Legislação Correlata - Decreto 12998 de 28/01/1991
Altera dispositivos do Decreto n° 10.995, de 26 de janeiro de 1988, que dispõe sobre o vale-transporte.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto Federal n° 95.247, de 17 de novembro de 1987,
Art. 1° - Os artigos 11 e 14 do Decreto n° 10.995, de 26 de janeiro de 1988, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 11 - Para adquirir o vale-transporte, o empregador cadastrar-se-á previamente, informando o número de beneficiários, estimativa da quantidade de vale-transporte requerida por período, periodicidade das aquisições, número da inscrição no CGC/MF ou CPF/MF e, quando for o caso, no cadastro de contribuintes do Distrito Federal.
Parágrafo 1° - Quando se tratar de empresa com dependências em locais diversos, o cadastro poderá ser único, desde que englobe o somatório dos beneficiários.
Parágrafo 2° - O BRB - Banco de Brasília S.A., fornecerá ao cadastrado comprovante da inscrição, contendo o respectivo número e a periodicidade estabelecida para as aquisições, com o qual o mesmo se identificará no ato de cada aquisição.
Parágrafo 3° - O empregador poderá, a qualquer tempo, alterar a periodicidade das aquisições, mediante comunicação ao BRB com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que pretender efetivar tal alteração.
Parágrafo 4° - O empregador não fica vinculado ao posto de venda em que se cadastrou, podendo fazer as aquisições em qualquer local de venda, desde que apresente o comprovante de cadastramento”.
Art. 14 - Em caso de alteração do preço de passagem, o vale-transporte poderá, no prazo de 30 dias, ser:
I - utilizado pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale;
II - trocado, pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
III - substituído por novos vales-transportes, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste. Esta permuta não acarretará qualquer ônus adicional para o empregador.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, o vale-transporte, perderá por completo, sua validade.
Art. 2° - O artigo 13 do Decreto referido no artigo anterior fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação, remunerando-se os demais:
“Art. 13 - …..................................................................................................................
Parágrafo 3° - O número de vale-transporte adquirido para cada período poderá sofrer acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação à quantidade indicada no recibo anterior Variação além deste limite obrigará o empregador a formalizar prévia declaração, contendo dados referentes aos novos beneficiários por ele contratados”.
Art. 3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de fevereiro de 1.988.
100° da República e 28° de Brasília.
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Governador do Distrito Federal Substituto
MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1988 p. 1, col. 1