SINJ-DF

DECRETO N° 2086. DE 27 DE OUTUBRO DE 1972

(revogado pelo(a) Decreto 2729 de 08/10/1974)

Estabelece sistema de áreas definidas de transporte coletivo urbano, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, incisos II e III, e 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 20.550/72.

DECRETA:

Art 1° - O transporte coletivo urbano, no Distrito Federal, continuará a ser efetuado através da empresa pública delegada, SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. - TCB, e das empresas particulares permissionários, IRMÃOS MATSUNAGA LTDA. - (Viação Pioneira), VIAÇÃO PLANETA LTDA., VIPLAN - Viação Planalto Ltda. e VIAÇÃO ALVORADA LTDA., todas operando num sistema de áreas definidas, de acordo com o disposto no presente Decreto.

Art. 2° - As linhas de transporte coletivo urbano a cargo da SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. - TCB são as que abaixo se relacionam:

Circular Paranoá/Rodoviária

Circular Aeroporto/Rodoviária

Circular Núcleo Bandeirante/Rodoviária

Circular Palácio Alvorada/Rodoviária

Circular Sul Rodoviária

Circular Norte Rodoviária

Circular Universidade/Rodoviária

Circular Candangolândia

Circular Papuda/Rodoviária

Circular W-3 Sul/W- 3 Norte/Rodoviária

Circula r W- 3 Sul/L- 2 Norte/Rodoviária

Circular Palácio do Buriti/Rodoviária

Circular Parque Nacional/Rodoviária

Circular Estação Ferroviária /Rodoviária

Circular W- 3 Sul/ 3 Poderes/Rodoviária

Circular Paranoá Norte/Rodoviária

Circular Núcleo Bandeirante/CEUB

Circular 3 Poderes/Rodoviária

Art. 3° - Com o mesmo caráter precário em que exploram o serviço urbano de passageiros no Distrito Federal, as empresas permissionárias referidas no art. 1° ficam autorizadas a manter tráfego nas linhas que ora vêm operando a titulo experimental.

Parágrafo Único - Observado o disposto no presente artigo as linhas de operação das permissionárias distribuem-se pela maneira seguinte:

I - a cargo das empresas IRMÃOS MATSUNAGA LTDA: (Viação Pioneira) e Viação Planeta Ltda.:

Taguatinga Norte/Rodoviária

Taguatinga Centro/Rodoviária

Taguatinga Centro/Asa Norte Comercial

Taguatinga Centro/Asa Norte Residencial

Taguatinga Centro/Santo Antônio Descoberto (Excluído(a) pelo(a) Decreto 2199 de 13/02/1973)

Taguatinga Centro/Núcleo Bandeirante

Taguatinga Centro/Guará

Taguatinga Sul/Rodoviária

Ceilândia Sul/Rodoviária

Ceilândia Sul/Núcleo

Bandeirante/Ferroviária

Brazlândia/Rodoviária

Ceilândia Norte/Rodoviária

Ceilândia Norte/Núcleo Bandeirante/Ferroviária

II - a cargo da empresa VIPLAN - Viação Planalto Ltda:

Cruzeiro/Rodoviária/Plano

Piloto S.M.U. Hospital das Forças Armadas

Sobradinho/Plano Piloto

Sobradinho/Plano Piloto via Parque Nacional

Sobradinho/Planaltína

Sobradinho Fercal Ciplan

Gama Leste/Plano Piloto

Gama Oeste/Plano Piloto

Gama/Plano Piloto/Eixo Sul via Marinha

Planaltina/Plano Piloto

Circular Sobradinho

Gama/Cruzeiro via S.I.A.

Gama/Taguatinga

Circular Gama

Guará/W-3 Norte

Guará/L-2 Norte

Guará/Cruzeiro/Núcleo Bandeirante

Guará/Rodoviária via Cruzeiro

Guará/Rodoviária Plano Piloto

III - a cargo da empresa VIAÇÃO ALVORADA LTDA:

Comercial Norte/Sul

Circular Ceilândia Norte/Sul-Centro de Taguatinga

Circular Ceilândia

Brazlândia/Taguatinga

Brazlândia/Rodoviária (Excluído(a) pelo(a) Decreto 2699 de 30/08/1974)

Taguatinga/Ceilândia/Brazlândia SHIS Norte/Sul

Art. 4° - Os itinerários das linhas poderão ser alterados, a juízo da Secretaria de Serviços Públicos, dando-se ciência das modificações às empresas interessadas.

Art. 5° - O Governo do Distrito Federal poderá estabelecer linhas que, partindo de cidade satélite, vão a determinados locais da zona rural, e livremente entregar sua exploração a particular ou empresa.

Art. 6° - As empresas referidas neste Decreto são obrigadas a apresentar à Secretaria de Serviços Públicos, mensalmente, até o dia 10, dados estatísticos de suas linhas e o balancete financeiro do mês anterior, com todos os elementos elucidativos que lhes forem exigidos.

Art. 7° - As empresas, em tudo que for pertinente, estão sujeitas ao cumprimento das disposições constantes das leis, decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço e normas vigentes ou que vierem a ser baixadas.

Art. 8° - Fica prorrogado por 4 (quatro) anos o prazo estabelecido no artigo 3° do Decreto n° 920, de 07.01.69.

Art. 9° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 27 de outubro de 1972.

84° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

(Republicado do "DISTRITO FEDERAL", n° 165. de 27 de outubro de 1972, devido a lapso do original)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 08/11/1972

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1972 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1972 p. 1, col. 1