SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 10 de 30/01/2023

PORTARIA Nº 97, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre os processos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes com vistas à otimização dos fluxos administrativos no âmbito desta Secretaria de Estado, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria regulamenta os processos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, estabelecidos pela Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, nas áreas de competência estabelecidas no Regimento Interno da SEDUH.

Art. 2º Os processos administrativos obedecerão aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, publicidade, impessoalidade, duração razoável do processo e devido processo legal, entre outros.

Parágrafo único. Os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria consideram-se:

I - órgão – ente integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - unidade administrativa – unidade da estrutura organizacional da SEDUH dotada de competência para realizar análise, emitir manifestação, parecer técnico, nota, notificação, comunicação e outros documentos compreendidos nas atividades de instrução do processo administrativo em matéria de sua área de atuação, nos termos do Regimento Interno;

III - autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

IV - administrado – pessoa física ou jurídica que é atendida pela Administração;

V - interessado – o administrado que inicia o processo administrativo como titular de direitos ou interesses individuais;

VI - processo administrativo – conjunto de atos administrativos coordenados que se sucedem logicamente, com objetivo de se obter uma decisão final;

VII - comunicação – é o ato de comunicar, por meio de instrumento oficial, qualquer decisão, resposta ou declaração constante do processo administrativo, com ou sem efeito de contagem de prazo ou risco de perecimento de direito;

VIII - intimação – é a comunicação entre o órgão ou a unidade administrativa e o interessado, pelo qual se dá ciência de decisões proferidas por autoridade competente, para efeito de contagem de prazo;

Art. 4º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses no processo;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - a organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e difusos;

Art. 5º São direitos assegurados ao administrado:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos, independente de intimação específica para tanto, os quais serão objeto de consideração pela unidade administrativa competente.

Parágrafo único. Será permitido, o recebimento de novas alegações e documentos antes da decisão administrativa, os quais somente serão objeto de análise específica caso estejam demonstrados motivos relevantes pela parte interessada.

Art. 6º São deveres do administrado perante SEDUH, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário ou de modo a tumultuar o processo;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para a conclusão escorreita e célere do processo.

CAPÍTULO II

DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 7º Os atos serão praticados exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos termos determinados no Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015.

Art. 8º Os atos são públicos, exceto quando o sigilo se impuser por força de Lei, sendo facultado acesso aos autos, em qualquer fase processual, à parte interessada ou a quem demonstrar legitimidade.

§ 1º A permissão para acessar processo administrativo só se dará mediante prévio cadastro do usuário externo pela unidade administrativa de protocolo, conforme documentos e procedimentos estabelecidos nos regulamentos do SEI-GDF.

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado em meio físico ou eletrônico, sendo disponibilizado o acesso, quando concedido pela autoridade competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos, podendo ser renovado a pedido, sempre por meio eletrônico, dentro do SEI, vedada a disponibilização de cópias impressas.

§ 3º Quando o requerimento de acesso não for realizado diretamente pelo interessado, deve ser demonstrado o interesse e a legitimidade para tanto, constando as alegações no formulário, o que será inserido nos autos, certificando-se as vistas ou o indeferimento, de forma fundamentada. 

§ 4º Aos advogados é garantido o acesso aos autos de processo administrativo findo ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiver sujeitos a sigilo legal, seguindo os procedimentos previstos neste artigo, instruindo o requerimento de acesso com cópia do documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme determina o art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

§ 5º Os autos serão disponibilizados para consulta do interessado, com exceção dos documentos cujo conteúdo esteja em fase de preparação.

§ 6º Para fins do previsto no § 5º, considera-se documento em fase de preparação, a manifestação que ainda não esteja totalmente concluída e aprovada pela unidade administrativa competente.

§ 7º São restritos os documentos preparatórios que contenham informações utilizadas como subsídio para a tomada de decisões ou para a edição de ato normativo como nota técnica, parecer, minuta de ato normativo, entre outros, cuja eficácia é condicionada à sua aprovação pela autoridade superior da unidade administrativa competente.

§ 8º O interessado tem direito à vista dos autos de processo físico, não convertidos integralmente para o meio eletrônico dentro do SEI-GDF, seguindo os procedimentos previstos neste artigo, vedada a retirada dos autos do órgão, exceto em casos devidamente justificados e tomadas as medidas necessárias para a segurança do documento público, pelo Servidor responsável pelo liberação.

§ 9º Excepcionalmente, poderá ser concedida cópia dos autos em mídia digital, caso o requerente alegue no requerimento previsto no § 1º a impossibilidade de acesso em meio eletrônico, devendo arcar com os custos que se fizerem necessários.

Art. 9º A intervenção do interessado far-se-á pessoalmente ou por meio de representante legal, com poderes para tanto.

Seção I

Da intimação e da contagem dos prazos

Art. 10. Com exceção das disposições legais e específicas em contrário, os prazos dos processos em trâmite perante a SEDUH serão calculados de forma contínua, sempre em dias úteis, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na SEDUH.

Art. 11. O documento ou manifestação remetido à SEDUH pelo interessado será considerado entregue, para efeito de contagem de prazo:

I - na data e hora da postagem na Empresa de Correios e Telégrafos, se remetido por via postal;

II - na data e hora do envio do correio eletrônico, quando permitido;

III - na data e hora apostos no carimbo ou na certificação realizada por servidor público, se realizado nos protocolos físicos da SEDUH.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do interessado a comprovação da efetivação das operações acima descritas.

Art. 12. Far-se-á a intimação:

I - por telefone, no número de contato informado pelo próprio interessado nos autos, devendo o servidor responsável certificar por escrito o contato realizado, a data e a qualificação mínima de quem recebeu a intimação, concedendo prazo não superior a 2 (dois) dias para que o interessado dê ciência na forma eletrônica ou presencial do ato;

II - por meio eletrônico, no endereço eletrônico informado pelo interessado no processo, considerando-se o início da contagem do prazo processual, após 5 (cinco) dias da remessa do e-mail ou na data de confirmação da leitura, a que vier primeiro;

III - por via postal, no endereço informado pelo interessado no processo, independentemente de aviso de recebimento, considerando-se a data da confirmação de entrega pelos Correios, para início da contagem do prazo processual;

IV - pessoalmente, por servidor competente, mediante assinatura do interessado, seu mandatário ou preposto, considerando esta data para início da contagem do prazo processual;

§ 1º Para fins do previsto no inciso I, não havendo confirmação da ciência do ato no prazo concedido, o servidor deverá proceder a outro meio para intimação do interessado, certificando nos autos.

§ 2º A escolha da forma de intimação do interessado será feita, considerando-se e priorizando equitativamente o meio mais célere, menos dispendioso e que proporcione segurança jurídica.

§ 3º É de inteira responsabilidade do interessado a manutenção dos dados de contatos atualizados na SEDUH, considerando-se válidas para todos os fins processuais, as intimações realizadas com base nos dados mais recentes constantes no processo.

Art. 13. Salvo disposição normativa em contrário, o prazo para prática de quaisquer atos administrativos pelo interessado, é de 10 (dez) dias.

§ 1º A intimação encaminhada ao interessado deverá informar o prazo para interposição de recurso administrativo.

§ 2º Quando intimado nos termos do art. 12 desta Portaria e o interessado deixar de se manifestar tempestivamente, os autos serão arquivados.

§ 3º Arquivados os autos, poderá ser apresentado novo requerimento, devendo haver nova instrução processual, a qual obedecerá às exigências constantes da legislação contemporânea ao novo processo.

§ 4º A instauração de novo processo, prevista no § 2º, poderá aproveitar documentos existentes em ambiente eletrônico, utilizados na instrução dos autos do processo arquivado, desde que ainda válidos, aplicando-se, neste caso, os termos do art. 21, §1º, desta Portaria.

§ 5º Os valores recolhidos a título de taxas de análise e de emissão de documentos somente serão aproveitados se a lei assim admitir.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DO DEVER DE DECIDIR

Art. 14. A competência estabelecida nas normas estruturais da SEDUH é irrenunciável e se exerce diretamente por quem lhe tenha sido outorgado os poderes.

Art. 15. Salvo nos casos legalmente admitidos, cada unidade administrativa tem sua indelegável competência estabelecida pelo Regimento Interno da SEDUH.

Art. 16. Concluída a instrução processual, a autoridade competente tem o dever de emitir decisão no processo administrativo, e de fazer constar a necessária motivação, com base no que foi produzido no processo.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres ou informações, conforme Seção II, do Capítulo IV, desta Portaria.

Art. 17. As respostas das consultas emitidas por Comitê Intersetorial poderão ser utilizadas em processos de mesma natureza, desde que tenha constado em ata o contido no art. 2º desta portaria, especialmente o registro dos debates e a motivação para o entendimento concluído.

Parágrafo único. A decisão proferida com fundamento em consulta realizada ao Comitê Intersetorial, obedecerá a hierarquia das instâncias administrativas, oportunizando a interposição de recurso pelo interessado, nos termos do Capítulo IV, Seção III, desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Seção I

Do início do processo

Art. 18. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado, na forma eletrônica, dentro do SEI-GDF.

Art. 19. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - endereçamento à SEDUH ou à unidade administrativa a que se dirige para apreciação do pedido;

II - identificação do interessado ou de quem o represente, contendo o nome, o prenome, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a residência ou endereço da sede, o endereço eletrônico e os telefones para contato;

III - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante; e,

V - outras informações essenciais ao pleito específico.

§ 1º No caso de requerimento inicial apresentado por Pessoa Jurídica, este deverá conter também a qualificação completa do Representante Legal, responsável pelo recebimento das intimações, nos termos do art. 12, § 3º, desta Portaria, acompanhado dos documentos comprobatórios.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os dados e documentos, previstos nesta portaria ou em legislação específica, necessários à apreciação do mérito do processo ou com a indicação clara de onde estão localizados, quando se tratar de documentos públicos ou que estejam sob a guarda de outro órgão da Administração Pública.

§ 3º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de requerimento, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 4º O protocolo do requerimento inicial poderá ser realizado de forma física ou eletrônica, devendo os atos posteriores serem praticados nos termos do art. 7º desta portaria.

Art. 20. Os modelos ou formulários padronizados para assuntos específicos e com as informações mínimas necessárias à apreciação de requerimentos formulados pelos interessados serão publicados por ato do secretário da SEDUH.

Art. 21. Fica vedada a instauração de novos processos para tratar da mesma demanda para o mesmo interessado, de modo a manter a historicidade e a continuidade dos processos.

§ 1º Sempre que for necessária a instauração de novo processo no SEI para tratar de assunto interno à demanda, os processos deverão ser relacionados, de modo a possibilitar a consulta conjunta, sempre que necessário.

§ 2º Em caso de remembramento de unidades imobiliárias, os processos originários deverão ser relacionados e eventual nova demanda envolvendo a área resultante prosseguirá exclusivamente nos autos do processo mais antigo e de menor numeração.

§ 3º Em caso de desmembramento de unidade imobiliária, para as unidades imobiliárias resultantes deverão ser instaurados novos processos eletrônicos independentes, devendo cada um deles estar relacionado ao processo originário.

Seção II

Da instrução processual

Art. 22. Recebido o processo, a unidade administrativa competente para a decisão final, centralizará a responsabilidade pela instrução processual e pelo posterior julgamento.

Parágrafo único. A unidade administrativa competente deverá diligenciar na obtenção das informações necessárias para a tomada da decisão, podendo intimar o interessado para a instrução processual correta ou elaborar consultas específicas a outras unidades administrativas da SEDUH ou órgãos da Administração Pública Distrital ou Federal, nos termos desta Portaria.

Art. 23. Durante a instrução processual, a unidade administrativa competente poderá realizar consulta ou solicitar instrução complementar a outra unidade administrativa, remetendo formalmente os autos para manifestação.

§ 1º A unidade administrativa consulente deverá efetuar a análise integral dos autos do processo administrativo, formulando questionamento específico sobre o ponto de dúvida essencial para o seu julgamento do mérito do processo ou solicitando a obtenção do documento, certidão, dentre outros, que se façam necessários. 

§ 2º A unidade administrativa consultada deverá se ater exclusivamente ao ponto específico objeto da consulta ou solicitação, de modo que a análise dos autos será realizada apenas com a finalidade de responder a consulta, evitando a explanação sobre matéria que não seja de sua competência ou que extrapole o limite da demanda.

§ 3º O servidor responsável pela elaboração do parecer em resposta à consulta, poderá se manifestar sobre matéria constante do autos e fora do objeto da consulta, quando observar latente ilegalidade que possa tornar passível de anulação o processo administrativo, certificando os fatos nos autos.

§ 4º A unidade administrativa consultada emitirá sua manifestação conclusiva a respeito da consulta ou solicitação, devolvendo os autos à unidade administrativa consulente, a qual emitirá a decisão, que poderá ser contrária ao entendimento firmado pela consultada, desde que devidamente justificada e motivada pela autoridade competente, exceto nos casos de expressa disposição normativa em contrário.

§ 5º A manifestação conclusiva apresentada pela unidade administrativa consultada, não terá natureza decisão administrativa, devendo ser utilizada como subsídio técnico para que seja proferida decisão pela unidade administrativa consulente.

§ 6º Caso a unidade administrativa consulente necessite de complementação sobre a manifestação conclusiva apresentada, poderá refazê-la, até que tenha a segurança jurídica e técnica necessária para a tomada da decisão administrativa.

§ 7º Fica vedada apreciação relativa ao mérito administrativo de conveniência e oportunidade de competência da unidade administrativa consulente.

Art. 24. A unidade administrativa competente poderá formular consulta ou solicitação a órgão colegiado integrante da Administração Pública, que tenha competência institucional para tanto, devendo serem obedecidos os mesmos critérios do art. 23 desta Portaria.

§ 1º A consulta a órgão não integrante da SEDUH, inclusive órgão colegiado, será realizada por meio de ofício, assinado diretamente pelo Secretário da SEDUH.

§ 1º A consulta a órgão não integrante da SEDUH, inclusive órgão colegiado, será realizada por meio de ofício, assinado diretamente pelo Secretário de Estado ou Secretário Executivo da SEDUH. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 111 de 04/12/2020)

§ 2º O § 1º não se aplica aos casos em que o Secretário da SEDUH tenha autorizado a comunicação direta de Subsecretário com órgãos não integrantes da SEDUH, por meio de Portaria com delegação de competência.

§ 3º Não compete aos Comitês Intersetoriais de Arquitetura e de Urbanismo decidir sobre processos de competência exclusiva das subsecretarias integrantes.

Art. 25. As consultas ou solicitações e respectivas respostas entre unidades administrativas serão assinadas diretamente pela autoridade máxima da unidade administrativa.

§ 1º A tramitação das consultas direcionadas aos Comitês Intersetoriais de Arquitetura e de Urbanismo, devem ser processadas de acordo com as normas que as instituiu.

§ 2º As consultas remetidas aos Comitês Intersetoriais de Arquitetura e de Urbanismo devem ser formuladas de forma clara e objetiva e as respostas devem ser fundamentadas, oportunizando ao interessado integral compreensão do seu conteúdo.

§ 3º A unidade administrativa com atribuições consultivas tramitará o processo por seus respectivos setores ou corpo técnico até a conclusão da resposta à consulta ou solicitação, devendo o parecer conclusivo ser assinado pela autoridade máxima da unidade administrativa.

Art. 26. Nos casos em que haja a remessa dos autos pela unidade administrativa competente, para outra unidade administrativa com a necessidade de que seja proferida decisão administrativa própria, esta centralizará a responsabilidade pela instrução processual e pelo posterior julgamento, nos termos dos arts. 22 a 25 desta Portaria.

Art. 27. O interessado pode manifestar-se a qualquer tempo no processo administrativo, devendo evitar a intervenção desnecessária na tramitação e instrução processual, até que seja intimado para apresentação de informação complementar ou da decisão proferida.

§ 1º A manifestação do interessado, antes de proferida qualquer decisão pela autoridade competente, não será recebida como pedido de reconsideração ou recurso administrativo, mesmo que tenha sido assim nominado.

§ 2º A manifestação do interessado sobre parecer ou conclusão apresentada pela unidade administrativa ou órgão colegiado consultado, não será objeto de reapreciação por estes, devendo ser anexada aos autos, servindo, juntamente com as demais informações e documentos constantes dos autos, como subsídio para apreciação e tomada de decisão final no âmbito da unidade administrativa competente.

Seção III

Dos recursos administrativos

Art. 28. Das decisões administrativas intermediárias ou terminativas cabe recurso, em face de razões técnicas, de legalidade e de mérito.

§ 1º Por decisão intermediária compreende-se toda decisão proferida por autoridade competente, que não põe fim ao processo, mas que interfere diretamente no resultado possível do objeto do requerimento inicial, a exemplo dentre estas:

I - a notificação de exigências ou a intimação do interessado com fins de corrigir a instrução processual, sob pena de indeferimento;

II - a decisão proferida por unidade administrativa, que não seja a competente originária do requerimento inicial, nos termos do art. 26 desta Portaria.

§ 2º A decisão terminativa é aquela proferida após a conclusão de toda a instrução processual, que encerra o processo com deferimento ou indeferimento do pedido constante do requerimento inicial.

§ 3º Têm legitimidade para interpor recurso administrativo, os legitimados como interessados no processo administrativo, nos termos do art. 4º desta Portaria.

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.

§ 5º Salvo disposição normativa em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida. 

§ 6º A interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 29. O processo administrativo tramitará por, no máximo, três instâncias administrativas, dentre as unidades administrativas competentes.

§ 1º Nos casos em que exista competência recursal para análise de mérito por órgão colegiado, este será a última instância administrativa, exceto nos casos em que haja previsão normativa divergente.

§ 2º Não compete aos Comitês Intersetoriais de Arquitetura e de Urbanismo apreciar recursos interpostos contra decisão proferida por quaisquer de suas subsecretarias integrantes.

Art. 30. O recurso deve ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 31. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III  - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 32. A Autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Art. 33. Exaurida a esfera administrativa ou declarada a intempestividade de recurso interposto, os autos serão arquivados, podendo o interessado apresentar novo requerimento, cumpridos os requisitos do art. 13, §§ 3º e 4º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As unidades administrativas organizarão a tramitação processual interna, obedecidas suas peculiaridades, respeitadas as regras processuais desta Portaria, da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, e as competências estabelecidas no Regimento Interno da SEDUH.

Art. 35. Esta portaria se aplica subsidiariamente aos processos administrativos:

I - de competência exclusiva da Subsecretaria de Administração Geral – SUAG;

II - de origem interna, que envolvam interesse público primário da coletividade de competência da SEDUH, cuja decisão final não seja diretamente em benefício de interessado, público ou privado;

III - que tratem de comunicação, solicitação ou resposta a órgãos da Administração Pública direta ou indireta;

IV - especiais regulados por normativo processual próprio.

Art. 36. Os processos que tratem de elaboração de resposta técnica ou de procedimentos, por solicitação específica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, do Ministério Público da União, dos Tribunais de Conta do Distrito Federal e da União, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, de outras Secretarias de Estado do Distrito Federal, ou de quaisquer órgãos de controle, fiscalização ou atuação judicial, devem ser analisados prioritariamente, obedecidos os prazos fixados na solicitação recebida.

Parágrafo único. Os processos em que os órgãos indicados no caput figurem como interessados na decisão final a ser proferida ou na obtenção de licença específica, obedecerão os tramites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 37. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado, aqueles indicados no art. 69-A da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

Art. 38. Os processos administrativos em meio físico, especialmente os relacionados à aprovação, visto ou habilitação de projetos arquitetônicos, podem ser convertidos integralmente em meio eletrônico, como primeiro ato a partir de novo requerimento formulado pelo interessado ou quando se fizer necessário, de acordo com os procedimentos determinados na legislação específica e nos regulamentos dos órgãos e unidades da estrutura de gestão do SEI-GDF.

Art. 39. Aplicam-se ao disposto nesta Portaria, no que couber, a Portaria n° 459, de 25 de novembro de 2016, que definiu os parâmetros para uso e gestão do SEI-GDF no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal e o Decreto n° 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprovou, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 18/11/2020 p. 28, col. 2