditoria, mediante solicitação pelo gestor, de subsídios técnicos mediante solicitação, por escrito à Coordenação do Fundos Antidrogas do Distrito Federal, ou outro setor técnico que vier à substituí-lo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 11/01/2022)
Art. 84. O prazo para julgamento das contas será de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, de modo a respeitar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016.
Art. 85. O ressarcimento ao erário pela OSC, por meio de ações compensatórias, é decisão exclusiva do(a) titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, sujeita a celebração de termo de compromisso, controle e fiscalização, atendendo aos seguintes procedimentos:
I. solicitação pela OSC acompanhada de justificativa e da proposta de Plano de Trabalho;
II. aprovação do mérito da proposta pela área técnica competente;
II. inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGO e no CEPIM;
IV. comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
Art. 86. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:
I. a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II. não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;
III. a vigência do Plano de Trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria; e
IV. as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público;
V. demonstração do interesse público na execução da ação compensatória;
VI. manifestação favorável do Gestor da parceria;
VII. designação de Gestor para acompanhamento e fiscalização do Termo de Compromisso.
Art. 87. Os repasses de recursos deverão ser autorizados pelo Ordenador de Despesa, com base na manifestação conclusiva da Unidade de Gestão de Fundos, Coordenação do Fundos Antidrogas do Distrito Federal responsável pela análise e acompanhamento financeiro da parceria, a quem compete encaminhar os autos para Subsecretaria de Administração Geral, para as providências, consoante o disposto no Decreto nº 32.598/2010.
§ 1º O repasse de recursos financeiros independe da análise e aprovação da prestação de contas, salvo se comprovado quaisquer irregularidades no âmbito da parceria resultante da análise de prestação de contas parcial e anual, essas últimas nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano.
§ 2º A intempestividade da entrega de prestações de contas parciais, anuais e finais, poderão acarretar na suspensão de repasses de recursos públicos financeiros no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível, devidamente acatada pelo gestor ou pela comissão de gestão, ratificada pelo Subsecretário de Administração Geral, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º, do art. 64 e no art. 66, do Decreto 37.843/2016.
Art. 88. A aplicação das sanções, garantida a prévia defesa, ocorrerá por execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com o termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, com as normas do Decreto Distrital n° 37.843/2016, desta Resolução Normativa ou da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015.
Art. 89. A ASCOM será responsável pela atualização da página eletrônica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com informações sobre:
I - realização das parcerias, contendo:
b) datas de assinatura e identificação dos instrumentos de parceria;
c) nomes e números de inscrição no CNPJ das OSCs parceiras;
d) descrição dos objetos das parcerias firmadas;
e) valores totais das parcerias firmadas e valores liberados, quando for o caso;
f) situação das prestações de contas das parcerias firmadas, datas previstas para apresentação, datas em que foram apresentadas, prazos para análise e resultados conclusivos; e
g) valores das remunerações das equipes de trabalho das parcerias, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e dos valores previstos para o respectivo exercício; e
II - meios de representação sobre eventuais irregularidades nas parcerias.
§ 1º As informações serão encaminhadas à ASCOM pela UNGEF/COORFADDIC.
§ 2º As informações referentes ao inciso II serão encaminhadas à ASCOM pela Ouvidoria ou órgão equivalente.
Art. 90. As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, conforme orientações fornecidas pelo gestor ou comissão gestora da parceria, com as seguintes chancelas:
I - realização da OSC, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, quando se tratar de termo de colaboração;
II - realização da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de fomento.
Parágrafo Único. Nos casos de celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação, as chancelas serão definidas de acordo com a finalidade da parceria realizada, porém devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 91. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:
I - comunicação por ofício da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da data da rescisão;
II - manifestação da outra parte, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação;
III - decisão final do Secretário de Justiça e Cidadania; e
IV - publicação no Diário Oficial e nas páginas eletrônicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e da OSC.
Parágrafo único. A eventual obrigatoriedade de devolução de recursos deve ser verificada conforme as peculiaridades do caso concreto.
Art. 92. O CONEN-DF poderá solicitar a Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV-DF) bem como, a outras entidades de capacitação, a promoção de programas específicos e cursos regulares para capacitação das equipes da SEJUS-DF e das OSC parceiras nos temas relativos a esta Resolução Normativa.
Art. 93. As parcerias vigentes deverão adequar-se aos termos desta Resolução Normativa, no que couber, desde que em benefício da execução do objeto, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos.
Art. 94. O inteiro teor desta Resolução Normativa e seus anexos serão disponibilizados no sítio oficial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal: http://www.sejus.df.gov.br/legislacao/
Art. 95. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. Revoga-se o disposto na Resolução Normativa nº 05, de 28 de fevereiro de 2019, Resolução Normativa nº 06, de 07 de março de 2019 e Resolução Normativa nº 10, de 29 de abril de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 06/05/2021 p. 13, col. 1