SINJ-DF

DECRETO No. 920 DE 07 DE JANEIRO DE 1969

Prorroga prazo fixado pelo Decreto no. 365, de 12 de novembro de 1964 para a exploração de linhas de onibus e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, item II e 47 da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960. e

considerando que nos quatro (4) anos de serviço assegurado pelo Decreto no. 365, de 12 de novembro de 1964, e ratificada pelo Decreto "E" No. 3, de 15 de julho de 1965, não houve solução de continuidade na prestação de serviço permitido, .

DECRETA : Art. 1o. - As condições para a continuação da execução do serviço de transportes coletivos por parte das empresas particulares que, pelo artigo 6o. do Decreto no. 365, de 12 de novembro de 1964, foram considerar permissionárias do serviço, são as estabelecidas no presente decreto.

Art. 2o. - As emprêsas permissionárias a que se refere o artigo 6o. do Decreto no. 365, de 12 de novembro de 1964 são os seguintes: Irmãos Matzunaga Limitada, Machado & Leão Limitada, Viação Planeta Limitada e Auto Viação São Sebastião Limitada.

Art. 3o. - Fica prorrogada por mais quatro (4) anos, a contar do término do prazo estipulado pelo Decreto no. 365, de 12 de novembro de 1964, a validade da permissão reconhecida por aquele Decreto, finda a qual, e perdurando os motivos que a determinaram, a permissão poderá ser renovada e, não persisitindo aquelas razões, a exploração das linhas será levada a concorrência pública. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2086 de 27/10/1972)

Art. 4o. - Os itinerários das linhas permitidas às empresas permissionáriãs referidas no artigo 6o. do Decreto no. 365, de 12 de novembro de 1964, serão estabelecidos por ato do Secretário de Serviços Públicos.

Parágrafo Dnico - A empresa pública, a quem a Prefeitura delegou a execução do serviço de transportes coletivos, não estará impedida de, durante o prazo da vigência da permissão a que se refere o art. 2o. deste Decreto, explorar linhas com itinerários iguais, no todo ou em parte, àqueles que vierem a ser estabelecidos para as empresas permissionárias.

Art. 4o. - A Secretaria de Serviços Públicos empregará os veículos da empresa delegada. Transportes Coletivos de Brasilia (TCB). preliminarmente, quando a permissionária não atender ao disposto nos decretos e regulamentos atinentes ao serviço de transportes coletivos do Distrito Federal.

Art. 5o. - O Regulamento de Transportes Coletivos do Distrito Federal, baixado com o Decreto "N" no. 425, de 14 de julho de 1965,abrange, no que couber, as empresas permissionárias.

Art. 6o. - As condições ora estatuídas poderão ser modificadas pela Prefeitura, por razões de interesse público.

Art. 7o. - As empresas permissionárias, de que trata este decreto deverão manifestar dentro de dez (10) dias de sua publicação, perante a Coordenação de Concessões da Prefeitura sua anuência às condições estabelecidas no presente decreto, para a continuação da execução do serviço permitido.

Art. 8o. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 07 de janeiro de 1969.

81o. da República e 9o. de Brasilia.

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

Prefeito.

ROLF GOEDEN PIEPER

Secretário de Serviços Públicos (respondendo)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 10/01/1969 p. 3, col. 1