Modifica as competências atribuidas à Divisão de Trânsito da P.D.F., e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 20, II e artigo 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Compete à Divisão de Trânsito:
I - Dirigir, superintender e orientar os serviços de trânsito e transporte, engenharia de trânsito e emplacamento de veículos no território do Distrito Federal:
II - Elaborar e executar planos de disciplina para o tráfego tendo em vista o plano urbanístico da cidade;
III - Licenciar e emplacar os veículos auto-motores e a tração animada, que circulem em caráter permanente no Distrito Federal;
IV - Estabelecer os pontos de parada, estacionamento, inicial, terminal, e itinerários em coordenação com a Assesoria de Planejamento;
V - Proceder as vistorias comlementares dos veículos registrados no Distrito Federal;
VI - Promover campanhas educativas do trânsito;
VII - Autorizar concessão para exploração de ''Táxis'';
VIII - Estudar, estabelecer e fiscaizar as linhas, horários e itinerários de ônibus;
IX - Propor, pelos canais administrativad, a abertura de concorrência pública para exploração de linhas de ônibus;
X - Baixar instruções que se fizerem necessárias, com relação ao trânsito no Distrito Federal;
XI - Conceder licenças provisórias de trânsito.
Art. 2° - Compete ao Serviço de Emplacamento:
I - Licenciar e emplacar os veículos do Distrito Federal;
II - Cancelar registros e licenças de veículos que, por dois aos consecutivos, deixarem de circular ou recolher impostos no Distrito Federal;
III - Emitir certificados de propriedade.
IV - Realizar a renovação anual das licenças dos veículos.
Art. 3° - Compete ao Serviço de Engenharia de Trânsito;
I - Estudar e propor , de acôrdo com a Assessoria de Planejamento, a circulação de veículos e pedestres nas vias e logrdouros públicos;
II - Propor, em coordenação com a Assessoria de Planejamento, as áreas de estacionamento de veículo, as reservadas a carga e descarga de aterial e os pontos de embarque e desembarque de passageiros, linhas, horários e itinerários de ônibus;
III - Planejar em coordenação com a Asssessoria de Planejamento, a sinalização de trânsito, estabelcidas pelo Código Nacional de Trânsito no Distrito Federal.
IV - Propor medidas que visem à melhoria da utilização das vias pública, mediante análise da estatística de acidentes de trânsito.
Art. 4° - Compete ao Serviço de Táxi e Ônibus;
I - Estudar e fiscalizar as linhas de ônibus no Distrito Federal;
II - Fiscalizar a execução dos serviçoes de ''Táxis'';
III - Estudar e controlar os pontos de estaconamento de ''Táxis'';
IV - Aferir e fiscalizar a utilização de taxímetros e outros mecanismos de contrôle de velocidade, quilometragem e segurança;
V- Aplicar penalidades, nos termos da legislação e vigor, aos que alterarem o funcionamento de taxímentros ou de outros dispositivos de segurança;
VI - Estudar e propor à Divisão de Trânsito a concessão para exploração de ''Táxis''.
VII - Receber as queixas e reclamações dirigidas aos serviços de táxis e ônibus, tomando as providências cabíveis.
Art. 5° - A concessão para exploração de linhas de ônibus seá feita pelo Prefeito, mediante concorrência pública.
Parágrafo único - Somente será aberta concorrência pública para exploralção de linhas de ônibus se a Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília Ltda.. -T.C.B. não tiver condições para explorá-las por seus próprios meios.
Art. 6° - As Emprêsas que na data dêste Decreto tenham licença para exploração de linhas de ônibus e que estejam em funcionamento, fica assegurada a continuação da exploração dessas linhas por 4 (quatro) anos, à patir da data da publicação dêste decreto, sem o caráter de exclusividade, desde que se submetam às condições que venham a ser estabelecidades pela Prefeitura do Distrito Federal, através da Divisão de Trânsito. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 920 de 07/01/1969)
Parágrafo único - Findo o prazo supramencionado, as referidas linhas serão postas em concorrência, na forma do art. 5° e seu parágrafo.
Art. 7° - A infração do Regulamento de Táxis e Ônibus ou não cumpridas das cláusulas do contrato importa na revogação imediata da concessão a que se referem os artigos 5° e 6°.
Art. 8° - Ficam revogados os artigos 2°, 3° e 4° e seus parágrafos e o artigo 5° do Decreto n° 298, de 4 de maio de 1964.
Art. 9° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1964
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 238, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1964 p. 11325, col. 1